TJPA - 0815473-03.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:39
Juntada de Alvará
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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29/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0815473-03.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA. e RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em face da sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença e determinou que as custas pendentes relativas às diligências e atos desta fase fossem suportadas pela parte exequente.
Em suas razões, os embargantes alegam contradição e erro material na decisão quanto à imputação das custas processuais à parte exequente.
Sustentam que, conforme os artigos 82, §2º, 85, §2º e §14, e 91 do Código de Processo Civil, bem como a Lei 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do CPC, as custas processuais e honorários devem ser suportados pela parte vencida, no caso, o executado.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que se corrija a contradição existente na decisão, atribuindo-se à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Certificada a tempestividade dos embargos, ID nº 141140481. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos de declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se que assiste razão aos embargantes.
De fato, ao analisar os autos, constato que a sentença contém contradição ao imputar à parte exequente o ônus de arcar com as custas processuais pendentes, quando, na verdade, a responsabilidade deve recair sobre a parte executada.
Com efeito, o artigo 82, §2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Já o artigo 85, §14, do mesmo diploma legal dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ademais, a Lei 15.109/2025 acrescentou o §3º ao artigo 82 do CPC, que determina expressamente: "§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." No caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, título executivo judicial formado em razão da condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Desse modo, em consonância com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre aquele que deu causa ao processo executivo, ou seja, a parte executada.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 .
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifos nossos) Portanto, a imputação das custas processuais à parte exequente, conforme constou na sentença, configura contradição em relação às disposições legais e à jurisprudência dominante sobre a matéria.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, alterando-se a parte dispositiva da sentença que passa a ter a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Custas pendentes relativamente às diligências e atos desta fase pela parte executada.” No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0815473-03.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em face de MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA., partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Parte executada realizou o depósito judicial no valor da dívida (id nº 134376097).
Parte exequente informou os dados para expedição de alvará (id nº 136757798). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação conforme documentos comprobatórios nos autos, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença”.
In casu, diante do aceite da parte exequente quanto os valores depositados, impõe-se a resolução do feito, diante da satisfação da obrigação.
Outrossim, ordeno a expedição do alvará em favor do exequente no valor de R$ 1.128,53 (hum mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Custas pendentes relativamente às diligências e atos desta fase pela exequente, se houver.
Expeça-se o alvará em favor da parte exequente.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:17
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:17
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0815473-03.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA EXECUTADO: MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 1.128,53 (hum mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
Deve a Secretaria cadastrar/incluir o patrono da parte executada para fins de intimação, se o exequente não o fez quando do protocolo da execução, e, para tanto, caberá ao exequente informar o nome completo e número de inscrição do(s) patrono(s) do(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se esta informação já constar do requerimento inicial ou for possível obtê-la nos documentos coligidos aos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2024 11:57
Processo Reativado
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10/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0815473-03.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA contra MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA partes já qualificadas na inicial.
Alega a embargante, em síntese, que foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel que é possuidor, nos autos nº 0804498-87.2021.8.14.0040.
Afirma que em 13/11/2011 celebrou compromisso de compra e venda com o DAVIR GOMES DA SILVA (parte executada nos autos do processo nº 0804498-87.2021.8.14.0040) para aquisição do lote 01, da quadra 69, do loteamento Residencial Amazônia localizado em Parauapebas/PA, no importe inicial de R$ 82.409,18 (oitenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e dezoito centavos) a ser pago em 150 parcelas iniciais de R$ 549,39 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Nesse sentido, aduz que tomou conhecimento da decisão proferida nos autos do processo nº 0804498-87.2021.8.14.0040, em que este Juízo deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda do imóvel.
Os embargados apresentaram contestação (ID 93851150).
Sobre a contestação, o embargante se manifestou, ID 112392339.
Embargante apresentou petição em que requer a suspensão dos presentes embargos até o trânsito em julgado dos autos principais nº 0804498-87.2021.8.14.0040, em que já foi proferida sentença homologando acordo entre as partes e extinguindo o processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. induvidosamente carece de fundamentos.
O conjunto dos autos depõe contra sua alegada hipossuficiência financeira, pois quem tem condições de adquirir um bem no importe inicial de R$ 82.409,18, certamente tem condições de pagar as custas e despesas processuais a que deu causa.
Ademais, os documentos dos autos apresentados pelo requerido não comprovam a sua hipossuficiência financeira, posto que a carteira de trabalho anexada demonstra que a conta não é utilizada com frequência.
Assim, considerando que documentação que conta nos autos é destituída de qualquer comprovação de inexistência de outras fontes de renda ou bens, contracheques, extrato bancários, declaração de imposto de renda recente, sobretudo à luz dos contornos fáticos subjacentes à lide, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Passo agora a analisar o mérito.
Trata-se de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, motivo autorizante de se dar julgamento no estado do processo, modalidade de julgamento antecipado da lide.
Os embargos de terceiro nada mais são do que uma ação de conhecimento que busca desconstituir um ato de constrição judicial que recaiu sobre um determinado bem ou valor ou ameaça de constrição sobre bens que possua e que teria supostamente causado esbulho ou turbação na posse nele exercida por quem não é parte no processo, afetando ainda, de modo eventual, a titularidade que recai sobre a coisa.
Segundo a previsão do artigo 674, § 1° do CPC, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou apenas de terceiro possuidor.
O artigo ainda traz, no § 2°, quem são considerados terceiros para ajuizamento dos embargos: “(...) II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;”.
A partir da análise dos autos da execução (processo principal) verifica-se que, em razão da prolação de sentença que extinguiu o feito pela homologação da transação havida entre as partes, a penhora, bem como os demais atos constritivos determinados praticados naquela demanda tornaram-se sem efeito.
Deste modo, ante a inexistência do ato constritivo que fundamentou a oposição dos embargos de terceiro, outra medida não há que não a extinção do presente feito em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que não há mais interesse no prosseguimento da demanda Ante o exposto e no que mais consta nos autos, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, em relação aos pedidos formulados pelo embargante.
Neste ato, indefiro pedido de gratuidade judiciária ao embargante.
Pelo princípio da causalidade, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono dos embargados, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de março de 2024 Processo Nº: 0815473-03.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA Requerido: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a manifestar-se em réplica,bem como para que comprove o recolhimento das custas iniciais .
Prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, 7 de março de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 04:07
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0815473-03.2023.8.14.0040 Requerente: MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA Requerido: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Endereço: Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 7 DE SETEMBRO, 152, PAVMTO3 SALA 2, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 7 DE SETEMBRO, 152, PAVIMENTO 2, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75024-030 Nome: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Brasília, 625, Quadra X, Lote 20, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-210 Nome: REI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 292, Setor Oeste, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-605 DECISÃO indefiro o pedido de suspensão do cumprimento do Mandado de penhora e avaliação, não houve prova indiciária de prejuízo.
Ficam os requeridos citado a apresentar impugnação aos embargos de terceiros, no prazo de quinze dias.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0815473-03.2023.8.14.0040 Requerente: MARCIO RICARDO SILVA DE ALMEIDA Requerido: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Endereço: Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 7 DE SETEMBRO, 152, PAVMTO3 SALA 2, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 7 DE SETEMBRO, 152, PAVIMENTO 2, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75024-030 Nome: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Brasília, 625, Quadra X, Lote 20, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-210 Nome: REI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 292, Setor Oeste, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-605 DECISÃO Inclua-se os advogados da parte requerida..
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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28/10/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0815473-03.2023.8.14.0040 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora tenha a parte se declarado hipossuficiente, tenho que no caso concreto isso não basta para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, pois a parte não trouxe qualquer documento de renda ou mesmo cópia da carteira de trabalho, nem demonstraram que o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo ao grupo familiar.
De todo modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 6 de outubro de 2023 Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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