TJPA - 0802007-62.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/02/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0802007-62.2023.8.14.0097 S E N T E N Ç A – M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por FABIOLA ALEXANDRA JARES DA COSTA CPF: *72.***.*90-59 e FABRICIO AUGUSTO JARES DA COSTA CPF: *94.***.*42-68, já qualificados, onde a parte autora alega que não realizou o registro de óbito de seu falecido pai RAIMUNDO ALCIMAR DA COSTA no prazo legal, por divergência de informação quanto ao estado civil do falecido, que era viúvo e não casado ao tempo da sua morte.
Juntou documentos nos autos para elucidar o erro.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Vieram conclusos.
Relatado, decido.
Pois bem.
Trata-se de pedido, que ao meu ver, enquadra-se no novel instituto da Tutela de Evidência, mais especificamente a hipótese do inciso IV, primeira parte, do artigo 311 do CPC, ainda mais por ser tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cuja a prova é estritamente documental.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor Dessa forma, analisando o arcabouço de documentos juntados na inicial, sem maiores delongas e formalidades, é de ser julgada procedente a presente ação.
A parte autora comprovou com documentos, que realmente houve o óbito de seu pai RAIMUNDO ALCIMAR DA COSTA sendo um deles, a declaração de óbito exarada pelo Hospital onde morreu (ID. 97788250).
Portanto, os documentos trazidos pela parte autora para corroborar suas alegações, asseguram o direito de registrar a morte de seu pai, ficando autorizado que seja feito no Cartório desta Comarca, residência do falecido.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, Julgo procedente o pedido da parte autora determinando que se proceda o registro de óbito de RAIMUNDO ALCIMAR DA COSTA , registrando junto ao Cartório de Registro Civil do Único Ofício desta Comarca, o que faço com respaldo do artigo 109 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fazendo-se constar os dados constantes de folha ID.
Num.
ID. 97788250 Declaração de Óbito, que deverá fazer parte integrante desta sentença e encaminhado ao cartório junto a esta.
Deverá a Serventia Extrajudicial atentar-se de que o falecido era VIÚVO e não casado como consta na declaração de óbito.
Expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial desta comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado e da documentação apresentada junto com a inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Defensoria Pública e Ministério Público com remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente sentença como MANDADO E OFÍCIO, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO 003/2009 – CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009 – CJCI, COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO 011/2009 – CJRMB, e ainda visando dar maior celeridade ao ato, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO “MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO”.
Benevides, 2024-02-06 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802007-62.2023.8.14.0097 DESPACHO Conforme requerido pelo MP, intime-se os autos para juntarem a a) Certidão de Casamento atualizada do de cujus, e b) Certidão de Óbito da cônjuge do de cujus, genitora dos autores, tudo no prazo de 30 dias.
Em seguida, dê vista dos autos ao Ministério Público.
Benevides, 5 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *10.***.*54-49 (REQUERENTE).
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31/07/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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