TJPA - 0802271-83.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 01:48
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0802271-83.2022.8.14.0010 AUTOR: ANA ALICE PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ANA ALICE PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Av Melgaco, 1645, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Av.
Julio Cesar s/n.
Aeroporto - Loja Azul., Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID nº 103534769), cite-se/intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo.
A intimação de parte assistida por advogado se dará exclusivamente via sistema.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
29/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:03
Decorrido prazo de ANA ALICE PINTO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 22:45
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802271-83.2022.8.14.0010 AUTOR: ANA ALICE PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ANA ALICE PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Av Melgaco, 1645, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Av.
Julio Cesar s/n.
Aeroporto - Loja Azul., Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
A parte autora alega que adquiriu uma passagem de ida para o trecho Belém x Viracopos x Uberaba, para a data programada de ida para o dia 05 de julho de 2022, às 17h10min, A viagem de volta consistente no trajeto Uberaba x Viracopos x Belém, estava programada para o dia 19 de julho de 2022, às 05h40min.
Aponta que na viagem de volta, no trajeto Uberaba x Campinas, acabou sendo impedida de embarcar em razão de overbooking praticado pela demandada, somente chegando no seu local de destino (Belém) no dia 22 de julho de 2022, às 15h15min.
Alega que este atraso de mais de 72h (setenta e duas horas) acarretou na perda de compromissos em Belém, ao passo que acabou por realizar uma viagem muito mais cansativa e desgastante, sem assistência adequada e ficando exposta a longo período de espera e estresse que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e dispendeu o seu tempo útil na resolução do problema.
Assim sendo, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apontando a responsabilidade objetiva da companhia aérea por descumprimento da Resolução nº 400/2016 – ANAC e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor no caso concreto.
Citada, a demandada aponta, preliminarmente, que prevalece a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica no caso concreto em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, relata que a parte autora emitiu a reserva nº XGEPGP para empreender o seguinte trecho: Uberaba x Viracopos x Belém, entretanto, por alteração da malha aérea, a autora solicitou nova reacomodação, com a demandada lhe oferecendo um voucher de R$ 500,00 (quinhentos reais) e prontificando a reacomodação para o voo imediatamente disponível, nos termos da Resolução nº 400/2016 – ANAC.
Argumenta que não deu causa a reestruturação da malha aérea, razão pela qual não lhe poderia ser imputada o atraso na viagem, restando incabível a indenização por danos morais (ID nº 82497529).
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID nº 84013912). É o relatório.
Considerando os argumentos e documentos produzidos até o presente momento, entendo que o caso permite o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 1.
DA INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
O primeiro ponto que merece ser analisado é que o presente caso não se afigura se tratar de transporte aéreo de passageiros internacional que venha a incidir eventual aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal (Decreto nº 20.704/1931 e Decreto 5.910/2006, em seus artigos 1º, respectivamente).
De fato, aponta-se na inicial e é incontestado pelo demandado, que o bilhete de viagem adquirido pela parte autora se limitar ao transporte de passageiros no âmbito doméstico, definido no art. 215 do Código Brasileiro de Aeronáutica, em que o ponto de partida, o intermediário e o destino estão situados em território nacional.
Dito isto, aplica-se a legislação pátria no caso concreto. 2.
DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO nº 400/2016 – ANAC. 2.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
O primeiro ponto que se apresenta aparentemente controverso entre as partes, seria a exclusão do Código de Defesa do Consumidor face a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Todavia, entendo que essa antinomia de normas é somente aparente, pois tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto o Código de Defesa do Consumidor, apontam que o serviço prestado pela companhia aérea demandada possui responsabilidade civil objetiva, isto é, exige-se apenas a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
O Código Brasileiro de Aeronáutica é explícito ao apontar que, sem prejuízo da responsabilidade civil correspondente, todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual (art. 231, parágrafo único, Lei nº 7.565/1986).
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE AÉREO.
VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano.
A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão.
O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade. 2.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). 3.
A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial). 4.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada no risco da atividade. 5.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva. 6.
O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art. 268). 7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, assim como o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos destes autos).
Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita. 8.
Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície. 9.
O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor. 10.
O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 11.
A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. 12.
A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados. 13.
Para o deferimento do pedido de denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir fundamento novo no feito, estranho à lide principal (art. 70, III, do CPC). 14. É expressamente vedada a denunciação da lide nas ações derivadas de relações de consumo (art. 88 do CDC) 15.
A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, sob pena de se contrariar o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 16.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/11/2022.) Ainda: “Na aviação comercial não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade, não obstante nosso entendimento de que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva. É que, na responsabilidade objetiva, exige-se apenas a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
Ora, o fortuito e a força maior rompem esse nexo causal e desfazem o liame que justifica a responsabilização. É que ocorrendo força maior, de natureza irresistível, o fato será relevante apenas para comprovar a ausência do nexo causal entre a atuação da companhia aérea ou seus prepostos e o dano ocorrido.
Isso pela simples razão de que se foi produzido por força maior, então não foi, à evidência, produzido pelo responsável pela aeronave sinistrada, restando ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva.
Não se pode deslembrar que o transportador assume uma obrigação de resultado, ou seja, transportar o passageiro são e salvo até o destino.
Mais, assume obrigação de incolumidade, de modo que não basta transportá-lo até o destino.
Deve conduzi-lo são e salvo.
A não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e na responsabilidade pelo dano ocasionado.
Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa.
Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso ocorreu por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima.” (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed.
São Paulo: RT,pág.: 210) Na verdade, observando-se melhor os códigos trazidos à tona pelas partes, entendo que o Código de Defesa do Consumidor acaba suplementando o alcance da responsabilidade civil da companhia aérea prestadora de serviço ao equipará-lo ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput).
Também não há que se duvidar que o transporte – terrestre ou aéreo, nacional ou internacional – é serviço, nos termos do art. 3.º, §2º, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização civil por vícios de qualidade por inadequação (arts. 18 a 25 do CDC), é devido ao consumidor destinatário final do serviço aéreo (caso em concreto), não salvaguardadas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações tipicamente comerciais.
Dito isto, passo a verificar a ocorrência do dano, seu nexo causal e eventual exclusão de nexo causal, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva da demandada. 2.2.
DA OCORRÊNCIA DO DANO.
DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016 – ANAC.
FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pois bem.
Quanto ao fato danoso em si, isto é, o atraso na viagem sofrida pela parte autora, vê-se que tal situação é incontroversa.
De fato, o que a parte demandada alega que teria ocorrido um evento fortuito externo (alteração da malha aérea) que ilidiria a sua responsabilidade contratual.
O caso fortuito se “verifica no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (art. 393, parágrafo único, do CC/02).
O fato será ou não necessário a depender da possibilidade, a ser avaliada concretamente, de o agente, usando normal diligência, resistir ao evento ou eliminá-lo ou de resistir ou eliminar as suas consequências (MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao Novo Código Civil.
Vol.
V.
Tomo II.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 200 apud REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Para afastar a responsabilidade do fornecedor, é necessário que a situação se caracterize como fortuito externo, que é aquele “derivado de um fato alheio ou extrínseco à produção do bem ou à execução do serviço” (TEIXEIRA, Tarcisio; FERREIRA, Leandro Taques.
As excludentes de responsabilidade além do CDC – o fortuito interno e externo.
In: Revista de Direito Empresarial.
Vol. 3, n. 7, jan.-fev./2015, p. 31 apud REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Diferentemente, o fortuito interno não afasta o nexo de causalidade, tendo em vista que “se liga à organização da empresa, vale dizer, aos riscos da atividade desenvolvida. (...).
Estes fatos, embora 'imprevisíveis', não são 'fatos necessários e inevitáveis', porque, em larga medida, podem ser evitados” (MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao Novo Código Civil.
Vol.
V.
Tomo II.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 201 apud REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) Todavia, da leitura dos autos entendo que a companhia aérea demandada falhou em demonstrar as suas alegações, senão vejamos.
O Código Brasileiro de Aeronáutica estipula algumas causas excludentes da responsabilidade civil da transportadora de passageiros em seu art. 256.
Vide: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II – de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I – no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). […]. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Cabe registrar que os motivos descritos no 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica devem ser fornecidos ao usuário/consumidor de forma imediata e, de preferência, por escrito, conforme se depreende da leitura do art. 20 e seus parágrafos da Resolução nº 400/2016 – ANAC, vide: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Ocorre que a parte demandada não apresentou quaisquer comprovantes de que tenha informado ao consumidor e, por fim, já neste procedimento judicial, de quais foram os motivos ou o que seria essa “alteração da malha aérea”.
Além disso, também entendo que a parte demandada não apresentou quaisquer provas de que inexistiu defeito na prestação do serviço, ou de que a demora de reacomodação para o voo imediatamente disponível se deu por conta exclusiva da parte autora, tal como preconiza o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento deriva de que o comportamento adotado pela demandada consistente no pagamento de voucher no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem a assinatura de termo de aceitação específico, aponta a que houve a preterição da parte autora nos termos do art. 24 da Resolução nº 400/2016 – ANAC e não o pedido de reacomodação voluntária que viesse a atrair a exclusão prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, impõe-se reconhecer que houve falha na prestação do serviço causada por preterição da parte autora no voo originalmente contratado, não ocorrendo quaisquer causas de fato fortuito ou força maior, previstos no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2.3.
DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
Por fim, a parte autora pleiteia a condenação da demandada por danos morais, apontando que cabe a reparação ante o ato ilícito provocado pela parte demandada.
Por outro lado, a parte demandada alega que o autor não provou a ocorrência de qualquer dano na esfera de sua personalidade.
Novamente cabe destacar o posicionamento do STJ de que a caracterização do dano moral de origem contratual exige que a comprovação de que o dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. É necessário se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial. 2.
Na hipótese, as instâncias de origem apontaram atraso excessivo entre o efetivo pagamento (2012) e a entrega do imóvel (2021), de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.323.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE INTERNET.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar dano anímico no recorrente. 2. "A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ". (AgRg no REsp 1553470/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016) 3. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012).
Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.493/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Em outras palavras, o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil surge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC, a título de exemplo), bens tutelados que não têm, por si, conteúdo patrimonial, mas sim relevância conferida pelo ordenamento jurídico, como: higidez psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Eventos que não afetem tais direitos da personalidade, acabam sendo interpretados pela jurisprudência e doutrina como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são situações tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse sentido, vale destacar a redação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica que estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
No caso em comento, entendo que há elementos que apontam a ocorrência de danos a higidez psicológica da parte autora.
De fato, é certa que o atraso na conclusão da viagem decorreu mais de 72h (setenta e duas horas), não havendo notícias de que houve a devida reacomodação (aqui entendidas como a prestação de assistência material), reembolso (que não se confunde com o voucher) e execução do serviço por outra modalidade de transporte, ou de que estas tenham sequer sido oferecidas, nos termos do art. 21 da Resolução nº 400/2016 – ANAC.
Por tal motivo, entendo que o descumprimento contratual, somado as circunstâncias descritas acima, excedeu os limites razoáveis do mero aborrecimento, impondo-se a devida indenização por danos morais.
Logo, passo a apurar o quantum devido a parte autora.
Nesse ponto em específico vale anotar que as turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça valem-se do método bifásico para o arbitramento do quantum.
Na primeira fase se estabelece um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram hipóteses semelhantes.
Na segunda fase são consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da compensação, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Sendo assim, ao se proceder uma pesquisa junto ao STJ com as tags “dano moral atraso aéreo quantum” se observou nos 10 (dez) primeiros documentos que os valores arbitrados de dano moral oscilam de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – AgInt no REsp n. 1.264.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019 – até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - AgInt no AREsp n. 2.056.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 – sendo tais informações disponíveis no campo “NOTAS”.
Com base nos parâmetros acima, fixo como valor-base o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nesta primeira fase.
Todavia, considerando as circunstâncias já relatadas anteriormente, isto é, de que a conclusão da viagem levou mais de 72h (setenta e duas horas) ou 3 (três) dias, de que não há notícias de que houve a devida reacomodação (aqui entendidas como a prestação de assistência material), reembolso (que não se confunde com o voucher) e execução do serviço por outra modalidade de transporte, ou de que estas tenham sequer sido oferecidas, nos termos do art. 21 da Resolução nº 400/2016 – ANAC, me impõe majorar em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada eventualidade e dia de atraso, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nessa segunda etapa. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária (IPCA) a incidir do evento danoso (19 de julho de 2022), e os juros moratórios a partir da citação, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 4 de outubro de 2023.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 4224/2023-GP -
10/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 13:20
Decorrido prazo de ANA ALICE PINTO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:02
Decorrido prazo de ANA ALICE PINTO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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