TJPA - 0874933-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
1- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015); 2- Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246), que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Neste aspecto, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, autorizando assim a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato juntado pela autora contém cláusula expressa informando os juros pactuados, permitindo assim a capitalização de juros, em conformidade com a súmula 541, do STJ.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve o Autor demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, lhe cabe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Desta forma, tendo em vista que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os esclarecimentos necessários para prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação de parecer contábil que atenda os preceitos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial (§ 2º do art.330 do CPC). 3- No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, valor que influencia diretamente o valor da causa, que também deverá ser emendado.
Após, conclusos.
Belém, 23 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
04/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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