TJPA - 0825570-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando o despacho anterior, reitero o que havia sido determinado, devendo ser realizada a devida movimentação processual no sistema PJE, com a inclusão do código solicitado.
A saber: A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando a identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino que os autos sejam sobrestados até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0858627-64.2023.8.14.0301.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando que a presente demanda possui identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino sejam os presentes autos acautelados em secretaria até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0858627-64.2023.8.14.0301 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0825570-55.2023.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA BARROSO JERONIMO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 12 de agosto de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROSO JERONIMO em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROSO JERONIMO em 09/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0825570-55.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA BARROSO JERONIMO REU: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROSO JERONIMO em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROSO JERONIMO em 03/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROSO JERONIMO em 28/04/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870333-15.2021.8.14.0301
Edmilson Pinto dos Santos
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Juliana Pinto do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 17:42
Processo nº 0870333-15.2021.8.14.0301
Edmilson Pinto dos Santos
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Juliana Pinto do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 11:50
Processo nº 0006622-12.2020.8.14.0008
Roselene Argao Monteiro
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 12:06
Processo nº 0006622-12.2020.8.14.0008
Ministerio Publico Estadual do Estado Do...
Roselene Argao Monteiro
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:40
Processo nº 0870329-12.2020.8.14.0301
Rosa Helena Esteves Dias
Municipio de Belem
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 13:29