TJPA - 0804266-53.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:02
Apensado ao processo 0810349-46.2025.8.14.0015
-
25/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 09:08
Juntada de despacho
-
27/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 10:26
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECURSOS (197)
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24/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0804266-53.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CLAUDIONIR ZAVATINI Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 80, KIT NET 05, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 01:32
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804266-53.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA MINORI - PA29198 Nome: CLAUDIONIR ZAVATINI Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 80, KIT NET 05, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Advogado(s) do reclamante: MARCELO DA SILVA MINORI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DA SILVA MINORI Advogado do(a) REQUERIDO: CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO - PA10965-A Nome: DETRAN/PA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1277, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Advogado(s) do reclamado: CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO SENTENÇA Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral c/c pedido de tutela antecipada” proposta por CLAUDIONIR ZAVATINI, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, partes identificadas e qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que possui um veículo, e que no ano de 2016 este sofreu modificações para aumento de passageiros, enquadrando-se na categoria de limosine, para fins de exploração comercial.
Alega que a modificação referida foi promovida por equipe técnica profissional, seguindo normas do INMETRO, sendo emitido laudo para de inspeção técnica atestando o trabalho.
Afirma que, em março de 2019, quando da transferência de jurisdição do veículo do Estado do Pará para o Estado do Paraná, ocorreu a restrição no Departamento de Trânsito daquele Estado, por suspeita de clonagem.
Aduz que o Detran/PA não questionou a alteração veicular quando do licenciamento no estado do Pará no ano de 2019, e que ao emitir ofícios solicitando o laudo pericial para demonstração de originalidade de chassi e motor não encaminhou para o endereço constante no documento do veículo, fazendo com que o processo administrativo para regularização do bem se prolongasse por mais de 2 (dois) anos, causando prejuízos pela impossibilidade do bem de ser utilizado para o seu propósito comercial, causando abalos emocionais no autor.
Diante disso, requer, liminarmente, o desbloqueio administrativo do veículo, livre de multas e encargos, e no mérito a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Custas pagas.
Em Decisão de ID. 87655098 postergou a análise da tutela antecipada após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o DETRAN/PA apresentou Contestação de ID. 91575824, alegando, em síntese, preliminar de ausência de interesse processual por não ter buscado a esfera administrativa para solução do objeto da lide, e no mérito aduz que o bloqueio administrativo se deu a pedido do DETRAN/PR por suspeita de irregularidades no processo de alteração de características do veículo, e que o veículo ingressou na base de dados estadual em 2018 já com as alterações registradas.
Após a denúncia do Departamento de Trânsito Paranaense verificou-se que as alterações não foram comprovadas através da documentação necessária, pelo que foi concedido, por duas vezes, prazo para o autor apresentar documentação comprobatória, o que não o fez, pelo que não há que se falar em nexo causal entre o prejuízo alegado e a conduta administrativa e nem reparação por dano moral.
Juntou documentos.
Intimadas para apontar os pontos controvertidos e as provas a produzir, o DETRAN/PA pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e ante a ausência de manifestação das partes, entendo que os documentos colacionados aos autos autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Quanto as preliminares aludidas, confunde o requerido, assunto de mérito com preliminar na primeira parte de sua pretensão, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
Afastadas as preliminares suscitadas, passo agora a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do procedimento administrativo para restrição de transferência do veículo do autor, baseado em ausência de apresentação de documentação requisitada.
Pelo que se extrai do alegado pelas partes e da documentação apresentada é que o veículo em questão, fabricado no ano de 2014, enquadrado na espécie/tipo: Misto/utilitário/jipe, inicialmente com capacidade para 5 (cinco) ocupantes, foi modificado, no ano de 2016, para a espécie/tipo: Especial/Utilitário/Limosine, com alongamento de suas dimensões e adição de mais 2 (dois) assentos.
De acordo com Certificado de Inspeção Técnica – CIT nº 90/2016 (ID. 32931899 – 4) esta modificação foi efetuada conforme a Portaria 32/04 do INMETRO.
Consta ainda que em 16/07/2018 o autor teria adquirido o veículo, e nos autos constam o Certificado de Registro do Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV (ID. 32931187), que em 30/08/2018 o veículo, já de propriedade do autor e já constando as modificações (7 passageiros e espécie/tipo Especial/Utilitário/Limosine) foi registrado no Estado do Pará, no Município de Castanhal, tendo como endereço a Av.
Presidente Vargas, 80, Kitnet 05, Bairro do Cristo Redentor.
Consta nos autos ainda, cópia da Capa de Petição nº 2018101122682 (ID. 32931894 - Pág. 18), para transferência do veículo para este Estado, já com a modificação informada.
Em 27/03/2019, na transferência de jurisdição do Estado do Pará para o Estado do Paraná, o Detran paranaense detectou inconsistência da documentação, comunicando o DETRAN/PA, que instaurou o Processo Administrativo 2019/147305 (ID. 32931894) iniciado em 03/04/2019.
Neste procedimento foram expedidos os Ofícios nº 072/2019 (09/04/2019) e nº 153/2019 (25/07/2019) para que o autor apresentasse laudo pericial que demonstrasse a originalidade do chassi e motor do veículo em questão.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estabelece que: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; Já a Instrução Normativa nº 01/2018-DG, que institui a obrigatoriedade de adoção do Manual de Procedimentos RENAVAM/DETRAN/PA na prestação dos serviços relacionados a veículos, quando trata da Transferência de Jurisdição Estadual (ITEM 6), traz a informação que a documentação básica exigida será “Laudo de Vistoria do veículo, com decalque legível do número do chassi e fotografias (chassi, motor, traseira do veículo e panorâmica)”.
De tudo que foi apresentado nos autos, verifica-se que o veículo, ao ser registrado neste Estado, já constava com a informação de modificação efetuada no ano de 2016, inclusive com Certificado de Inspeção Técnica apresentado na ocasião (ID 32931894 - Pág. 23).
Logo, não pode ser imputada a parte autora o não cumprimento das normas prevista na legislação para regularização de seu veículo.
Assevera ainda a defesa de que estava no estrito cumprimento do dever legal quando oficiou ao autor para apresentação administrativa de documentação pertinente a modificação efetuada no veículo.
Entretanto, não há nos autos comprovação de que qualquer comprovante de que a notificação de fato foi enviada para o endereço do Requerente, constante na base de dados do Departamento de Trânsito requerido.
Cumpre esclarecer que não se discute aqui o direito da administração pública, no momento em que foi detectado um possível equívoco no registro do veículo, de rever seus atos, o que se discute é a ausência de efetiva notificação do requerente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, conforme enunciado da sua Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371).
Portanto, constata-se que no caso concreto o requerente não foi notificado para acompanhar o trâmite do processo administrativo e apresentar a documentação de modificação veicular, que culminou na restrição de uso do veículo desde então.
Entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, em se lesando qualquer dos direitos de outrem, há de se lhe indenizar, independentemente de prévio ajuste ou ato normativo, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de uns em detrimento de outros.
Desde o momento em que se reconheceu que todas as pessoas, quer físicas ou jurídicas, quer de direito público ou de direito privado, estão subordinadas à lei surgiu-lhes o dever de responder pela violação do direito alheio.
O Estado, portanto, como sujeito de direitos e obrigações, também está subordinado aos princípios da Responsabilidade Civil.
Nasce, assim, a noção de Responsabilidade Civil do Estado, por onde se entende a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao particular por agentes públicos, no desempenho de suas funções estatais ou a pretexto de exercê-las, em decorrência de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou meramente jurídicos.
A Responsabilidade Civil da Administração Pública, o objeto da presente demanda, é, pois, uma espécie do gênero maior que é a Responsabilidade Civil do Estado, a quem se subordinam também a responsabilidade por atos judiciais e a responsabilidade por atos legislativos.
No afã de atender às necessidades públicas, a Administração Pública, através de seus agentes, presta serviços, realiza obras, proíbe comportamentos, delega poderes, policia atividades, concretiza atos administrativos.
Todas as vezes que destas ações ou omissões resultarem danos a bem juridicamente protegido do administrado (quer pessoa física ou jurídica) surge a obrigação de reparação deste dano, ou seja, a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao administrado por agentes públicos.
Diante do acima exposto, entendo assistir razão ao autor.
As provas trazidas aos autos demonstram que o não reconhecimento das modificações efetuadas no veículo, repise-se, já informadas desde 2018 no momento de registro do veículo no DETRAN/PA, culminando com o bloqueio de transferência do veículo para o Estado do Paraná foram irregulares e lhe causou graves transtornos.
DO DANO MORAL Sobre a indenização por danos morais em casos semelhantes, segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CIVEL AÇÃO ORDINÁRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO RECURSO PROVIDO APENAS PARA FIXAR A DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS Veículo apreendido em blitz por falta de licenciamento Comprovação nos autos da quitação da taxa respectiva Abuso configurado Medida que poderia ter sido evitada pela consulta ao sistema informatizado Inteligência do art. 133, parágrafo único do CTB Danos morais devidos em decorrência dos transtornos sofridos pela autora pela apreensão indevida do veículo Sentença que apurou devidamente a natureza e extensão dos dissabores experimentados, limitando os danos a R$ 2.000,00 Quantia que se mostra proporcional e não gera enriquecimento indevido da autora Danos materiais devidamente comprovados, justificando a repetição dos valores dispendidos para liberação do bem - Recurso provido apenas quanto a correção monetária Aplicação ao caso da Súmula 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento Determinação, de ofício, de aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
TEMA 810 STF JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública: incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº. 11.960/09; e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) Índices fixados em conformidade com o que foi decidido pelo STF, no RE XXXXX/SE.
Sentença mantida quanto à procedência (art. 252 do RITJSP) Recurso parcialmente provido apenas para determinar a incidência de correção monetária desde o arbitramento dos danos morais. (TJSP AC 10215845520198260224 8ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Ponte Neto.
Public. 29/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É inegável a dor sofrida pela consumidora em razão da apreensão indevida de seu veículo. (Processo AC 10024121262646001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Publicação 28/04/2014 Julgamento 10 de Abril de 2014) Assim, quanto ao pedido de condenação do requerido em danos morais, entendo configurado o dano, pois a restrição do veículo realizada mesmo com a documentação apresentada desde a transferência anterior de jurisdição do bem, privando o autor do utilizar seu veículo, ultrapassou o limite de mero aborrecimento e dissabor, não sendo necessários maiores esclarecimentos para se verificar que a situação trouxe abalo moral ao autor.
O autor pleiteia a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, contudo entendo que este valor é excessivo.
Assim, pela privação indevida de seu veículo pelo período, entendo proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizar os danos morais sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) DETERMINAR o imediato desbloqueio administrativo do veículo, bem como a remoção de todas as multas para emissão de guias de pagamento do CRLV, Licenciamento e IPVA, e encargos.; b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (sumula 362 do STJ), e contar juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso - (súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), até o efetivo pagamento.
Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) até que seja implementada tabela própria do TJPA.
A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC.
Por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, imponho ao Requerido o reembolso das custas antecipadas pela exequente, alinhado a seguinte tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia: "a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil" (REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010).
Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:17
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:38
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 07/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal apresentar réplica. -
08/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:57
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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