TJPA - 0814699-70.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:05
Determinação de arquivamento
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24/10/2024 16:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:04
Decorrido prazo de CARLA BETANHA RODRIGUES LIMA em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:04
Decorrido prazo de ESCOLA AUTONOMIA II LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2024 07:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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04/06/2024 11:05
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814699-70.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ESCOLA AUTONOMIA II LTDA - ME REQUERIDO(A): CARLA BETANHA RODRIGUES LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ESCOLA AUTONOMIA II LTDA – ME em face CARLA BETANHA RODRIGUES LIMA, partes qualificadas na inicial.
A autora pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.039,53 (dez mil, trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), decorrente da inadimplência da requerida de 11 (onze) mensalidades de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Conforme certidão ID nº 108999552, citada a ré por oficial de justiça, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Registro que, diante da revelia da ré e não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC.
Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar ação monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, contrato de prestação de serviços (ID nº 101094237) e boletos das mensalidades vencidas (ID nº 101096088), o que comprova relação negocial entre as partes.
Apresentou também demonstrativo de débito (memória de cálculo), com saldo devedor atualizado até o dia 15/09/2023 (ID nº 101094217- Pág. 7 e 8).
Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória (art. 700, CPC), faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida.
No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreendo ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo de que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito nos autos.
Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do acionado, acerca do pagamento dos valores devidos.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente.
Devidamente citada, a parte ré não opôs embargos à ação monitória no prazo caracterizando-se a revelia (art. 344, CPC).
Se o devedor se manteve inerte quando foi citado, haverá a conversão do mandado monitório em mandado executivo automaticamente, ou seja, por força de lei (ope legis).
In casu, cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 10.039,53 (dez mil, trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento (art. 1º, §1º, da Lei 6.899/81) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Diante da sucumbência da parte requerida, deverá esta arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLA BETANHA RODRIGUES LIMA em 07/02/2024 23:59.
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17/12/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0814699-70.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ESCOLA AUTONOMIA II LTDA - ME REQUERIDO (A): CARLA BETANHA RODRIGUES LIMA TELEFONE: (94) 99227-3639 ENDEREÇO: Rua Dois, Qd. 05, Lt. 05, bairro Novo Tempo, Parauapebas/PA, CEP – 68.515-000 VALOR DO DÉBITO: 10.039,53 (dez mil, trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do CPC/2015. 2.
Determino a expedição de mandado de pagamento ou carta postal de pagamento, no valor apontado na inicial, para que o demandado pague a soma em dinheiro indicada na inicial, acrescidos dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso cumpra ficará isento das custas processuais, nos termos do art. 701 do NCPC. 3.
No mesmo prazo, poderá apresentar embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, na forma do art. 702 do NCPC. 4.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação e intimação da parte, caso ainda não recolhidas, conforme Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão, com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88. 6.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23092115061831500000095278232 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
13/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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