TJPA - 0006354-40.2016.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de CICERO CONSTANCIO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BGM SA em 26/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Novo Repartimento Vara Única de Novo Repartimento Processo nº 0006354-40.2016.8.14.0123 REU: BANCO BGM SA AUTOR: CICERO CONSTANCIO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito” proposta CICERO CONSTANCIO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora aduz que o benefício do Requerente começou a sofrer defasagens mensais, o que o fez ir até a Agência Bancária para verificar o que estava acontecendo, vindo a constatar que o valor depositado era inferior ao que de fato deveria receber, sendo então, informado que tal desconto é referente a parcelas provenientes de empréstimos.
Segundo afirma os descontos são referentes ao contrato nº 10206542, no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) realizado indevidamente pelo banco requerido.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 74029596 - Pág. 19 recebeu a inicial pelo rito sumaríssimo, deferiu a gratuidade, concedeu a antecipação de tutela requerida e determinou a citação do banco requerido.
A parte requerida apresentou contestação e documentos (ID. 74029600 - Pág. 2), arguindo preliminares.
No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, dizendo respeito à cartão de crédito com margem consignável (RMC) sob o nº 5259.2220.6006.6112, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
O Requerente postula a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco réu alega que a parte autora contratou o produto bancário denominado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual, pugnou pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Outrossim, conforme dicção do art. 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas na Lei n.º 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora afirma que jamais celebrou qualquer empréstimo com a instituição Ré.
Contudo, a parte requerida comprovou as suas alegações de que a contratação foi regular, apresentando os instrumentos contratuais (ID 74029600 - Pág. 22 e 28), devidamente assinados pela parte requerente, desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
O banco requerido colacionou aos autos, ainda, comprovante de transferência de valores (TED), demostrando assim a disponibilização do montante contratado à parte requerente (ID’s. 74029600 - Pág. 38).
Tal fato foi corroborado pelos extratos apresentados pela CAIXA ao ID 74030129 - Pág. 10.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, porém, tal fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que tal modalidade de contrato, assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃOCOMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência do contrato.
Não havendo qualquer vício de consentimento quanto à contratação do “RMC”, não que se falar em conversão do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DECONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Com efeito, tal contexto afasta, ainda mais, a verossimilhança das alegações feitos pela parte autora em sua petição inicial.
Quanto aos pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Novo Repartimento, data da assinatura digital.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Novo Repartimento (Portaria nº 2633/2023-GP, de 20 de junho de 2023) -
06/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:09
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2022 11:09
Juntada de documento de migração
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10/08/2022 10:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00063544020168140123: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi al
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19/07/2022 10:07
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 14:44
Remessa
-
10/06/2022 10:53
CONCLUSOS
-
08/06/2022 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2022 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2022 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2022 10:45
OUTROS
-
27/05/2022 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2022 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2022 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2022 15:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0748-24
-
26/05/2022 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2022 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2022 15:29
Remessa
-
25/05/2022 10:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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17/05/2022 08:39
OUTROS
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16/05/2022 08:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (27838816), que representa a parte BANCO BGM SA (6714812) no processo 00063544020168140123.
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13/05/2022 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2022 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2022 11:42
Mero expediente - Mero expediente
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15/06/2021 11:30
CONCLUSOS
-
15/06/2021 08:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/06/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0401-68
-
11/05/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2021 13:49
Remessa
-
11/05/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2021 14:13
OUTROS
-
29/04/2021 15:52
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
29/04/2021 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 09:36
OUTROS
-
23/11/2020 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2020 11:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/11/2020 17:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 17:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2020 16:26
OUTROS
-
06/07/2020 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2020 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2019 09:42
OUTROS
-
17/01/2019 11:19
OUTROS
-
06/07/2018 12:02
OUTROS
-
17/05/2018 08:41
OUTROS
-
12/03/2018 14:00
OUTROS
-
06/03/2018 13:03
OUTROS
-
06/03/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2018 11:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/12/2017 12:40
OUTROS
-
27/11/2017 10:03
A SECRETARIA
-
24/11/2017 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/11/2017 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2017 10:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/07/2017 09:53
A SECRETARIA
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26/07/2017 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 08:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2017 08:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/07/2017 12:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/04/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2017 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8872-44
-
15/03/2017 13:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/03/2017 17:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8872-44
-
02/03/2017 17:05
Remessa
-
02/03/2017 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/03/2017 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2017 12:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/02/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2017 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2017 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/02/2017 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2017 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5196-11
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21/02/2017 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4840-46
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21/02/2017 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7252-53
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31/01/2017 18:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5196-11
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31/01/2017 17:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/01/2017 17:59
Remessa
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31/01/2017 17:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2017 16:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/01/2017 16:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4840-46
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12/01/2017 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/01/2017 16:23
Remessa
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12/01/2017 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/01/2017 13:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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09/01/2017 14:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7252-53
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09/01/2017 14:19
Remessa
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09/01/2017 14:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/01/2017 14:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/01/2017 12:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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14/12/2016 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
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12/12/2016 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2016 12:35
Citação CITACAO
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12/12/2016 12:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/12/2016 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2016 12:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/12/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2016 14:00
OUTROS
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11/10/2016 08:27
A SECRETARIA
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07/10/2016 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2016 12:30
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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23/08/2016 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2016 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2016 10:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/07/2016 14:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
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27/07/2016 14:40
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/07/2016 14:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/07/2016 14:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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