TJPA - 0000134-20.2015.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 12:20
Baixa Definitiva
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18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 00:19
Publicado Ementa em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MODALIDADE TENTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO - UTILIZAÇÃO DO MAIOR REDUTOR EM FACE DA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA.
CABÍVEL - PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em nulidade de sentença quando esta possui sólido embasamento para condenar o apelante, contendo referências sobre as razões do convencimento da MM Magistrada e sobre quais provas colhidas durante a instrução processual serviram para motivar o édito condenatório. 2.
Segundo orientação do C.
STJ, a modulação da fração utilizada pelo julgador para reduzir a pena por crimes tentados é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente (STJ, HC 604895/SC).
Tal posição foi devidamente observada pelo juízo sentenciante, que fundou a escolha da fração “levando em conta o iter criminis”, o qual foi devidamente apurado na instrução processual e detalhado no corpo sentença. 3.
A Lei n. 13.654/2018 retirou do ordenamento jurídico, até a edição da Lei n. 13.964/2019, a majorante por uso de arma branca em crimes de roubo, retroagindo ao caso a condição mais benéfica ao réu. 4. “Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem” (Tema Repetitivo n. 1110, item 1, do C.
STJ). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha. -
11/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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10/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:35
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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