TJPA - 0891313-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MONTEIRO SILVA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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27/07/2025 04:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0891313-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamado ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Já a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
O embargante afirma que este juízo não examinou todas as questões que lhe foram postas, no entanto, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença.
Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada.
Também não vislumbro qualquer contradição interna entre os elementos da sentença.
Portanto, apesar de suas argumentações, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/07/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MONTEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MONTEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 10:30
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:19
Juntada de termo de ciência
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17/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0891313-12.2023.8.14.0301 Nome: CARLOS ANDRE MONTEIRO SILVA Endereço: Loteamento Mário Couto, 35, Passagem Santa Edwiges, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-040 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: RUA 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 137404273.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 13 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
13/03/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 23:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0891313-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por CARLOS ANDRE MONTEIRO SILVA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Relata a parte autora que, em 2006, foi beneficiado com bolsa de 100% do PROUNI, por ter sido aprovado no ENEM 2005.
Que ingressou no curso de Engenharia da Computação, em 2006, no Instituto de Estudos Superiores da Amazônia - IESAN.
Informa que iniciou e concluiu o curso no IESAN, em 2009, sem nunca ter tido quaisquer problemas quanto à bolsa de 100% do PROUNI.
Que, posteriormente, no ano de 2014, a referida instituição foi absorvida pela Estácio.
Sustenta que, no ano de 2021, foi surpreendido com uma cobrança, no valor de R$ 20.113,99, realizada pela segunda requerida e que a suposta dívida seria com a faculdade Estácio.
Acrescenta que seu nome foi negativado pelo suposto débito e que vem sendo cobrado incessantemente, por ligações e e-mails.
Aduz que não deve nada, uma vez que foi beneficiado com bolsa 100% integral do PROUNI.
Assevera que a Estácio reconhece a inexistência do débito, porém, a instituição afirma que não tem como excluir o nome do autor do SERASA.
Já a corré HOEPERS, por sua vez, informa que a exclusão do débito depende de uma solicitação da Estácio.
Diante disso, esgotadas as possibilidades de resolução amigável, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela, a suspensão das cobranças indevidas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A tutela foi indeferida, conforme ID 102180921.
Devidamente citada, a requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, afirmou que não houve negativação do nome parte autora.
Sustenta que a dívida existe, podendo ser cobrada.
Que a parte autora utilizou-se do crédito fornecido pela FACULDADES ESTÁCIO DE SÁ e não pagou integralmente.
Que, posteriormente, o crédito foi alienado para a corré, HOEPERS.
Alega que a cobrança não ultrapassou o mero aborrecimento.
Igualmente citada, a requerida ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor.
Suscitou também sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, aduz que o autor não está negativado.
Que os documentos colacionados pelo requerente na exordial não são comprovantes de negativação e sim da plataforma de negociação de dívidas chamada “Serasa limpa nome”.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, uma vez, que nos termos do artigo 27 do CDC, a pretensão autoral será analisada, observando os últimos cinco anos, ou seja, desde o início das cobranças, em 2021, até a distribuição do respectivo feito, que se deu em 2023.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que o autor demonstra que vem sendo cobrado pela referida reclamada, por e-mail.
Mérito A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, embora a ré Orpes - Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda tenha afirmado que o autor não possui nenhum débito junto a ela, restou amplamente demonstrado pelo reclamante, que vem sendo cobrado pelas duas reclamadas, por uma dívida indevida, desde 2021, mesmo tendo estudado com bolsa 100% integral na instituição Instituto de Estudos Superiores da Amazônia – IESAN (ID 101985482), atualmente Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos.
Da análise dos documentos juntados pelo reclamante, verifica-se haver apontamento de "conta atrasada" no serviço "SERASA LIMPA NOME", fato que não foi impugnado pelas rés.
De fato, tal registro não representa uma negativação, no entanto a alegação de que não se trata de cobrança, mas de oferta de negociação por meio do serviço "SERASA LIMPA NOME", não se sustenta, na medida em que se trata de uma evidente modalidade de cobrança, forçando o devedor, direta ou indiretamente, a efetivar o pagamento do valor da "negociação" ofertada.
A alternativa que se apresenta no "SERASA LIMPA NOME" à parte indicada como detentora de "conta atrasada" é somente a de aceitar a "negociação" proposta pelo credor, para ter seu nome limpo.
Note-se que, popularmente, para não se ter qualquer restrição ao crédito é preciso que o nome não esteja "sujo".
Se a plataforma é "limpa nome", infere-se que, aos olhos do consumidor, não aceitar a "oferta de negociação" significará permanecer com o nome sujo, uma vez que somente se limpa o que se encontra sujo.
A afirmação de que as dívidas indicadas no "SERASA LIMPA NOME" somente são visualizadas pelo consumidor, por se tratar de uma plataforma acessível (de forma voluntária) somente aos consumidores, na prática, também não se sustenta.
Portanto, o uso da plataforma não consiste em singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome do suposto devedor tem por finalidade principal compeli-lo a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da SERASA.
Ressalto que, ainda que o débito fosse devido, a dívida, objeto de análise nesses autos, venceu em 05/07/2009.
Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto, são inexigíveis.
A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome".
O § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
Muito embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pela devedora se assim ela entender pertinente, contudo, sem a utilização pelo credor de meios coercitivos para o pagamento.
Sendo assim, a dívida deve ser declarada inexigível, vedado ao credor empreender meios de coação para receber o débito.
Deste modo, o dano moral, no caso concreto, configura-se em razão de ter sido lançado na plataforma o nome da parte autora como inadimplente de uma dívida indevida e prescrita, evidenciando, pela forma como o serviço é utilizado, que os débitos incluídos no "SERASA LIMPA NOME" acabam por ter efeito desabonador sobre o perfil de quem é indicado como devedor.
Acrescento o fato de a parte autora ser exaustivamente cobrada, pelas rés, desde 2021, por essa dívida indevida, conforme fez prova na inicial.
A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.
Como cediço, não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, devendo o arbitramento levar em conta o grau de culpa, a gravidade do fato e as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, fixo o dano moral em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; Condenar as rés, solidariamente, a providenciarem e/ou manterem a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, inclusive o SERASA LIMPA NOME, em virtude da obrigação aqui declarada indevida, no prazo de 10 dias, a partir da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento, as requeridas ficarão sujeitas à aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de este Juízo adotar outras providências que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida.
Ainda, e por consequência, determino que as rés se abstenham de realizar a cobrança de valores da dívida aqui declarada indevida, por qualquer meio.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:23
Audiência Una realizada para 19/09/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:09
Juntada de identificação de ar
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03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0891313-12.2023.8.14.0301 Nome: CARLOS ANDRE MONTEIRO SILVA Endereço: Loteamento Mário Couto, 35, Passagem Santa Edwiges, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-040 Nome: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
GOV.
JOSE MALCHER, 1148, 1148, nazare, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/09/2024 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CARLOS ANDRÉ MONTEIRO SILVA, em face de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão de débito que entende ilegítimo, ao argumento de que nada deve às requeridas. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, principalmente, que não consta dos autos extrato dos cadastros de SPC/SERASA apontando inscrição negativa do nome da requerente.
O documento de ID-101985481, é um extrato de conta atrasada sem dados do devedor, emitido em 2022 e não configura, por si só, a cobrança de valores e negativação ou risco de restrição de crédito.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:37
Audiência Una designada para 19/09/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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