TJPA - 0817082-05.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A defesa do réu ARMISON JANAU DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Recurso em Sentido Estrito, com o objetivo de modificar a sentença de pronúncia deste juízo (ID 117748448), o qual recebeu o referido recurso e determinou vistas às partes. 2.
A defesa apresentou razões conforme documento de ID nº 118329190. 3.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, conforme ID nº 119908521. 4.
Por sua vez, o assistente de acusação, em concordância com a manifestação do Parquet se absteve de apresentar contrarrazões (ID 123002633). 5.
Este Juízo, fazendo uso do disposto no art. 589 do CPP, sustenta que a sentença, ora vergastada, proferida nos termos do ID nº 117748448, seja mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos e, ato contínuo, determino que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
13/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:36
Decorrido prazo de MAURO NAZARENO RODRIGUES AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ARMISON JANAÚ DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, por suposta infringência ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal Brasileiro. 2.
Segundo o Ministério Público, no dia 30 de julho de 2023, por volta das 10 horas, na Ilha de Jutuba, distrito de Icoaraci, Belém/PA, Getúlio Rodrigues da Silva foi assassinado por diversos golpes de arma branca (terçado) desferidos pelo réu Armison Janaú da Silva. 3.
Ainda segundo o Ministério Público, no dia do fato a vítima estava fazendo limpeza e demarcações de um terreno, localizado na Ilha de Jutuba quando chegou ao local o réu, acompanhado de sua esposa e filho.
De imediato, o réu teria iniciado uma discussão com a vítima afirmando ser o dono do terreno.
Durante o entrevero o réu teria levantado o terçado ameaçando a vítima.
Em seguida, desferiu um golpe de terçado na vítima que, para se defender, teria levantado o braço e teve 4 dedos decepados. 4.
Aproveitando-se de que a vítima já estava debilitada e caída no chão, o réu teria desferido inúmeros golpes de terçado atingindo os braços, cabeça, pernas e face da vítima.
Algumas testemunhas tentaram intervir e impedir que o réu continuasse a golpear a vítima, contudo a esposa e o filho do denunciado também estavam com terçados e impediam qualquer pessoa de se aproximar. 5.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 101539201. 6.
Resposta escrita do réu apresentada, conforme ID 101752375. 7.
Em seguida, o Juízo acatou o pedido formulado pela Defesa, com a anuência do Parquet, e revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, conforme decisão de ID 102925305. 8.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha ANTONIO MIGUEL PENA DA COSTA, conforme ID 110450637, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas.
Em seguida, realizada a audiência de instrução em continuação, foi deferida a habilitação de Assistente de acusação, além de inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, GIRLENE NUNES MORAIS e LEONARDO VALE.
Após, o rpeu foi interrogado.
Oportunamente, foi declarada encerrada a instrução, tendo o Ministério Público se manifestado em sede de memoriais finais, postulando pela pronúncia do réu, no que foi acompanhado pelo Assistente de Acusação.
A defesa postulou e foi deferido para que fossem as razões apresentadas por escrito. 9.
No ID 117729078 foram apresentados os memoriais finais pela Defesa do réu, postulando-se, em primeira ordem, a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa.
Em segunda ordem, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. 10.
Vieram os autos conclusos para decisão, estando o feito apto para julgamento, isento de vícios. 11.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 12.
De acordo com a regra estatuída no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juízo deverá pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal, mas, sobejamente, permitir que o Juiz Natural possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito. 13.
Analisando os autos, observa-se que, em relação à materialidade do crime, sua comprovação resta demonstrada através do laudo de ID 36298938. 14.
Em relação à autoria, não obstante o réu tenha, em Juízo, sustentado que os fatos ocorreram de forma diversa da descrita na denúncia, observa-se que o depoimento da testemunha ANTONIO MIGUEL PENA DA COSTA é contundente ao imputar ao réu a prática dos fatos descritos na exordial acusatória, sem titubear. 15.
Nessa fase, havendo divergência de prova, esse depoimento é suficiente para desconstituir a pretensão de reconhecimento de prática do fato sob o manto da excludente de antijuridicidade da legítima defesa ou mesmo de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, na medida em que compete ao Júri soberano a análise aprofundada da prova. 16.
Ainda que o depoimento das testemunhas (informantes) arroladas pela Defesa tenha se inclinado a uma perspectiva de prática dos fatos sob o manto da legítima defesa, se há margem interpretativa para não a reconhecer, pela divergência de provas, cabe ao Júri soberano a análise da prova, não podendo o magistrado subtrair a competência do Juiz Natural e dirimir o que cabe somente ao Conselho de Sentença fazer. 17.
Nesse sentido, destaco julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 18.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE MAJORADO PELA IDADE DA VÍTIMA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
No caso dos autos a existência do fato ficou demonstrada nas provas que foram produzidas, havendo suficientes indícios de autoria em relação à ré.
Presentes nos autos indícios suficientes do animus necandi na conduta da ré, e não tendo ficado demonstrada cabalmente a existência de hipótese de excludente de ilicitude, a questão em sua integralidade deve ser submetida à análise do Conselho de Sentença.
QUALIFICADORAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFCADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA DEFESA DA RÉ.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
O afastamento de qualificadoras do Art. 121 do Código Penal somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência e o exagero da acusação neste ponto.
Em razão disso, havendo dúvidas sobre a sua incidência, caberá ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre a sua aplicação.
Não há elementos mínimos a demonstrar que o agente tenha utilizado recurso excepcional que tenha dificultado a defesa da vítima, de molde que, por ser manifestamente improcedente, deve ser mantido o afastamento da qualificadora, nos exatos termos da pronúncia.
De outro lado, há indícios de que o crime foi praticado por motivo torpe, não tendo ficado demonstrada nos autos qualquer situação excepcional que autorize o afastamento da aludida qualificadora.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50304909520238210019, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 25-04-2024). 19.
Assim, havendo divergência de provas sobre a prática delitiva, entendo que deve ser preservada a competência soberana do Conselho de Sentença para a avaliação dessas provas, mantendo-se a regra positivada em nosso ordenamento jurídico para avaliação judicial em torno dos indícios de autoria, que aqui restam demonstrados, sem aprofundamento sobre o cotejo de provas.
Nesse aspecto, pode ser sustentado que há, incontestavelmente, indícios de autoria que evidenciam o animus necandi, também não sendo cabível, pelas mesmas razões, a desclassificação pretendida em segunda ordem. 20.
Acerca da densidade da fundamentação nesse estágio processual, Renato Brasileiro preleciona: “Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX), deve o juiz sumariante (ou Desembargadores no julgamento de eventual recurso) ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória.
Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos”. (In Manual de Processo Penal, volume único.
Editora: Jus Podivm, 2024, p. 1386). 21.
Dessa forma, evitando qualquer margem de aplicação de eloquência acusatória, observo que os requisitos legais para a decisão de pronúncia estão satisfeitos nos autos, com a demonstração da materialidade do crime e indícios de sua autoria. 22.
De outro lado, não há prova evidente de que o réu não agiu com animus necandi contra a vítima, como requerido pela Defesa em sede de memoriais finais, cabendo ao Júri soberano avaliar o elemento volitivo das condutas desencadeadas e a eventual incidência de excludente de ilicitude. 23.
Como requerido pelo Parquet, o Juízo não vislumbra qualificadoras na prática delitiva. 24.
Em consequência, na forma do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ARMISON JANAÚ DA SILVA pelo crime previsto no artigo 121, caput, do CPB, contra a vítima GETÚLIO BARBOSA DA SILVA. 25.
Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para a aplicação do artigo 422 do CPP. 26.
P.
R.
I.
Belém, 17 de junho de 2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal do Júri -
17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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11/06/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 02/2024-GP)
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07/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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07/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 08:19
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 23:38
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 23:36
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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08/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:08
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Da leitura da petição ID 107740406 o que se extrai é que o nobre causídico que patrocina a defesa já cientificou o réu e as testemunhas de defesa acerca da audiência designada nos autos, em que pese o Sr.
Oficial de Justiça não ter conseguido intimá-lo pessoalmente.
Considerando que é dever do réu manter seu endereço e telefones de contato atualizados perante o juízo onde é processado, nada há a deliberar, pois nada foi requerido.
Todavia, por cautela, encaminhe a Secretaria do Juízo (para o número de telefone indicado pela defesa) via Whatsapp o Mandado de Intimação da audiência e, eventualmente, link para participação nesta de forma virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 10:45
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Ação penal.
Processo nº 0817082-05.2023.8.14.0401.
Réu: Armison Janau da Silva.
Vistos etc..
Intime-se o advogado do réu acerca da certidão de Id. 105935074, a fim de que supra a irregularidade sob pena de indeferimento das testemunhas.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância 3ª vara do Tribunal do Júri da Capital. -
14/12/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:47
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vieram os autos conclusos após a manifestação do Ministério Público acerca da resposta a acusação.
Observo que em que pese a vasta argumentação defensiva, não merecem acolhida as preliminares suscitadas, vez que a peça delatória preenche os requisitos formais e materiais para o regular processamento do feito, bem como os argumentos aduzidos, a bem da verdade, necessitam de dilação probatória, o que reforça a necessidade de instrução do processo.
Por outro lado, considerando a manifestação favorável do douto RMP, tenho que não mais necessária a decretação da prisão do réu, pelo que hei por bem REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de ARMISON JANAU DA SILVA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura/Contramandado de Prisão.
No mais, paute-se para audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
24/10/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:57
Revogada a Prisão
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24/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ARMISON JANAU DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Diga o Ministério Público acerca da matéria preliminar e do pedido de revogação da prisão preventiva que consta do ID Certidão ID 101752375.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de outubro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3 Vara do Tribunal do Júri de Belém-Pa. -
03/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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28/09/2023 13:47
Recebida a denúncia contra ARMISON JANAU DA SILVA - CPF: *12.***.*57-77 (INDICIADO)
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26/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:50
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 09:41
Declarada incompetência
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01/09/2023 04:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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