TJPA - 0800391-98.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:11
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:12
Homologada a Transação
-
09/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:50
Juntada de petição
-
29/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Instância Superior
-
29/05/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Medicilândia.
-
19/10/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2021 15:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/08/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800391-98.2021.8.14.0072 Requerente: SAMUEL ALEXANDRINO DOS SANTOS Endereço: Travessa Luiz Narzetti, sn, Seq.
Avenida Gideon, Carvalho II, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO/MANDADO 1 - Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95; Fica a parte autora desde logo advertida de que a opção pelo procedimento previsto no microssistema dos Juizados Especiais importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta vezes o salário mínimo, consoante o § 3º do art. 3, da lei em comento. 2 – Sem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95). 3 – De início, observo que o Autor pretende a instauração de duas lides, que não necessariamente devem ser cumuladas: uma contra a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS e outra contra a Caixa Econômica Federal (CEF), instituição financeira sob a forma de empresa pública.
Assim, evidente o interesse jurídico da CEF na demandada e, em virtude de ausência de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, processar e julgar ação ordinária de declaração de inexistência de débito e danos morais em que figure como polo passivo empresa pública federal, prevalece a regra prevista no art. 109, inciso I da Constituição Federal de 1988, que dispõe acerca da competência absoluta da justiça federal para o processo e julgamento dos pedidos formulados em face do ente federal.
Ademais, ainda que assim não fosse, a lei dos juizados especiais estaduais é expressa no que diz respeito à vedação à aplicação do rito sumaríssimo a litígios que envolvam empresas públicas da União (art. 8º, caput, da Lei. 9.099/95), o que por si só inviabilizaria, de plano, a cumulação de pedidos pretendida pelo Autor (art. 45, § 2º e art. 327, § 1º, incisos II e III do CPC).
Sobre o assunto, dispõe o artigo 45, § 2º Código de Processo Civil: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Isto posto, EXCLUO deste feito os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, prosseguindo nestes autos apenas em relação aos pedidos formulados em face do segundo demandado, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação para apreciação daqueles no juízo próprio. À Secretaria para que proceda à regularização do polo passivo no sistema PJe, excluindo-se a Caixa Econômica Federal. 4 – Passo a analisar a liminar pleiteada.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Estão presentes, a princípio, os pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela pretendida.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada pela prova documental carreada aos autos e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, o Autor afirma que não reconhece o crediário feito em seu nome junto à requerida.
Alega ser pessoa bastante simples, de baixa renda e agricultor desde a infância, e que nunca esteve em São Paulo/SP, local onde que alega ter sido realizado o contrato.
Diante dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos, a tutela antecipada merece ser concedida.
Isso porque o pedido se funda na inexistência do débito, em razão da suposta realização de crediário fraudulento em nome do Autor por terceiro fraudador.
Assim, não se pode exigir do autor a produção de prova negativa e impor-lhe o pagamento de um débito que, ao menos em princípio, causa dúvidas sobre sua origem, seria desarrazoado.
Além disso, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano ao requerente, tendo em conta que nomes negativados nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito trazem uma série de inconvenientes, causando constrangimento e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou pessoa jurídica.
Sendo assim, permitir-se a perpetuação de um estado de aparente ilicitude, com clara repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor, impondo-lhe o ônus do tempo do processo, seria dar de ombros à finalidade social protetiva visada pelo legislador ao insculpir o sistema jurídico de proteção consumerista.
Por último, em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, novamente de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastrados de inadimplentes – SPC/SERASA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos valores referente ao contrato nº 26037367, sustando, assim, a sua vigência, além de DETERMINAR que a requerida: 1.
PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASA, SPC E DEMAIS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS, no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente em relação aos débitos oriundos do contrato nº 26037367, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será revertida em favor da requerente, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por este Juízo à luz do poder geral de efetivação das decisões judiciais, tudo com base nos artigos. 536, §1º e 537 do CPC. 2.
ABSTENHA-SE de realizar nova inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em virtude do não pagamento ou mora relativa àquele contrato, Ademais, advirta-se o requerente que, na linha da melhor doutrina e jurisprudência, o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (Enunciado n. 169, III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ), dever este que deriva da boa-fé (art. 5º do CPC), razão pela qual o descumprimento da liminar concedida deve ser imediatamente informado a este juízo, sob pena de caracterizar-se a má-fé do beneficiário, podendo ensejar a exclusão do valor da multa ou a sua redução, se demonstrado o intuito de enriquecimento sem causa justa. 5 - Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo, por isso, inafastável a aplicação do Código Consumerista.
Dessa forma, a análise do caso demanda a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais destaca-se o disposto no inciso VIII, do art. 6º do diploma consumerista, que autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese dos autos, entendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme a fundamentação exposta, bem como demonstrada a hipossuficiência do requerente ante a empresa requerida, vez que esta última possui melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, razão pela qual, inverto o ônus da prova.
Ressalte-se, que a inversão do ônus probatório, todavia, não isenta o requerente de demonstrar a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre eles. 6 – DESIGNO UMA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 20/10/2021 às 11h00min.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica, respectivamente, na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência, em atenção ao disposto no art. 22, §2º da Lei 9.099/95, com redação conferida pela Lei nº 13.994, de 2020, bem como às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI2ZjBjYTQtNDg2Yi00OThkLTg0MzUtY2UxZThjNjEwMGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 7 – Cite-se/Intime-se a requerida e intime-se o requerente, informando-os que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que seus advogados deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Vale o presente como MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza Titular da Comarca de Medicilândia -
01/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Medicilândia.
-
14/06/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021055-20.2017.8.14.0301
Ebl Exportadora Benevides LTDA - EPP
Estado do para
Advogado: Thiago de Assis Delduque Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2017 20:17
Processo nº 0805242-20.2019.8.14.0051
Gervasio Vieira de Mello
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 09:42
Processo nº 0800401-63.2019.8.14.0024
Roseane da Rosa Comercio - ME
Priimo Projetos Imagens e Mapas LTDA - M...
Advogado: Thiago Passos Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2019 10:10
Processo nº 0066971-48.2015.8.14.0301
Kcr Comercio de Alimentos LTDA
Estado do para
Advogado: Pedro Sarraff Nunes de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2015 18:38
Processo nº 0831417-09.2021.8.14.0301
Boulevard Shopping Belem S.A
Isackson &Amp; Melo Comercio Varejista de Ca...
Advogado: Marcelo Isakson Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 17:46