TJPA - 0814884-75.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 00:35
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:53
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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26/08/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:38
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814884-75.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA "CUIABÁ", 4.678, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Nome: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Endereço: RUA FREI VICENTE, 2252, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA OAB: AM10040 Endereço: Não informado na base de dados dos correios, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DECISÃO/MANDADO Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para fins de apoio especialmente à atuação judicial, especialmente nos casos em que se evidencie a necessidade de realização de diligências específicas em sistemas informatizados deste Tribunal, DEFIRO o requerimento formulado, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados.
DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP, para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas.
Após, com o retorno e juntada de certidões, pelo GEIP, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da referida certidão, requerendo as diligências ou providências que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento do feito.
Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, é dever das partes cooperar com o Judiciário para a obtenção de decisão de mérito justa e célere, cabendo à parte interessada impulsionar o feito e requerer as providências que lhe competirem.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de constrição, ou permanecendo infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente, PESSOALMENTE, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485, §1º).
Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Caso infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as diligências acima, certifique-se o necessário e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa -
13/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 23:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:55
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814884-75.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA "CUIABÁ", 4.678, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Nome: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Endereço: RUA FREI VICENTE, 2252, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA OAB: AM10040 Endereço: Não informado na base de dados dos correios, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DECISÃO O Autor requer a desconsideração da personalidade jurídica (ID 138592853), sem, no momento, juntar contrato social, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa só pode ser determinada quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ou outros atos ilícitos oriundos da atividade empresarial.
Pode-se desconsiderar a personalidade quando: · Violação do contrato social ou estatutos da empresa · Falência · Estado de insolvência · Encerramento ou inatividade da empresa provocados por má administração · Confusão patrimonial, ou seja, inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios · Desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Neste passo, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, por ausência de demonstração dos requisitos previstos em lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814884-75.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA "CUIABÁ", 4.678, MATINHA, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-358 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Endereço: RUA FREI VICENTE, 2252, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA OAB: AM10040 Endereço: Não informado na base de dados dos correios, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 138592853, a parte exequente requer consulta no sistema SISBAJUD.
Conforme expressa previsão da Lei Estadual n° 8.328/2015, quaisquer pesquisas em sistemas auxiliares deverão ser precedidas do recolhimento das custas respectivas (art. 3°, XVIII).
No caso dos autos, observo que o requerente não fez comprovação do pagamento das intermediárias devidas.
Não se pode olvidar que a quantidade de atos a ser quitada tem variação pelo número de sistemas objeto da pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, etc...) e de pessoas a serem pesquisadas.
Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento respectivo, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814884-75.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA "CUIABÁ", 4.678, MATINHA, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-358 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Endereço: RUA FREI VICENTE, 2252, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA OAB: AM10040 Endereço: Não informado na base de dados dos correios, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DECISÃO/MANDADO Na petição de ID 132405767, a parte exequente requer consulta no sistema INFOJUD, RENAJUD.
Conforme expressa previsão da Lei Estadual n° 8.328/2015, quaisquer pesquisas em sistemas auxiliares deverão ser precedidas do recolhimento das custas respectivas (art. 3°, XVIII).
No caso dos autos, observo que o requerente não fez comprovação do pagamento das intermediárias devidas.
Não se pode olvidar que a quantidade de atos a ser quitada tem variação pelo número de sistemas objeto da pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, etc...) e de pessoas a serem pesquisadas.
Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento respectivo, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 04:13
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:33
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:24
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:35
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:35
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814884-75.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 4678, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Endereço: FREI VICENTE, 2252, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA OAB: AM10040 Endereço: Não informado na base de dados dos correios, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, (CPC, art. 218, §3º), caso queira, sobre a petição de ID 109802832. 2.
Após retornem os autos conclusos para apreciação. 3.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SE NECESSÁRIO, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 06:06
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:06
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814884-75.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 4678, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Nome: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Endereço: FREI VICENTE, 2252, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA OAB: AM10040 Endereço: Não informado na base de dados dos correios, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por ILMAN SERRAO FERREIRA em desfavor de SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA – EPP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Instada a se manifestar, a parte Exequente-Excepta o fez asseverando que o incidente fora protocolizado sob o intento de aventar suposta imprestabilidade do título para o fim a que se destina o feito executório, mas elencando conteúdo probatório cuja dilação ensejaria a carência da presente exceção por falta de interesse de agir.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, cumpre salientar que o cabimento de tal medida judicial se dá quando da verificação de matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo – isto é, aquelas atinentes à ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) –, além de matérias as quais restam como objeto de alegação pela parte interessada, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para a sua demonstração.
Nesse sentido, noto que a parte Executada-Excipiente deixou de submeter a formulação da exceção de pré-executividade a todos os requisitos engendrados pela doutrina e jurisprudência pátria, uma vez que trouxe à baila arcabouço probatório cuja dilação não contempla uma das condições ao provimento jurisdicional final atinente à presente exceção, qual seja, o interesse processual (face à nítida inadequação da via eleita), porquanto imperioso se torna o acolhimento da preliminar aventada pela parte Exequente-Excepta.
ANTE O EXPOSTO e com base no que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por não ostentar uma das condições da ação, pelo que, transcorrido in albis o prazo recursal e/ou o prazo para oposição dos competentes embargos executórios, determino o PROSSEGUIMENTO da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, desde já DETERMINO que a demanda RETOME o seu curso regular, DEVENDO a parte Exequente JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 - CNPJ: 29.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
-
02/12/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814884-75.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 4678, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ILMAN SERRAO FERREIRA *58.***.*30-78 Endereço: FREI VICENTE, 2252, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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