TJPA - 0832139-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
04/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0832139-72.2023.8.14.0301 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA JOANA SILVA CORREA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA JOANA SILVA CORREA Endereço: Avenida Senador Lemos, 55, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: MARCELO PEDRO REQUERIDO: MAURIVAL LUCENA DE OLIVEIRA JUNIOR ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: Maurival Lucena de Oliveira Junior Endereço: Alameda das Açucenas, 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-060 VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre o AR dos Correios, ficando desde já intimada que caso tenha interesse na renovação da diligência, deve atualizar o endereço e caso não seja beneficiário da justiça gratuita comprovar o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 27 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032717391324100000085071155 procuração Maria Correa Instrumento de Procuração 23032717391360100000085071160 declaração maria correa Documento de Comprovação 23032717391401100000085071161 Despacho gratuidade Documento de Comprovação 23032717391439500000085071162 maurival e dona joana docs pessoais Documento de Identificação 23032717391467800000085071164 Rendimento Jô (2) Documento de Comprovação 23032717391511300000085071166 Matricula 3844 Documento de Comprovação 23032717391547900000085071167 Certidão Certidão 23062316050597900000090230847 Decisão Decisão 23101010270024200000096211188 Decisão Decisão 24021613470294900000102476043 Petição Inicial Petição Inicial 24022008420900000000114978467 Decisão - 2024-02-20T083331.851 Documento de Comprovação 24022008420900000000114978468 INICIAL Documento de Comprovação 24022008420900000000114978469 Certidão Certidão 24022008441413700000102630715 conflito de competencia Documento de Comprovação 24022008441429500000102630716 Certidão Certidão 24052719162717200000109128404 Despacho Despacho 24062010481800000000114978470 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24062109281300000000114978471 Despacho Despacho 24062109283800000000114978472 Certidão Certidão 24062111070984400000110811924 Conflito de Competência 0802283-59.2024.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 24062111071002700000110814037 Despacho Despacho 24062408585300000000114978473 Certidão Certidão 24072109023800000000114978474 Despacho Despacho 24072109293500000000114978475 Petição Petição 24072315113100000000114978476 Sentença Sentença 24080513410800000000114978477 Sentença Sentença 24080513452600000000114978478 Baixa definitiva Baixa definitiva 24080909464700000000114979629 Decisão Decisão 24112608404627000000123434391 Certidão Certidão 24121617043894800000124810687 Decisão Decisão 24121913113071600000125028740 Decisão Decisão 24121913113071600000125028740 AR Identificação de AR 25012208103337800000126150335 AR Identificação de AR 25012208103344300000126150336 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:00
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:26
Decorrido prazo de Maurival Lucena de Oliveira Junior em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:22
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
07/01/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 19/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Maurival Lucena de Oliveira Junior em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0832139-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA JOANA SILVA CORREA REQUERIDO: MAURIVAL LUCENA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Defiro a Notificação requerida.
Assim, intime-se o requerido por carta acompanhada por aviso de recebimento, na forma do art. 726 do CPC.
Realizada a notificação, a 2ª UPJ deverá cumprir os termos do art. 729.do CPC.
P.R.I.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO. -
19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOANA SILVA CORREA - CPF: *17.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
01/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832139-72.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA JOANA SILVA CORREA Nome: MARIA JOANA SILVA CORREA Endereço: Avenida Senador Lemos, 55, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: MAURIVAL LUCENA DE OLIVEIRA JUNIOR Nome: Maurival Lucena de Oliveira Junior Endereço: Alameda das Açucenas, 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-060 DECISÃO - MANDADO Em atenção a sentença de Id. 122763137, determino a UPJ que redistribua os autos para a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:47
Juntada de petição inicial
-
21/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832139-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA SILVA CORREA Nome: MARIA JOANA SILVA CORREA Endereço: Avenida Senador Lemos, 55, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REU: MAURIVAL LUCENA DE OLIVEIRA JUNIOR Nome: Maurival Lucena de Oliveira Junior Endereço: Alameda das Açucenas, 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-060 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL distribuída ao Juízo Sucessório, por dependência, o qual declinou da competência para apreciar o feito, por entender inexistir a prevenção apontada pelo notificante, tendo ocorrido a redistribuição dos autos a este Juízo de competência cível.
Não obstante, analisando os autos, verifica-se que na presente ação o espólio visa apenas notificar judicialmente um dos herdeiros que se encontra na posse do imóvel a ser inventariado.
Trata-se, pois, de simples procedimento de jurisdição voluntária cujo pedido, inclusive, poderia ter sido formulado nos próprios autos do inventário, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria, tal qual ocorre com o pedido de alvará para venda de bens do espólio.
Inegável, portanto, que a presente ação guarda estreita conexão e dependência com a ação de inventário, cujo objetivo é, justamente, reunir o acervo patrimonial do de cujus, a fim de viabilizar a partilha entre todos os herdeiros.
Assim, considerando que o notificante e o notificado são herdeiros e já compõem a ação de inventário, a notificação configura mero ato processual de arrecadação de bens, próprio da ação de inventário, de sorte que, ainda que proposta em autos apartados, deve tramitar em conjunto com a ação de inventário, a fim de evitar o prejuízo de um herdeiro em benefício de outro, ou do próprio espólio.
Segundo se infere do seguinte julgado do STJ, se há relação entre a ação e a herança, como no presente caso, será aquela atraída à competência do juízo de sucessões, ainda que proposta em autos separados, haja vista a diferença entre juízo e processo, especialmente que neste caso É DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ESPÓLIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
JUÍZO DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2.
Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3.
O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.
Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4.
As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5.
Destaca-se a diferença entre juízo e processo.
Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6.
Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1558007/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifo nosso) Tal medida atende ao melhor interesse das partes, bem como prestigia os Princípios da Eficiência e Economicidade, além do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações com o Juízo que melhor primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional, de modo evitar decisões conflitantes e prejuízos a qualquer dos herdeiros.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para o qual determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032717391324100000085071155 procuração Maria Correa Procuração 23032717391360100000085071160 declaração maria correa Documento de Comprovação 23032717391401100000085071161 Despacho gratuidade Documento de Comprovação 23032717391439500000085071162 maurival e dona joana docs pessoais Documento de Identificação 23032717391467800000085071164 Rendimento Jô (2) Documento de Comprovação 23032717391511300000085071166 Matricula 3844 Documento de Comprovação 23032717391547900000085071167 Certidão Certidão 23062316050597900000090230847 Decisão Decisão 23101010270024200000096211188 -
16/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:47
Suscitado Conflito de Competência
-
16/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
09/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 11:09
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA CORREA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Maurival Lucena de Oliveira Junior em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0832139-72.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA JOANA SILVA CORREA REQUERIDO: MAURIVAL LUCENA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ajuizada por MARIA JOANA SILVA CORREA em face de MAURIVAL LUCENA DE OLIVEIRA JUNIO, com distribuição por dependência aos autos do processo de inventário nº. 0823810-08.2022.8.14.0301, em trâmite neste Juízo.
Ora, analisando-se o presente caso, constata-se que não existe identidade entre a causa de pedir e/ou o objeto das ações referidas, que atraia a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda de notificação judicial.
Assim sendo, não reconheço a conexão entre as ações, eis que não há risco de decisões conflitantes em caso de julgamento em separado.
Desta forma, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, 09 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:27
Declarada incompetência
-
30/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2023 16:05
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
23/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 17:40
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
27/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868449-14.2022.8.14.0301
Fabricio Santana de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 20:23
Processo nº 0869684-79.2023.8.14.0301
Fabricio Bacelar Marinho
Max Alan Sousa Rodrigues
Advogado: Felipe Matos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 16:18
Processo nº 0058029-98.2015.8.14.0051
Edirlan de Albuquerque Canto
Automoto Automoveis e Motos do Amapa Ltd...
Advogado: Jefferson Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 11:42
Processo nº 0058029-98.2015.8.14.0051
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Alan de Albuquerque Canto
Advogado: Jefferson Costa Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0006226-78.2010.8.14.0301
Posto Maguari LTDA
Abn Amro Banco Real SA
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2010 07:13