TJPA - 0845626-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 14:12
Juntada de Alvará
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10/09/2025 09:09
Processo Reativado
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS PASSOS SODRE em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:32
Juntada de Certidão de custas
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10/02/2025 21:13
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS PASSOS SODRE em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:11
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:11
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, Inciso VI, do Código de Processo Civil, artigo 9º, §3º da Lei Estadual nº 8.328 de 29/12/2015, tomo a seguinte providência.
Fica(m) intimada(s) a(s) AUTORA/REQUERENTE/EXEQUENTE(S) através de seu advogado(a), que o(s) documento(s) Alvará Judicial, está(ão) à disposição no Sistema PJE e juntado aos autos.
Prazo 05 (cinco dias). 19/12/2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:26
Juntada de Alvará
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03/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0845626-46.2022.8.14.0301 AUTOR: RAYSSA WANDREA SODRE GOMES, A.
V.
S.
G.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANDRE BRASIL GOMES REU: ROSANGELA DOS PASSOS SODRE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 - Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por RAYSSA WANDRE SODRÉ GOMES e ARUNA VITÓRIA SODRÉ GOMES para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de ROSANGELA DOS PASSOS SODRÉ, partes qualificadas nos autos. 2 – As requerentes alegam que a data do falecimento ocorreu no dia 24/02/2022, conforme certidão de óbito em anexo. 3 - Assim sendo, ingressaram com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pela falecida. 4 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 5 - A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira: 6 - “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 7 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 8 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo bens a inventariar, é possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento limitado ao valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional - Demonstrado nos autos que a autora é legítima sucessora para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente aos valores encontrados em caderneta de poupança e conta corrente do de cujus, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, V e 5º do Decreto n.º 85.845/81 -Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000289-31.2023.8.13.0153 1.0000.24.049565-5/001, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei). 10 - Considerando os documentos juntados e a legislação vigente, o requerimento inicial merece amparo.
III.
DISPOSITIVO. 11 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a expedição do alvará judicial para levantamento de valores deixados pela falecida junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e eventuais atualizações, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, conforme requerido na inicial. 12 – Por se tratar de jurisdição voluntária, em caso de recurso, remetam-se os autos ao TJPA. 13 – Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 14 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15 - Intime-se o representante do Ministério Público.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 23:28
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2024 08:56
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:12
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0845626-46.2022.8.14.0301 . - Decisão interlocutória - Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Da análise dos autos, verifica-se que o(a) menor está representado(a) por genitor, não havendo, portanto, orfandade (bilateral) nos autos, tampouco interditos e ausente, que justifique o trâmite da presente demanda por varas de competência exclusiva de órfãos, interditos e ausentes.
Em Incidente de Assunção de Competência (Processo Judicial Eletrônico nº 0817228- 85.2023.8.14.0000) decidiu o E.TJE/PA acerca do tema, sendo fixada a seguinte tese composta pelos seguintes enunciados: A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; e nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.
Ante o exposto, e ainda considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de órfãos bilaterais, interditos ou ausente, determino a redistribuição dos autos para uma das varas de sucessão.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:35
Declarada incompetência
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01/09/2024 19:31
Conclusos para decisão
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01/09/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:16
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:16
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:16
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845626-46.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 112480089, concedo o prazo de 15 dias.
Após, vista ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:06
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDRE BRASIL GOMES em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0845626-46.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo (ID 97158703), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 28 de setembro de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE BRASIL GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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02/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ANDRE BRASIL GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ANDRE BRASIL GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ANDRE BRASIL GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:08
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2022 05:08
Decorrido prazo de ANDRE BRASIL GOMES em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:08
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:08
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 12:01
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
14/09/2022 11:57
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2022 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:39
Declarada incompetência
-
09/09/2022 09:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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31/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RAYSSA WANDREA SODRE GOMES em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ARUNA VITORIA SODRE GOMES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:33
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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