TJPA - 0862381-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de RCA OPERADORA TURISTICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de RCA OPERADORA TURISTICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RCA OPERADORA TURISTICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RCA OPERADORA TURISTICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Decorrido prazo de RCA OPERADORA TURISTICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0862381-14.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: RCA OPERADORA TURISTICA LTDA Endereço: SAO LUIZ, 50, 30 S 301/302, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01046-000 Advogado: JAIME PEREIRA DA SILVA OAB: SP234448 Endereço: JOAO DOS SANTOS WERNECK, 77, JARDIM CONSORCIO, SãO PAULO - SP - CEP: 04437-110 RECLAMANTE: Nome: SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Advogado: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO OAB: PA27185-A Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
29/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:32
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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20/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0862381-14.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Advogado: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO OAB: PA27185-A RECLAMADO: RCA OPERADORA TURISTICA LTDA Endereço: SAO LUIZ, 50, 30 S 301/302, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01046-000 Advogado: JAIME PEREIRA DA SILVA OAB: SP234448 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38, da lei 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente ação em face da empresa RCA TURÍSMO LTDA., requerendo o reembolso integral no valor de R$ 2.590,00, referente a passagens aéreas que foram adquiridas por meio do seu cartão de crédito em 11/09/2020, com os trechos Belém/Fortaleza/Fortaleza/Recife (ida) e Recife/Fortaleza/Belém (volta), com previsão de viagem para abril de 2021.
Em virtude da pandemia da COVID-19, a autora solicitou o cancelamento da viagem em 15/05/2021, sendo informada pela empresa de que poderia utilizar um crédito para remarcação das passagens dentro de um prazo de 18 meses.
No entanto, diante da alta das tarifas para remarcação, e da impossibilidade de viabilizar os novos voos, a autora solicitou o reembolso integral das passagens.
A requerida, por sua vez, indicou um valor a ser reembolsado inferior ao pago, descontando cerca de 30% do valor original, o que foi recusado pela autora.
Além disso, a empresa não permitiu que a autora utilizasse o crédito das passagens dentro do prazo, em razão do "esgotamento" deste.
A requerida, em sua defesa, argumenta a ausência de culpa e a inexistência de danos materiais e morais.
Em análise ao conjunto probatório, restou claro que a autora, diante da impossibilidade de realizar a viagem por conta da pandemia da COVID-19, fez diversas tentativas para solucionar o impasse, buscando remarcação das passagens e, por fim, solicitando o reembolso integral.
Primeiramente, é importante ressaltar que a pandemia, reconhecida como força maior, impossibilitou a realização das viagens conforme o contrato.
Nesse contexto, a autora foi informada pela empresa de que o reembolso integral não seria possível, sendo-lhe oferecido crédito para futura utilização das passagens.
Contudo, a empresa não considerou o desequilíbrio contratual causado pelo aumento das tarifas, tornando impossível a remarcação sem ônus excessivo à autora, configurando, assim, a inviabilidade da prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, assegura ao consumidor a facilitação da solução de conflitos, especialmente no que tange ao cumprimento das ofertas e à devolução de valores pagos quando não é possível o cumprimento do contrato.
No caso concreto, a recusa ao reembolso integral e a tentativa de limitar o direito do consumidor à utilização de créditos em condições extremamente desvantajosas caracteriza, sim, um enriquecimento ilícito por parte da reclamada, conforme previsão no artigo 884 do Código Civil.
Além disso, a empresa agiu de forma insatisfatória ao não fornecer soluções razoáveis, dificultando o processo de reembolso e de remarcação, violando os direitos do consumidor, conforme a legislação aplicável.
Quanto ao dano moral, verifico que a reclamante sofreu frustração e desgaste significativo, pois tentou, sem êxito, resolver a situação junto às empresas, caracterizando afronta aos direitos do consumidor e desvio produtivo de tempo.
Dada a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, fixo o valor do dano moral em R$ 1.000,00 ( mil reais), de forma a compensar adequadamente o transtorno sofrido e a desestimular práticas similares. 3 – DISPOSITIVOS Assim, ante o exposto, julgo procedente os pedidos da reclamante para: 3.1 - Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.590,00(dois mil quinhentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da ocorrência do dano e acrescidos de juro no percentual de 1% ao mês desde a citação. 3.2 - Condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
DELIBERAÇÕES Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 04 de abril de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
15/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:34
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0862381-14.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 RÉ: Nome: RCA OPERADORA TURISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/04/2024 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 26 de janeiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
30/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 08:18
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0862381-14.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SAMIA CRISTINA FIGUEIREDO RAMOS AZEVEDO RECLAMADO: RCA OPERADORA TURISTICA LTDA Nome: RCA OPERADORA TURISTICA LTDA Endereço: SAO LUIZ, 50, 30 S 301/302, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01046-000 DESPACHO/MANDADO/URGÊNCIA Na hipótese, não consta nos autos o comprovante de residência da Reclamante.
Diante disso, intime-se a Reclamante, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, emendar a inicial e inserir aos autos o comprovante de residência de prestador de serviço essencial, em seu nome (água, luz ou telefone), no mesmo endereço constante na inicial, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, e considerando o prazo exíguo para intimação e realização da audiência designada para o dia 16/10/2023, nos termos do art. 334 do CPC, determino que a Secretaria proceda ao cancelamento da referida audiência, redesignando data para a sua realização e, após, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial a ser designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por seu turno, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 05 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
05/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 22:00
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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