TJPA - 0802473-56.2023.8.14.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802473-56.2023.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem e passo a analisar a preliminar de incompetência relativa aduzida em contestação, junto ao ID n. 111654365.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DOMINGOS LOPES CARDOSO em face de RENAN CONCEIÇÃO BONFIM e FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM, na qual a parte autora imputa aos demandados suposta conduta de apropriação indevida de valores decorrentes do repasse de crédito oriundo de demanda previdenciária patrocinada pelos requeridos, sob a égide de contrato de prestação de serviços advocatícios.
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Relatam os requeridos, em sua contestação apresentada sob o ID nº 111654365, que a presente demanda foi proposta em foro diverso daquele eleito pelas partes no contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 29/10/2020 e colacionado aos autos sob ID nº 111654349.
Invocam, para tanto, a cláusula 10 do contrato, na qual ficou expressamente convencionado que as controvérsias oriundas da avença seriam dirimidas no Fórum Cível da Comarca de Belém/PA, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência relativa territorial deste Juízo. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL – ACOLHIMENTO Nos termos do art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil, é plenamente válida a cláusula contratual que elege foro para dirimir controvérsias oriundas do contrato, desde que: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” No caso dos autos, verifica-se que as partes pactuaram expressamente, por meio de cláusula 10 do contrato de prestação de serviços advocatícios, a eleição do foro da Comarca de Belém/PA, cláusula essa clara e expressa, firmada de forma bilateral e voluntária pelas partes envolvidas, em instrumento escrito e com a devida qualificação dos contratantes.
A competência territorial, por sua natureza relativa, está sujeita à modificação por convenção das partes, nos termos do artigo supracitado.
Observa-se, ademais, que a arguição da incompetência foi formulada tempestivamente, em sede de contestação, antes da realização de qualquer audiência, conforme autoriza o art. 64, caput e §1º, do CPC, bem como nos moldes do art. 340, §3º, do mesmo diploma legal, aplicável por analogia nos Juizados Especiais, que dispõe: "Art. 340, §3º.
Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada." Ademais, não há indício de abusividade ou desequilíbrio contratual que possa infirmar a eficácia da cláusula de eleição de foro.
Pelo contrário, verifica-se que os serviços jurídicos foram prestados pelos réus em seu domicílio profissional, localizado em Belém/PA, e a própria prestação contratual guarda íntima conexão com o local eleito, o que reforça a razoabilidade e legitimidade da cláusula.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme quanto à validade da cláusula de eleição de foro nos contratos, in verbis: “A jurisprudência do STJ admite a cláusula de eleição de foro como manifestação válida da autonomia das partes, desde que não haja evidente situação de abusividade ou hipossuficiência que a torne ineficaz.” (REsp 1.255.947/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/03/2011).
Diante disso, revela-se imperioso o acolhimento da preliminar de incompetência relativa, devendo ser remetidos os autos ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA, competente para apreciação da demanda, nos moldes contratualmente pactuados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa, para DECLINAR da competência do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara do Pará, determinando a remessa dos autos ao Juízo Especial Cível da Comarca de Belém/PA, foro contratualmente eleito pelas partes.
Em razão da matéria unicamente processual decidida, deixo de apreciar o mérito da demanda, que deverá ser analisado pelo juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, 5 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:54
Audiência de Instrução do dia 06/08/2025 13:00 cancelada.
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10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de RENAN CONCEICAO BONFIM em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de RENAN CONCEICAO BONFIM em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO R.H Considerando o retorno dos autos do E.
TJPA e considerando a necessidade de instrução do feito, determino realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06 de agosto de 2025 às 13:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2° Vara Cível de Benevides localizada no Fórum da Comarca de Benevides (sito à Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides), ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão comparecer presencialmente, na sala de audiência da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides, localizada no Fórum de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.
No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do seguinte link/QRCODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE1MDUwZmItOWJmNC00NzcxLWI4N2EtNGNkN2JlYzM4OWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4.
ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação virtual da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 05 dias através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected] 8.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 9.
Cumpra-se.
Santa Bárbara do Pará, 2025-05-20 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
22/05/2025 13:32
Audiência de Instrução designada em/para 06/08/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E.
TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior.
Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
30/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:23
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/08/2024 03:15
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802473-56.2023.8.14.0097 CERTIFICO, em cumprimento ao Despacho (ID 119994620), que o Recurso inominado interposto pelo Requerido/Recorrente é tempestivo, bem como, de que o mesmo pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça.
Certifico de que o Requerente/Recorrido ainda não havia sido intimado acerca do referido recurso.
Certificado o necessário, e nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerente/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 22 de julho de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
22/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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31/05/2024 06:41
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:00
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802473-56.2023.8.14.0097 SENTENÇA Vistos: ID n. 114638588 Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos.
Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante.
Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração do ID n. 114511310, mantendo a decisão embargada, tal como proferida.
P.R.I.
Santa Bárbara, 9 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 04:11
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802473-56.2023.8.14.0097 SENTENÇA EM ANEXO.
Santa Bárbara, 2 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
02/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:25
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:41
Audiência Instrução realizada para 25/04/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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25/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0802473-56.2023.8.14.0097.
RECLAMANTE: DOMINGOS LOPES CARDOSO RECLAMDOS: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM E RENAN CONCEICAO BONFIM Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho ID-111738315, designo o dia 25 de abril 2024 às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo, excepcionalmente, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, sito à Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc0ZTNlM2QtZDAwZi00ZWJkLTgzZWMtNmU4MGM5MWM1MDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 18 de abril de 2024. -
18/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:06
Audiência Instrução designada para 25/04/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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18/04/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
21/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:07
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802473-56.2023.8.14.0097 Tendo em vista o teor da petição (ID 106920395), e considerando o determinado pelo Provimento nº 009/2019 JRMB/CJCI, art. 9º, III, no qual é determinado o prazo mínimo de 40 dias para a entrega do mandado à Central, REDESIGNO a realização de audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/03/2024 às 15:30hs, a qual será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo, no Juizado Especial cível e Criminal de Santa Barbara do Pará, sito à Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, entrando em contato com a Secretaria pelo cel 91 98010 0842 / 98409 9799 para a obtenção do link- de acesso.
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, caso optem pela participação da audiência na forma virtual, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequencias processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando o seu comparecimento pessoal à sede deste Juizado para participar da audiência de forma presencial.
Santa Bárbara, 23 de janeiro de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
24/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:13
Juntada de Carta
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24/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Carta
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24/01/2024 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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24/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:01
Audiência Instrução designada para 21/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
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29/12/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 02:48
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802473-56.2023.8.14.0097 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 24 de janeiro de 2024 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: Clique para ingressar na reunião 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 4 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
23/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802473-56.2023.8.14.0097 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, se requer o processamento do feito no Juizado Especial Cível de Santa Bárbara ou nesta Vara Cível Comum de Benevides. 2.
Se requerer o processamento no Juizado Especial, fica desde logo deferida e determinada a remessa do feito. 2.1 Caso contrário, remeter os autos conclusos para despacho.
Benevides, 26 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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