TJPA - 0806927-07.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ENEDINO DA SILVA PORTO em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806927-07.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA DE DEUS DIAS PORTO Endereço: ESTRADA DE BARREIRAS, RUA QUARTA, SN, TEL 93 99177-5992 COMUNIDADE SÃO JOAO BATISTA, Zona Rural, BARREIRAS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-000 RÉUS: Nome: ENEDINO DA SILVA PORTO Endereço: ESTRADA DE BARREIRAS, RUA QUARTA, SN, COMUNIDADE SÃO JOAO BATISTA, Zona Rural, BARREIRAS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-000 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO formulado por Maria de Deus Dias Porto, filha de Enedino da Silva Porto, falecido em 04 de abril de 1990, na Comunidade de Barreiras, Itaituba/PA, sem que o óbito tenha sido registrado na forma e prazo da Lei n.º 6.015/73.
A autora relatou que, à época do falecimento de seu pai, não possuía acesso à informação jurídica e aos meios necessários para promover o registro, sendo residente da zona rural e exercendo atividades de agricultora.
Limitou-se, com os demais familiares, a providenciar o sepultamento do de cujus, sem, contudo, formalizar o assento do óbito junto ao Cartório de Registro Civil.
Foram juntados aos autos diversos documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam: Certidão de nascimento do falecido; Declaração de sepultamento emitida pelo cemitério da localidade; Fotografia do túmulo; Certidão negativa de registro de óbito expedida pelo cartório competente; Documentos pessoais da autora; Declaração de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em manifestações de ID 107234478 e ID 114729867, requisitou diligências complementares, notadamente a juntada da certidão negativa de óbito, declaração de sepultamento e informações junto ao INSS quanto a eventuais benefícios previdenciários ou dependentes.
As determinações foram devidamente cumpridas pela parte autora, com exceção da declaração formal do INSS, cuja emissão restou inviabilizada por ausência de CPF válido do “de cujus”, conforme informado nos autos (ID 129862171 e seguintes).
Em nova manifestação (ID 141078957), o Parquet reconheceu como incontroverso o falecimento de Enedino da Silva Porto e pugnou pela procedência do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto o reconhecimento judicial do óbito de Enedino da Silva Porto, ocorrido no ano de 1990, cujo registro não foi efetivado na época, sendo agora requerido, de forma tardia, por sua filha, Maria de Deus Dias Porto.
Conforme narrado na inicial, e corroborado pelos documentos acostados, o falecimento se deu na zona rural do Município de Itaituba/PA, mais precisamente na Comunidade de Barreiras, sem assistência médica, sendo providenciado apenas o sepultamento pela própria família.
A ausência de registro civil decorreu da situação de vulnerabilidade social da autora, da localização geográfica de difícil acesso e da insuficiência de orientação jurídica à época do fato.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o direito de acesso à justiça a todos os cidadãos, inclusive para resguardar direitos de natureza existencial, como o direito à identidade civil dos entes falecidos.
Além disso, o artigo 236 da CRFB consagra a relevância do serviço registral e notarial à manutenção da ordem pública e da segurança jurídica, sendo o registro de óbito um ato de natureza obrigatória e pública.
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por sua vez, dispõe no artigo 77 que “o assento de óbito será feito no lugar do falecimento ou no da residência do falecido”, e no artigo 78 que o registro deve ser realizado nas primeiras 24 horas do falecimento, admitindo-se, excepcionalmente, que seja lavrado após esse prazo por motivo justo, como nos casos de falecimento em locais remotos ou de difícil acesso, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo dispositivo: Art. 78, parágrafo único.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência. É ainda o artigo 80 da referida lei que estabelece os requisitos para o registro, inclusive tardio, do óbito, exigindo a comprovação de certos dados, os quais foram, na medida do possível, supridos nos autos: Certidão de nascimento do falecido; Declaração de sepultamento emitida por cemitério local; Certidão negativa de registro de óbito junto ao cartório da circunscrição da morte; Documentos pessoais da filha requerente; Declaração do INSS sobre inexistência de dependentes (com justificativa para a não emissão formal); Fotografias do túmulo.
O Ministério Público, inicialmente, requisitou diligências documentais (ID 107234478), que foram em sua maioria cumpridas, e, posteriormente, reconheceu a veracidade do fato morte e da identidade do falecido, pugnando, ao final, pela procedência do pleito.
Assim, reputo preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
A ausência de certidão médica ou declaração formal do INSS não constitui óbice insuperável à procedência, especialmente considerando que se trata de fato ocorrido há mais de três décadas, e que a robustez do conjunto probatório supre, com segurança, tais ausências formais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Deus Dias Porto, para determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itaituba/PA que proceda ao registro tardio do óbito de ENEDINO DA SILVA PORTO, com os seguintes dados: Nome: Enedino da Silva Porto Data do óbito: 04 de abril de 1990 Local do óbito: Comunidade de Barreiras, Município de Itaituba/PA Idade: 79 anos Nome da filha requerente: Maria de Deus Dias Porto Fica a requerente isenta do recolhimento de custas, taxas e emolumentos, nos termos da gratuidade de justiça deferida.
Comunique-se ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ENEDINO DA SILVA PORTO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806927-07.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA DE DEUS DIAS PORTO Endereço: ESTRADA DE BARREIRAS, RUA QUARTA, SN, COMUNIDADE SÃO JOAO BATISTA, Zona Rural, BARREIRAS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-000 RÉUS: Nome: ENEDINO DA SILVA PORTO Endereço: ESTRADA DE BARREIRAS, RUA QUARTA, SN, COMUNIDADE SÃO JOAO BATISTA, Zona Rural, BARREIRAS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-000 DECISÃO Intime-se o Ministério Público para que se manifeste ou requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Caso o MP requeira audiência de justificação, deve apontar a necessidade e a pertinência do ato judicial para o caso concreto.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
07/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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