TJPA - 0815149-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ELAINE VITOR DO AMARAL em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:35
Baixa Definitiva
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26/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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08/02/2024 00:06
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815149-36.2023.8.14.0000 PACIENTE: ELAINE VITOR DO AMARAL AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0815149-36.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: BENONES AGOSTINHO DO AMARAL – OAB/PA 9.592 PACIENTE: ELAINE VITOR DO AMARAL – CPF *22.***.*31-34 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0020401-07.2017.8.14.0051 CAPITULAÇÃO PENAL: FALSO TESTEMUNHO (Art. 342, CP) DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _______________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL ACUSATÓRIA INSTRUÍDA COM A DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA DA PACIENTE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O TRANCAMENTO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de liminar em favor de ELAINE VITOR DO AMARAL, em face de decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, nos autos do processo n° 0020401-07.2017.8.14.0051.
Narra a inicial que, em 25 de agosto de 2017, a paciente foi denunciada pelo cometimento do crime do art. 342, CP.
Em 04 de setembro de 2017, a denúncia foi recebida pelo juízo coator. “Como já afirmado, a Denúncia imputou à Paciente suposta violação ao Artigo 342 do Código Penal que, como cediço, é daqueles crimes que a doutrina e a jurisprudência classificam como crime de ação múltipla ou plurinuclear, isto é, as condutas vedadas podem exteriorizar-se de diferentes formas, o que no presente caso seria fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade”.
Petição Inicial – ID 16197145 Aduz o impetrante que a denúncia foi omissa por não ter descrito qual das violações previstas no tipo se amoldaria à conduta da paciente.
Que se trata de crime plurinuclear, portanto, necessário que seja possibilitado à defesa conhecer qual a natureza exata da conduta combatida.
Indica que no conteúdo da denúncia há apenas uma menção à paciente, por meio da qual se fez referência ao depoimento da sra.
Elaine Vitor do Amaral à autoridade policial. “Conforme explicitado linhas atrás, da leitura da inicial acusatória, não é possível conhecer qual seria a pretensão ministerial, haja vista a inépcia daquela peça que, como já asseverado, não explicitou se a alegada violação teria sido fazer afirmação falsa, calado ou negado a verdade, o que haveria de significar a concessão da ordem ao final requerida, de modo a se trancar tal ação penal.
A Denúncia menciona, num primeiro momento, que “...mesmo ciente da não prestação de serviço público...”, por parte de determinadas pessoas, a Paciente “...teria prestado declarações em sentido contrário...”, no âmbito de determinado Inquérito Policial, não sendo possível entender em que estaria configurado o crime previsto no Artigo 342 do Código Penal”.
Petição Inicial – ID 16197145 Em sede de pedidos, requer seja deferido o pleito de trancamento da ação penal de origem – proc. n° 0020401-07.2017.8.14.0051.
Subsidiariamente, “Em não sendo este o entendimento dessa E.
Corte, e considerando que houve a assertiva de que se estaria diante de hipótese de negativa de vigência a dispositivo constitucional (Incisos LIV e LV do Artigo 5º, da Constituição Federal), e dispositivo infraconstitucional (Artigo 41 do Código de Processo Penal), pugna por expresso juízo de valor sobre tal ponto”.
No ID 16400850, a liminar foi denegada: Quanto ao fumus boni iuris, nota-se que a denúncia não possui lacunas quanto à caracterização da conduta da paciente, visto que registrou, sem óbice à compreensão, as acusações contra Elaine Vitor: “DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: Na instrução do Inquérito Policial 302/2017.000035-0, servindo de suporte para a presente denúncia, houve produção de depoimentos, quer seja de testemunhas e/ou investigados.
E durante as oitivas, dentre as quais, de servidores públicos, verificou-se cometimento do crime de falso testemunho por Elaine Vitor do Amaral, J.
C.
L.
L. (...).
O crime em apreço foi perpetrado em razão dos ora denunciados, mesmo cientes da não prestação de serviço público por parte de Sarah Campinas e Ester Vinente, prestarem, em sede de Inquérito Policial, declarações em sentido contrário”.
Denúncia oferecida em face da paciente – ID 16223625 Decisão Monocrática – liminar indeferida A autoridade ora coatora prestou informações no ID 16485329.
Após, manifestou-se nos autos o custos legis, no sentido da denegação da ordem – ID 16625160.
Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Conforme já ventilado na decisão que apreciou o pedido em caráter liminar, confirma-se inexistente a ilegalidade da decisão de recebimento da denúncia.
A inicial acusatória consta explícita quanto à capitulação penal atribuída à paciente e aos fatos que conduziram à acusação firmada em face de ELAINE VITOR DO AMARAL, inexistindo, portanto, qualquer óbice à efetiva defesa nos autos de origem.
Filio-me, desta forma, ao parecer do Ministério Público em segundo grau quando afirma, especificamente: (...) o trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus reveste-se de excepcionalidade, sendo admitido somente quando emergente (...) pelo menos uma das seguintes hipóteses: a ‘atipicidade da conduta’, a ‘inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade’, a ‘ocorrência da prescrição da pretensão punitiva’ ou outras causas extintivas da punibilidade.
In casu, além de nenhuma dessas hipóteses se fazer efetivamente presente, torna-se elementar promover-se aprofundado exame probatório, em condições compatíveis à de uma verdadeira tese de defesa. (...) Questão totalmente distinta, a ser enfrentada no momento processual oportuno (fase da prolação da sentença de mérito), é definir-se a capacidade das provas produzidas durante a instrução processual (em relação ao paciente, que ainda não foi julgado) conduzirem à sua condenação, momento em que, se detectada a fragilidade do acervo probatório reunido nos autos, poderá, a ora paciente, também vir a ser absolvido por ‘insuficiência de provas para a condenação’.
Nesse sentido, a compreensão do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2.
No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos fatos.
Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas corpus.
Precedentes. 3.
O mero juízo de admissibilidade da acusação no recebimento da denúncia não exige a robustez probatória indispensável a uma condenação, que somente será exigida após o término da instrução criminal. 4.
Hipótese em que a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 5.
Ordem denegada. (HC n. 652.524/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Por todo o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus por ausência de justa causa para o trancamento da ação penal de primeiro grau. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 02/02/2024 -
06/02/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:59
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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02/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO TITULAR DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0815149-36.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: BENONES AGOSTINHO DO AMARAL – OAB/PA 9.592 PACIENTE: ELAINE VITOR DO AMARAL – CPF *22.***.*31-34 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0020401-07.2017.8.14.0051 CAPITULAÇÃO PENAL: FALSO TESTEMUNHO (Art. 342, CP) DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de liminar em favor de ELAINE VITOR DO AMARAL, em face de decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, nos autos do processo n° 0020401-07.2017.8.14.0051.
Narra a inicial que, em 25 de agosto de 2017, a paciente foi denunciada pelo cometimento do crime do art. 342, CP.
Em 04 de setembro de 2017, a denúncia foi recebida pelo juízo coator. “Como já afirmado, a Denúncia imputou à Paciente suposta violação ao Artigo 342 do Código Penal que, como cediço, é daqueles crimes que a doutrina e a jurisprudência classificam como crime de ação múltipla ou plurinuclear, isto é, as condutas vedadas podem exteriorizar-se de diferentes formas, o que no presente caso seria, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade”.
Petição Inicial – ID 16197145 Aduz o impetrante que a denúncia foi omissa, por não ter descrito qual das violações previstas no tipo se amoldaria à conduta da paciente.
Que se trata de crime plurinuclear, portanto necessário que seja possibilitado à defesa conhecer qual a natureza exata da conduta combatida.
Indica que no conteúdo da denúncia há apenas uma menção à paciente, por meio da qual se fez referência ao depoimento da sra.
Elaine Vitor do Amaral à autoridade policial. “Conforme explicitado linhas atrás, da leitura da inicial acusatória, não é possível conhecer qual seria a pretensão ministerial, haja vista a inépcia daquela peça que, como já asseverado, não explicitou se a alegada violação teria sido fazer afirmação falsa, calado ou negado a verdade, o que haveria de significar a concessão da ordem ao final requerida, de modo a se trancar tal ação penal.
A Denúncia menciona, num primeiro momento, que “...mesmo ciente da não prestação de serviço público...”, por parte de determinadas pessoas, a Paciente “...teria prestado declarações em sentido contrário...”, no âmbito de determinado Inquérito Policial, não sendo possível entender em que estaria configurado o crime previsto no Artigo 342 do Código Penal”.
Petição Inicial – ID 16197145 Quanto aos pressupostos mínimos para a concessão da ordem em caráter liminar, registra que o cerceamento de defesa apontado obstará a assistência jurídica adequada à paciente quando da realização do interrogatório.
Além disso, a paciente estaria sendo impossibilitada de se utilizar do benefício previsto no Art. 342, §2°, CP – retratação; haja vista que desconhece o núcleo do tipo que a ela foi imputado.
Em sede de pedidos, requer o impetrante: (i) Seja concedida a medida liminar para suspender a realização do interrogatório da paciente, a ocorrer em 11 de outubro de 2023, até o julgamento de mérito deste mandamus; (ii) No mérito, o trancamento da ação penal de origem – proc. n° 0020401-07.2017.8.14.0051; (iii) Subsidiariamente, “Em não sendo este o entendimento dessa E.
Corte, e considerando que houve a assertiva de que se estaria diante de hipótese de negativa de vigência a dispositivo constitucional (Incisos LIV e LV do Artigo 5º, da Constituição Federal), e dispositivo infraconstitucional (Artigo 41 do Código de Processo Penal), pugna por expresso juízo de valor sobre tal ponto. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise do feito, verifico que ausentes os pressupostos mínimos para a concessão do pleito em caráter liminar.
O perigo na demora não foi suficientemente demonstrado, visto que a decisão combatida – de recebimento da denúncia, data de 06 anos antes da impetração.
De igual modo, inexiste demonstração de que a paciente se encontra sob a iminência de sofrer ato ilegal que resulte em cerceamento de liberdade.
Quanto ao fumus boni iuris, nota-se que a denúncia não possui lacunas quanto à caracterização da conduta da paciente, visto que registrou, sem óbice à compreensão, as acusações contra Elaine Vitor: “DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: Na instrução do Inquérito Policial 302/2017.000035-0, servindo de suporte para a presente denúncia , houve produção de depoimentos, quer seja de testemunhas e/ou investigados.
E durante as oitivas, dentre as quais, de servidores públicos, verificou-se cometimento do crime de falso testemunho por Elaine Vitor do Amaral, J.
C.
L.
L. (...).
O crime em apreço foi perpetrado em razão dos ora denunciados, mesmo cientes da não prestação de serviço público por parte de Sarah Campinas e Ester Vinente, prestarem, em sede de Inquérito Policial, declarações em sentido contrário”.
Denúncia oferecida em face da paciente – ID 16223625 Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, visto que inexiste a demonstração do perigo da demora, bem como inconsistente a fumaça do bom direito.
Oficie-se a autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante, conforme prevê a Resolução 004/2003 TJPA.
Após, ao MP2G, para manifestação.
Após, retornem-me conclusos. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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