TJPA - 0809001-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 09:34
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas-PA. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0809001-09.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES -2024* Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO AUTOR EM ESCOLHER O JUIZADO ESPECIAL OU A JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - CASO EM EXAME 1 Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA, após o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial declinar da competência em ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de tutela de urgência, promovida por pela autora em face do Banco PAN II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor possui a faculdade de optar entre a Justiça Comum e o Juizado Especial Cível, sendo que a competência dos Juizados Especiais é relativa e não pode ser declinada de ofício.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo ao autor, conforme enunciado nº 1 do FONAJE. 4.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
Ao autor é facultado optar entre o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 e o da Justiça Comum, conforme precedentes e o art. 3º, § 3º da Lei 9.099/1995.
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, para processar e julgar o processo originário.
Tese de julgamento: "1.
O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo. 2.
A competência relativa do Juizado Especial não pode ser declinada de ofício, cabendo ao autor optar pelo foro competente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 955 e 954; Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC *00.***.*26-31, Rel.
Catarina Rita Krieger Martins, TJRS, j. 19/11/2018; STJ, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS-PA., e suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS-PA.
No presente caso, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO PAN, (Proc. de Origem Nº. 0818704-72.2022.8.14.0040), movido por MARIA DO SOCORRO SOUSA SOBRAL.
Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa., No entanto, o magistrado supracitado, declinou da competência, aduzindo que entende que na hipótese, a autora estaria se utilizando do juízo comum, para pedido que teria características eminentemente vinculadas, a celeridade verificada no rito dos juizados especiais., para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS-PA., que por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
Alegou, que a parte autoria teria a faculdade de escolher entre a Justiça Comum e o Juizado Especial, sendo que o fato de o Juízo Suscitado entender que a autora quer se eximir de pagar custas, sem ao menos oportunizar prova da sua hipossuficiência.
Com efeito, determinou a remessa do feito a esta Corte de Justiça.
Em despacho de Id. 17699888, designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Determinei, também, a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC.
Em certidão, sob Id. 18611662, restou comprovado que o Juízo Suscitado deixou de prestar as informações solicitadas.
O Ministério Público do 2º grau, em parecer (Id. 18697483), se manifestou pelo desprovimento do conflito de competência suscitado, com declaração da competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides para processar e julgar o feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Em observância à legislação pertinente ao tema, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC De início, insta consignar, que a fundamentação utilizada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa para declarar a incompetência da Justiça Comum, é equivocada, e não deve prosperar, haja vista, que é faculdade do autor o ajuizamento de ações perante o Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº. 1 do FONAJE: “ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” A propósito, ressalto, que a competência absoluta dos Juizados, apenas é verificada no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em seu art. 2º, § 4º, e no Juizado Especial Federal (Lei nº. 10.259/01), no art. 3º, § 3º, leis que não se aplicam ao Juizado Especial Cível, e que nada alteram as disposições da Lei nº. 9.099/95.
O Colendo, STJ, em recente julgado, confirmou mais uma vez, a relatividade da competência do Juizado Especial Cível. “(...).
No tocante à doutrina, Daniel Amorim destaca a facultatividade do Juizado Especial Cível, podendo o autor optar pela Justiça Comum, ainda que sua pretensão se enquadre em qualquer dos incisos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95 (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 12. ed., Ed.
JusPodvium, 2019, página 254).
Nesse contexto, devo concluir que os argumentos declinados pelo Magistrado Suscitado, não prospera.
Isso porque, o exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo, já que se trata de competência relativa.
Desse modo, cabe ao autor optar entre o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 ou propor a ação perante a Justiça Comum.
No caso presente, a parte autor, ajuizou a ação perante a Justiça Comum, de modo que se estabeleceu a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, é também o entendimento do I.
Procurador de Jusiça, quando em seu parecer. assim explicitou: (destaques de origem) “Ocorre que, não havendo complexidade ou necessidade de realização de perícia, a opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial é da parte autora, que pode escolher ajuizar a ação fora do sistema especial.
A adoção do trâmite especial do Juizado Especial é alternativa que a lei estabelece em favor do postulante, podendo até mesmo ser objeto de renúncia, visto que o objetivo do regramento é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário e tornar o rito mais célere e não estabelecer mecanismo de entrave ao ajuizamento da demanda.
Sendo assim, não há de se falar em quebra do princípio do Juiz Natural, pois a parte não está a escolher o julgador de sua lide, mas apenas intentando a ação em um dos foros dentre os quais a lei lhe autoriza demandar.
Dessa forma, se a Autora optou pelo ajuizamento da ação fora do juizado especial, que também é competente para processar e julgar a causa, o processo não poderá ser remetido para o Juizado Especial pelo simples fato de se tratar de causa de menor complexidade.
Nesse sentido, nos termos da Súmula 33 do STJ - Súmula n. 33, STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”., tendo a autora optado por distribuir a ação na Justiça Comum, é lá que o feito deverá ser processado, não sendo possível ao Magistrado declinar da competência de ofício, em ser tratando de competência relativa.
Este é o sentido do art. 3°, §3°, da Lei 9.099/99.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 3º.
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Em consonância, observemos entendimentos jurisprudenciais: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
O Juizado Especial Cível é via alternativa e não obrigatória competindo à parte eleger onde distribuir sua pretensão.
Em tendo a demanda sido distribuída na Justiça Comum, não se admite que a Magistrada singular decline da competência de ofício, prevalecendo sua competência para processar e julgar a ação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*26-31 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 19/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018).
Grifei. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA RELATIVA - JUSTIÇA COMUM.
A competência dos Juizados Especiais é relativa, cabendo, assim, à parte autora optar pelo ajuizamento da ação perante eles ou junto à Justiça Comum. (TJMG - CC: 10000170859987000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018).
Grifei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. É faculdade da parte optar entre a justiça comum e o juizado especial cível, pois a competência deste é relativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*52-77, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - CC: *00.***.*52-77 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 25/10/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017).
Grifei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, o ajuizamento de demandas nos Juizados Especiais Cíveis é opção da parte.
Descabida a declinação da competência ex officio ao JEC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
MONOCRÁTICA.(Conflito de DECISÃO competência, Nº *00.***.*56-24, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-09-2019) (TJ-RS - CC: *00.***.*56-24 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 03/09/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019).
Grifei.
Forte nestes fundamentos, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito.” E concluiu, seu raciocínio, pontuando: “Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio desta Procuradoria de Justiça Cível, opina pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS) para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra. É O PRONUNCIAMENTO.” Diante dessas considerações, conheço do Conflito Negativo de Competência, e comungando com o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial, declaro competente JUÍZO SUSCITADO, ou seja, o da Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA., para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Proc. de Referência Nº. 0818704-72.2022.8.14.0040), movida por MARIA DO SOCORRO SOUSA SOBRAL, .em desfavor do BANCO PAN.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:11
Declarado competetente o JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
-
19/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:13
Conclusos ao relator
-
08/11/2023 09:13
Juntada de
-
08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas-PA. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/-PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0809001-09.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS/PA.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 086 DESPACHO Intime-se o Juízo de Direito Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Belém (PA), 05 de outubro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:17
Juntada de
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06/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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