TJPA - 0898863-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MAGNO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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11/09/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO N. 0898863-92.2022.8.14.0301 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARTA DO SOCORRO CAVALHEIRO GONÇALVES RODRIGUES REQUERIDO: JOSÉ CARLOS MAGNO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por MARTA DO SOCORRO CAVALHEIRO GONÇALVES RODRIGUES em face de JOSÉ CARLOS MAGNO DA SILVA, objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado na Travessa Vileta, nº 169 (antigo nº 51), entre Rua Nova e Estrada do Acampamento, Bairro Telégrafo, CEP: 66083-620, nesta capital, inscrição imobiliária nº: 005/34881/52/99/0086/000/000-28.
Aduz a autora que é única filha e herdeira de ORLANDINO LOBATO GONÇALVES, falecido em 05.06.2022, o qual era possuidor do imóvel objeto da lide, tendo o adquirido em 21 de abril de 1987.
Afirma que seu genitor conviveu em união estável com LUIZA MARIA MAGNO DA SILVA por aproximadamente 15 (quinze) anos, a qual faleceu em 23.04.2019, não tendo havido filhos dessa união.
Assevera que, com o falecimento de seu pai, o réu, que é filho de LUIZA MARIA MAGNO DA SILVA, passou a ocupar o imóvel.
Relata que chegou a conversar com o réu, o qual teria informado que voluntariamente desocuparia o bem, o que não ocorreu.
Sustenta que, em 14.06.2022, expediu notificação de desocupação, tendo o réu se recusado a assinar o documento.
Liminar indeferida (ID 87833145), face à não demonstração da posse anterior da autora.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 95430040), requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça e arguindo carência de ação por falta de legitimidade ad causam.
No mérito, sustentou que a área em questão foi objeto de sucessivos contratos de compra e venda entre diferentes possuidores ao longo dos anos.
Afirmou que seu falecido padrasto, ORLANDINO LOBATO GONÇALVES, e sua mãe, LUIZA MARIA MAGNO DA SILVA, conviveram no imóvel por mais de 29 anos, sendo que ele e sua irmã, ELZA LEONOR MAGNO, também residiam no local.
Asseverou que sua mãe chegou a ser curadora do Sr.
ORLANDINO e que todas as benfeitorias realizadas no imóvel foram feitas pela família do réu.
Em réplica, a autora ratificou os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial, contestando as alegações do réu quanto às benfeitorias e manifestando interesse na designação de audiência de conciliação.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 102408447).
Após manifestação das partes sobre provas a produzir, o feito foi saneado (ID 117455288), sendo encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autora, na qualidade de herdeira única de seu falecido pai, pretende ser reintegrada na posse do imóvel situado na Travessa Vileta, nº 169, sob o fundamento de que o réu, filho da ex-companheira de seu genitor, estaria ocupando indevidamente o bem após o falecimento deste.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu.
Em que pese o réu tenha argumentado pela ausência de legitimidade ativa da autora, por entender que esta nunca exerceu a posse do imóvel, tal arguição confunde-se com o mérito da demanda, pois a verificação da existência ou não da posse anterior constitui requisito legal para a procedência da ação possessória, nos termos do art. 561 do CPC, e não propriamente uma condição da ação.
Ademais, a autora fundamenta sua legitimidade no fato de ser herdeira única de seu falecido pai, invocando o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Nesse contexto, ainda que não se vislumbre, a priori, um defeito processual que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito, a análise da efetiva existência de posse anterior e a ocorrência de esbulho são questões que se inserem no mérito da causa.
Passo, portanto, à análise do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que a ação possessória está fundamentada no art. 560 do CPC, que dispõe: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Para a procedência do pedido de reintegração de posse, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove os seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ao analisar detidamente as provas produzidas nos autos, constato que a autora não logrou êxito em comprovar o primeiro e mais elementar requisito para a procedência da demanda possessória, qual seja, sua posse anterior sobre o imóvel.
Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora em algum momento exerceu atos possessórios sobre o imóvel.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos evidenciam que seu pai, Sr.
ORLANDINO LOBATO GONÇALVES, residia no imóvel com sua companheira, Sra.
LUIZA MARIA MAGNO DA SILVA, por aproximadamente 29 anos, conforme alegado pelo réu e corroborado pelo termo de curatela juntado aos autos (ID 95430043), que indica que a Sra.
LUIZA MARIA foi nomeada curadora do Sr.
ORLANDINO em julho de 2012.
Além disso, os documentos trazidos pelo réu indicam que ele e sua irmã ELZA LEONOR MAGNO, filhos da Sra.
LUIZA MARIA, também residiam no imóvel, tendo, inclusive, realizado benfeitorias no local ao longo dos anos (ID 95430045).
A autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse sua posse anterior, limitando-se a invocar sua condição de herdeira para pleitear a reintegração, eis que o objeto dos autos é apenas a posse do bem imóvel.
Cumpre ressaltar que, embora o princípio da saisine garanta a transmissão automática da herança aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, tal princípio não dispensa a comprovação dos requisitos específicos da ação possessória quando esta é a via eleita para a tutela do direito.
No presente caso, a discussão envolve a proteção possessória, e não o direito de propriedade, razão pela qual se faz necessária a comprovação da posse fática exercida pela autora ou por seu antecessor, com posterior esbulho praticado pelo réu.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o réu tenha praticado esbulho possessório, uma vez que, conforme os documentos juntados, ele já residia no imóvel juntamente com sua mãe e o Sr.
ORLANDINO LOBATO GONÇALVES antes do falecimento deste último.
Portanto, não estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência da ação possessória é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não impede que a autora busque a tutela de eventual direito de propriedade sobre o imóvel pelas vias adequadas, notadamente a ação petitória (reivindicatória), na qual poderá discutir o domínio sobre o bem, questão distinta da proteção possessória ora analisada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 -
04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARTA DO SOCORRO CAVALHEIRO GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MAGNO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARTA DO SOCORRO CAVALHEIRO GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:56
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade ao demandado, como requerido. 2.
Outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas a produzir, pontos controvertidos e questões relevantes de direito, que serão decididos no saneador.
Belém, 16 de outubro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
16/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSÉ CARLOS MAGNO DA SILVA (REU).
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16/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:48
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 06:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA DO SOCORRO CAVALHEIRO GONCALVES - CPF: *72.***.*24-53 (AUTOR).
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26/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
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26/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MAGNO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MARTA DO SOCORRO CAVALHEIRO GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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