TJPA - 0878768-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 23:26
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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24/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0878768-07.2023.8.14.0301 Nome: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS Endereço: Passagem José de Anchieta, 11, Cj Maguari, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-225 Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Extinto o processo por negligência das partes
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26/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878768-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS Nome: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS Endereço: Passagem José de Anchieta, 11, Cj Maguari, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se em Réplica à contestação (ID 113203782), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ªVara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090322303606500000094274887 Procuração Instrumento de Procuração 23090322303626800000094274889 RG e CPF Documento de Identificação 23090322303659900000094274890 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23090322303692200000094274891 Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento de Comprovação 23090322303722000000094274892 Carteira de Trabalho 01 Documento de Comprovação 23090322303750600000094274893 Carteira de Trabalho 02 Documento de Comprovação 23090322303800500000094274894 Carteira de Trabalho DIGITAL Documento de Comprovação 23090322303851700000094274895 CNIS Documento de Comprovação 23090322303883500000094274897 CNIS de Remuneração Documento de Comprovação 23090322303917900000094274898 Carteira Profissional - Técnica em Enfermagem Documento de Identificação 23090322303964700000094274899 Laudos Periciais do INSS Documento de Comprovação 23090322304001000000094274900 Laudos, Exames e Receituários Médicos Documento de Comprovação 23090322304035100000094274901 Carta de Concessão do Benefício Documento de Comprovação 23090322304174700000094274902 Extrato de Pagamentos do Benefício Cessado Documento de Comprovação 23090322304218200000094274903 Extrato de Informações do Benefício Cessado Documento de Comprovação 23090322304252800000094274904 Declaração do INSS de Inexistência de Benefício Ativo Documento de Comprovação 23090322304283700000094274905 Decisão Decisão 23101110432336300000096309180 Petição Petição 23101717305196700000096612253 Certidão Certidão 23110108401234300000097407704 SIGADOC Documento de Comprovação 23110108401252100000097407705 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23120502084248000000099276049 Certidão Certidão 23122014492295600000100080760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031113125729400000103978214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031113125729400000103978214 Petição Petição 24041216350790000000106208473 Petição Petição 24041216350826700000106208474 Petição Petição 24041216350830200000106208475 Certidão Certidão 24061909591441800000110563228 -
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878768-07.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes para que se manifestem acerca do Laudo Pericial id 105526954, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de março de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:08
Juntada de Laudo Pericial
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09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878768-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 09/11/2023, a partir das 12h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11/10/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090322303606500000094274887 Procuração Procuração 23090322303626800000094274889 RG e CPF Documento de Identificação 23090322303659900000094274890 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23090322303692200000094274891 Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento de Comprovação 23090322303722000000094274892 Carteira de Trabalho 01 Documento de Comprovação 23090322303750600000094274893 Carteira de Trabalho 02 Documento de Comprovação 23090322303800500000094274894 Carteira de Trabalho DIGITAL Documento de Comprovação 23090322303851700000094274895 CNIS Documento de Comprovação 23090322303883500000094274897 CNIS de Remuneração Documento de Comprovação 23090322303917900000094274898 Carteira Profissional - Técnica em Enfermagem Documento de Identificação 23090322303964700000094274899 Laudos Periciais do INSS Documento de Comprovação 23090322304001000000094274900 Laudos, Exames e Receituários Médicos Documento de Comprovação 23090322304035100000094274901 Carta de Concessão do Benefício Documento de Comprovação 23090322304174700000094274902 Extrato de Pagamentos do Benefício Cessado Documento de Comprovação 23090322304218200000094274903 Extrato de Informações do Benefício Cessado Documento de Comprovação 23090322304252800000094274904 Declaração do INSS de Inexistência de Benefício Ativo Documento de Comprovação 23090322304283700000094274905 -
11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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