TJPA - 0817378-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:24
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de UBIRALDO DA SILVA BARATA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 04:06
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0817378-70.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra UBIRALDO DA SILVA BARATA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0349032 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Expeça-se alvará, após o pagamento das custas de expedição para desbloqueio de valores, caso haja.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de julho de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 04:34
Decorrido prazo de UBIRALDO DA SILVA BARATA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:14
Expedição de Carta.
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01/04/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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