TJPA - 0883065-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:43
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0883065-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ ANSELMO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Alice, 1618, CASA 73, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-140 Nome: ELEONILDA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Alice, 1618, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-140 REQUERIDO: Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2441, CONJ 41 E 42 ANDAR 4, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Alameda Oscar Niemeyer, 891, Sala 502, Vila da Serra, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-056 DECISÃO Da intimação para produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ ANSELMO SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:55
Decorrido prazo de ELEONILDA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 16:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:31
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 09:12
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 08:59
Decorrido prazo de LUIZ ANSELMO SILVA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:59
Decorrido prazo de ELEONILDA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANSELMO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*92-53 (AUTOR).
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20/12/2023 02:18
Decorrido prazo de ELEONILDA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2023 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ANSELMO SILVA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0883065-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ ANSELMO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Alice, 1618, CASA 73, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-140 Nome: ELEONILDA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Alice, 1618, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-140 REQUERIDO: Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2441, CONJ 41 E 42 ANDAR 4, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2o Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0883065-57.2023.8.14.0301 REPRESENTANTE: LUIZ ANSELMO SILVA DE OLIVEIRA AUTOR: ELEONILDA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte autora está representada por seu curador.
As condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública que não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, na forma do disposto no artigo 485, incisos III e IV e § 3º, do Código de Processo Civil e art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, diante da inviabilidade de representação no Sistema dos Juizados Especiais, observa-se a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95, confira-se.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Posto isso, redistribua-se o processo à Vara competente da Justiça Comum.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 13 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/10/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2023 08:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 23:46
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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