TJPA - 0002883-95.2016.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:00
Arquivamento definitivo autorizado através do siga MEM - 2024 / 20654
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14/11/2023 11:56
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:39
Decorrido prazo de ODILSON MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:39
Decorrido prazo de RENAN BRONI DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Furto Qualificado ] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0002883-95.2016.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: RENAN BRONI DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA 04 DE OUTUBRO, Nº 167, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ODILSON MIRANDA DA SILVA JUNIOR Endereço: desconhecido Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401 Endereço: ENG.
FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis , CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CRIMINAL Vistos, etc...
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de RENAN BRONI DOS SANTOS e ODILSON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR, já qualificados, em 10.05.2016, por suposto cometimento de ilícito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB, cuja pena máxima abstratamente aplicada é de 08 (oito) anos.
Denúncia recebida em 23.05.2016. É o que basta relatar.
DECIDO.
Com a prática do fato definido como crime, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi), que tem seu prazo delimitado na lei.
A prescrição é causa extintiva da punibilidade, conforme estabelece o art. 107, inciso IV, do Código Penal, dividindo em duas formas: prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação) e prescrição da pretensão executória (prescrição da pena). É sabido que o julgador deve analisar se estão presentes em todas as ações, as condições de viabilidade, classificadas em: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.
O interesse de agir subdivide-se no binômio necessidade-utilidade.
Com relação ao interesse-utilidade, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho assim discorrem: “Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva.
Sem aguardar-se a consumação, já se constata a falta de interesse de agir).”. (GRINOVER, Ada Pellegrini.
FERNANDES, Antônio Scarance.
FILHO, Antônio Magalhães Gomes.
As Nulidades no Processo Penal. 6. ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Com relação ao requisito utilidade, a doutrina e jurisprudência vêm sedimentando o entendimento de que, verificando o julgador, hipoteticamente, que a pena a ser aplicada, no caso de condenação, restará inexequível, há de ser reconhecida a prescrição em perspectiva, também denominada de prescrição antecipada.
A prescrição da pretensão punitiva é calculada sobre a pena máxima cominada ao delito.
A pena máxima cominada ao crime imputado aos réus é de 08 (oito) anos, cuja pretensão punitiva prescreverá em 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o que ainda não se verificou, porém, ainda que se aplicassem aos denunciados penas acima da mínima, jamais se chegariam a patamar superior a 02 (dois) anos, o que acarretaria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal.
Seria interessante movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, julgar extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão executória? Qual a utilidade do pronunciamento judicial? Existem duas correntes a respeito da prescrição antecipada.
Uma entendendo ser possível seu reconhecimento, outra, achando que não deve ser aplicada, por falta de previsão legal.
A possibilidade do reconhecimento da prescrição antecipada é bem destacada pelo Desembargador José Antônio Paganella Boschi (Ação Penal - Aide - p. 64), com a enfocada lição de que, quando a prescrição ainda não ocorreu, mas está na iminência de ocorrer, "carece de sentido a instrução do processo se, fatalmente, poucos dias após, o decurso do tempo ferirá de morte a pretensão punitiva ante a pena abstratamente cominada na Lei Penal" a ensejar, assim, por força do artigo 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade.
Os Tribunais pátrios assim vêm decidindo: “De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289) "Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS -APCRI nº 295059257 - Ac.
Unân. - 3ª Câmara Criminal) "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição." (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi) "PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO ANTECIPADA.
PENA PROJETADA.
Fundamenta a declaração antecipada da prescrição pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS - EMD *00.***.*74-22 - 6ª C.Crim. - Rel.
Des.Newton Brasil de Leão - DOERS 23.08.2001).
FERNANDO CAPEZ explica a matéria em sua obra Direito Penal (FERNADO CAPEZ - Curso de Direito Penal - Parte Geral- Volume 1-Ed.
Saraiva - Pág. 568/569), onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação.”.
E mais adiante exemplifica: "o promotor de justiça, deparando-se com um inquérito policial versando sobre furto simples tentado, cometido há 5 anos, não pode requerer seu arquivamento com base na prescrição, uma vez que, como vimos, antes da condenação, aquela é calculada com base na maior pena possível.
Ocorre que a maior pena possível do furto simples é de 4 anos, e a menor redução decorrente da tentativa, 1/3 (como se busca a maior pena possível, deve-se levar em conta a menor diminuição resultante da tentativa, pois, quanto menos se diminui, maior fica a pena).
Tomando-se 4 anos (máximo da pena in abstracto), menos 1/3 (a menor diminuição possível na tentativa), chega-se à maior pena que um juiz pode aplicar ao furto simples tentado: 2 anos e 8 meses de reclusão.
O prazo prescricional corresponde a 2 anos e 8 meses de pena é de 8 anos (cf. art. 109, IV, do Código Penal).
Ainda não ocorreu, portanto, a prescrição, com base no cálculo pela pena abstrata (cominada no tipo).
O promotor, porém, observa que o indiciado é primário e portador de bons antecedentes, e não estão presentes circunstâncias agravantes, tudo levando a crer que a pena será fixada no mínimo legal e não no máximo.
Confirmando-se essa probabilidade, teria ocorrido a prescrição, pois a pena mínima do furto simples é de um ano, e, com a redução da tentativa, qualquer que seja o quantum a ser diminuído, ficará inferior a um ano.
Como o prazo prescricional da pena inferior a um ano é de 2 anos, com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição.
Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição.”.
Pelo que foi aduzido, as penas que eventualmente serão aplicadas aos denunciados nunca ultrapassarão 02 (dois) anos, cuja prescrição executória se dá em 04 (quatro) anos.
Transcorreram 07 (sete) anos e 06 (seis) meses desde o suposto cometimento do ilícito até a presente data, ocorrendo apenas uma causa interruptiva/suspensiva da prescrição, dentre as elencadas no art. 117 do CP, visto que a denúncia foi recebida em 10.05.2016.
Assim, com o transcurso do prazo de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses desde o recebimento da denúncia, prescreveu a pretensão punitiva do Estado e, não tendo até o presente momento sido encerrado o processo, encontra-se prescrito o delito.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço extinta a punibilidade dos denunciados RENAN BRONI DOS SANTOS e ODILSON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR, já qualificados, pela prescrição em perspectiva, por medida de economia processual, em virtude de não se encontrar presente o interesse de agir (utilidade), uma das condições de viabilidade da ação.
Por consequência, julgo extinto o feito com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Revogo eventual medida(s) protetiva(s)/cautelar(es) e prisão preventiva deferida(s) nos autos.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Ficam os réus intimados através de seus respectivos advogados, via DJE.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 10 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
11/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/02/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ODILSON MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 23:51
Processo migrado do sistema Libra
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05/08/2022 23:51
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:49
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:49
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:48
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:47
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:45
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:44
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:43
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:42
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:41
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:40
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:39
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 23:38
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 22:23
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:54
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:39
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:24
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:08
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:06
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:05
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:04
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:02
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:01
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 20:00
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:59
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:58
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:57
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:56
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:55
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:54
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:53
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:35
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:34
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:33
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:17
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 19:15
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 18:59
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 18:58
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 18:56
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 18:54
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 18:53
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 18:41
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 18:39
Juntada de documento de migração
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05/08/2022 15:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028839520168140032: - Ação Coletiva: N.
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05/08/2022 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2022 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/07/2022 13:53
MIGRACAO
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21/06/2022 12:39
MIGRACAO
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13/06/2022 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2022 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2022 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2022 12:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/06/2022 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/06/2022 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/06/2022 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/06/2022 12:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/06/2022 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2022 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2022 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2022 12:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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04/03/2022 11:19
CONCLUSOS
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16/09/2021 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/09/2021 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/09/2021 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/06/2021 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7567-16
-
16/06/2021 13:46
Remessa
-
16/06/2021 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/06/2021 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/06/2021 12:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
16/09/2020 15:02
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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21/01/2020 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/01/2020 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2020 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9356-33
-
17/01/2020 12:22
Remessa
-
17/01/2020 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2020 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2020 10:56
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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16/12/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2019 08:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3496-07
-
13/12/2019 08:29
Remessa
-
13/12/2019 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2019 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2019 10:14
VISTAS AO PROMOTOR
-
12/11/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/11/2019 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2019 08:55
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/04/2019 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 15:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2019 15:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2019 15:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/04/2019 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5411-50
-
02/04/2019 11:58
Remessa - OFÍCIO Nº 166/2019 - 1ª SEÇÃO/18º BPM
-
02/04/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2019 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/04/2019 10:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 08:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/04/2019 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 08:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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01/04/2019 08:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/02/2019 12:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/02/2019 12:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/02/2019 12:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/02/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2019 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2019 15:26
AGUARDANDO REMESSA MP
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11/02/2019 15:26
AGUARDANDO REMESSA MP
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11/02/2019 15:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
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11/02/2019 15:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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11/02/2019 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 15:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
11/02/2019 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 15:06
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
16/08/2018 11:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/08/2018 11:12
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
16/08/2018 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 14:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2018 14:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2018 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2018 12:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/12/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2794-60
-
13/12/2017 08:31
Remessa
-
13/12/2017 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2017 09:53
AGUARDANDO MANDADO
-
19/10/2016 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
19/10/2016 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/10/2016 12:55
Citação CITACAO
-
19/10/2016 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 12:55
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/10/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2016 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8612-75
-
19/09/2016 10:45
Remessa
-
19/09/2016 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2016 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2016 11:06
PROVIDENCIAR CITACAO
-
25/05/2016 13:51
PROVIDENCIAR CITACAO
-
23/05/2016 09:58
Denúncia - Denúncia
-
23/05/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 09:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2016 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/05/2016 09:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2016 13:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2016 13:46
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/05/2016 13:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
-
17/05/2016 13:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002883-95.2016.8.14.0032 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 68/2016.000073-8 para Nr Inquerito:
-
05/05/2016 13:40
VISTAS AO PROMOTOR
-
05/05/2016 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 13:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/05/2016 12:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/05/2016 10:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/05/2016 10:37
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
03/05/2016 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
-
03/05/2016 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002883-95.2016.8.14.0032 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 68/2016.000073-8
-
19/04/2016 11:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
19/04/2016 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2016 08:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2016 11:08
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
07/04/2016 10:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/04/2016 10:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/04/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 09:40
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
06/04/2016 09:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/04/2016 09:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/04/2016 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2016 08:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
06/04/2016 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/04/2016 08:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/04/2016 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2016 08:18
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
05/04/2016 15:28
A SECRETARIA
-
05/04/2016 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 15:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2016 15:26
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
05/04/2016 15:23
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
05/04/2016 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 15:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2016 15:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/04/2016 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 14:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2016 14:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/04/2016 14:48
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/04/2016 09:41
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
05/04/2016 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 09:40
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
05/04/2016 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
05/04/2016 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/04/2016 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 09:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/04/2016 09:11
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/04/2016 15:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2016 14:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/04/2016 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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