TJPA - 0800560-50.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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30/01/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:26
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800560-50.2021.8.14.0116 Polo ativo: Hilquyas Souza Galvao e Karita Calaca Freire Polo passivo: Gean da Silva do Nascimento e Adriana Ibiapina Cambessa SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, cobrança e obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Hilquyas Souza Galvao e Karita Calaca Freire em face de Gean da Silva do Nascimento e Adriana Ibiapina Cambessa, todos qualificados nestes autos.
As partes vieram a juízo apresentando um termo de acordo para homologação.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se, com as anotações de praxes Ourilândia do Norte-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
26/01/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 15:20
Mandado devolvido cancelado
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20/01/2022 14:24
Homologada a Transação
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20/01/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:38
Juntada de Decisão
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04/10/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:06
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte PROCESSO: 0800560-50.2021.8.14.0116 Nome: HILQUYAS SOUZA GALVAO Endereço: Salinopolis, 429, Rodoviario, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: KARITA CALACA FREIRE Endereço: Salinopolis, 429, Rodoviario, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: av.
Das Nações, s/n, hotel Executiva - Av Das Nações com Rua Ceará, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA Endereço: Av.
Das Nações, s/n, Hotel Executivo - Av. das Nações com a Rua Ceará, centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança, obrigação de fazer e pedido liminar proposta por Hilquias Souza Galvão e Kárita Calaça Galvão em face de Gean da Silva do Nascimento e Adriane Ibiapina Cambessa, partes qualificadas nestes autos.
Os fatos seguem narrados no id. 28454419, em suma, alegam que: “(...) Concluída a transação comercial, os requerentes apresentaram as instituições financeiras os cheques recebidos pelos requeridos para que seja efetuado a liquidação e pagamento, sendo surpreendidos com a ausência de fundos (saldo para pagamento dos cheques pela instituição financeira) estando ainda um cheque do Banco do Brasil e outro cheque do Banco Bradesco além de estarem sem fundos estavam sustados, pelo emitente, conforme comprovado pelo carimbo do banco no verso dos cheques (...)”.
Recebida a inicial no ID 28812843 e designada audiência de conciliação.
Restou frustrada a tentativa de conciliação, ocasião em que foi facultada a parte contráriaa a apresentação de contesteção e, após esse ato, o retorno dos autos à conclusão para apreciação do pedido de reintegração de posse, conforme id. 30717886.
Apresentada a contestação no id. 32601257, em suma, os requeridos reconhecem expressamente que na contestação que “sempre efetuaram o pagamento de determinada quantia mensal, mesmo que insuficiente”, atribuindo a insuficiência de pagamento aos efeitos da COVID-19. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 311, inciso IV, do CPC o seguinte teor: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesta toada, dispõe o Código Civil: Art. 569.
O locatário é obrigado: II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; Grifei.
Verifica-se que no contrato de arrendamento celebrado entre as partes acostado no id. 28454432, notamente a cláusula 8ª dipõe nos seguintes termos: “Cláusula 8ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO: O ARRENDADOR e ARRENDATÁRIO poderão declarar extinto este contrato, independentemente de interpelação, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: 9.1.
Falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste contrato; 9.2.
Não-pagamento, quando vencido, de qualquer débito que decorrra direta ou indiretamente deste contrato, devendo nesse caso o ARRENDATÁRIO, devolver no prazo máximo de 10 dias o estabelecimento comercial assim como seus respectivos bens arrendados; (...)”.
Grifei.
Resta evidenciado nos autos que os requeridos não cumpriram os termos do contrato na forma ajustada, reconhecendo expresssamente os requeridos que efetuaram o pagamento de quantia mensal insuficiente.
Entendo que a atribuição da mora aos efeitos da COVID-19 seja capaz de ensejar a revisão da cláusula contratual acima transcrita, porquanto o contrato em tela foi celebrado em 01/03/2021, quando já notoriamente conhecidos os efeitos da pandemia informada, cuja declaração da OMS de que se tratava de evento pandêmico data de 11/03/2020, portanto, não se tratou de fato superviniente ao contrato firmado nem dotado de imprevisibilidade, mantendo-se, assim, o ajuste conforme entabulado entre as partes.
Ante o exposto, com base no art. 311, IV, do CPC, DEFIRO a tutela de evidência para determinar a reintegração de posse aos autores Hilquias Souza Galvão e Kárita Calaça dos imóveis situados à Av. das Nações com a Rua Ceará - Lote 008 e 009 Quadra 12, Ourilândia do Norte-PA, onde funciona o Hotel Executivo, bem como no terreno urbano situado ao lado do referido hotel e utilizado como garagem, possuindo o endereço Lote 010 Quadra 12, Setor 004, com prazo de 10 dias para desocupação voluntária dos aludidos imóveis pelos requeridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00, após o decurso do referido prazo sem cumprimento desta decisão pelos requeridos, caso informado.
Expeça-se mandado de reintegração.
Desde já, fica o sr.
Oficial de Justiça autorizado a solicitar o apoio da força policial, caso seja necessário, para a execução desta medida, após o transcurso do prazo para a desocupação voluntária.
Por fim, considerando que a parte ré apresentou pedido de reconvenção, em atenção ao disposto no art. 343 do Código de Processo Civil, determino que: a) Seja a parte autora intimado para, na pessoa de seu advogado, apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para deliberação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juíza Substituta Rejane Barbosa da Silva Respondendo pela Comarca de Ourilândia do Norte/PA TELEFONE: ( ) -
15/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:09
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 13:55
Juntada de Decisão
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03/08/2021 13:54
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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03/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 02:07
Decorrido prazo de KARITA CALACA FREIRE em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:07
Decorrido prazo de HILQUYAS SOUZA GALVAO em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800560-50.2021.8.14.0116 Nome: HILQUYAS SOUZA GALVAO Endereço: Salinopolis, 429, Rodoviario, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: KARITA CALACA FREIRE Endereço: Salinopolis, 429, Rodoviario, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: av.
Das Nações, s/n, hotel Executiva - Av Das Nações com Rua Ceará, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA Endereço: Av.
Das Nações, s/n, Hotel Executivo - Av. das Nações com a Rua Ceará, centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial. 2.
Postergo a análise da liminar pleiteada para após a apresentação da contestação pelas partes requeridas. 3.
Por oportuno, designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2021 às 10 h. 4.
Citem-se os requeridos para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecerem na audiência ora designada. 5.
Intime-se o autor, via DJE. 6.
Cumpra-se e cuide-se de todo o necessário à perfeita realização do ato.
Ourilândia do Norte (PA), 29 de junho de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito Substituto -
02/07/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:48
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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30/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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