TJPA - 0800644-83.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800644-83.2023.8.14.0018 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL interposta por r Mateus Oliveira Andrade e Lauany Alves de Lima.
Alegam que contraíram núpcias no dia 11/01/2019 e que da união não tiveram filhos.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
DECIDO.
Inicialmente registro que a presente sentença de mérito é parcial, ou seja, alcança apenas parte da pretensão, concernente ao divórcio.
O pedido de homologação de acordo no tocante à guarda, ao direito de visitas e aos alimentos será analisado a posteriori, após a manifestação do Ministério Público.
O julgamento parcial de mérito está disciplinado no artigo 356 do CPC e será realizado quando um ou mais pedidos formulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. É o caso dos autos.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Assim, considerando a incontrovérsia do pedido de divórcio, procede, neste ponto, a pretensão dos requerentes.
No caso dos autos não há que se perquirir quais motivos levaram a ruptura do vínculo matrimonial, sendo, portanto, direito potestativo exigir a dissolução do vínculo.
Assim, com fundamento no artigo 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a este pedido (divórcio) COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, c.c 356, I, ambos do CPC.
Serve este instrumento como mandado de averbação levado em mãos ao Cartório de Ofício Único de Tucumã - PA, para que se averbe o divórcio à certidão de casamento do casal.
No que concerne ao acordo referente à guarda da criança, direito de visitas e alimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Com a manifestação do douto Promotor de Justiça, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 03 de dezembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Homologada a Transação
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03/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis, 02 de outubro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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