TJPA - 0803061-52.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 20:00
Decorrido prazo de JEFERSON RAFAEL SILVA BENTO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:51
Decorrido prazo de JEFERSON RAFAEL SILVA BENTO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:46
Decorrido prazo de JEFERSON RAFAEL SILVA BENTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:39
Decorrido prazo de JEFERSON RAFAEL SILVA BENTO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803061-52.2022.8.14.0015 REQUERENTE: JEFERSON RAFAEL SILVA BENTO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e a desnecessidade de realização de perícia.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável a Lei nº 6.194/74 e o Código Civil, porquanto diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).
Isto porque, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão do acidente, ficou com sequelas que lhe causaram invalidez permanente, contudo, a parte requerida se recusou ao pagamento referente a indenização do seguro obrigatório DPVAT.
A Lei nº 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá, obrigatoriamente, ter como parâmetro, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), a tabela anexa à referida lei, observando, caso a invalidez, não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido.
O art. 3º, da Lei nº 6.194/74, dispõe que: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 474, pacificando o assunto e estabelecendo que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." E o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente nesse sentido, senão vejamos: STJ-352080) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Eg.
Corte de Justiça de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial". ( Resp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje de 16.11.2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no agravo em Recurso Especial nº 228925/SC (2012/0192427-7), 4a Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 09.10.2012, unânime, Dje 07.11.2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ.
COLUNA VERTEBRAL.
LESÃO PARCIAL INCOMPLETA.
GRAU LEVE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO CORPORAL.
LEI N. 6.194/74.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eventual inadimplência ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Inteligência da Súmula 257 do STJ. 2.
A Lei nº 6.194/74 a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial e deve ser paga de acordo com o grau da invalidez constatada. 3.
De acordo com a tabela anexa à lei 6.194/74, quando se tratar de "danos corporais segmentares (parciais)" identificados na coluna vertebral (exceto sacral), como visto na hipótese versada, há de se observar o percentual de 25% do máximo da cobertura, com posterior redução correspondente ao grau da lesão, que, no caso, é de 25% (leve). 4.
Restando demonstrado que houve a aplicação correta desta tabela, resultando no valor devido, a manutenção da sentença é a medida impositiva. 5.
Honorários de sucumbência em grau recursal majorados, conforme disposição expressa do § 11º do CPC. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO, Apelação ( CPC) 5514351- 21.2018.8.09.0051, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). (Destaquei) No caso dos autos, restou provado pelo Laudo Pericial de ID 61857411 que a parte autora sofreu sequelas (invalidez) permanente no membro superior esquerdo na ordem de 25%, enquadrando-se no inciso II do dispositivo acima transcrito.
O valor total da invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de forma que no caso dos autos, considerando que a parte autora perdeu 25% (vinte cinco por cento) da função de seu punho esquerdo, o que corresponde a perda parcial, devendo-se aplicar a segunda redução prevista no inciso II do art. 3 º da Lei 6.194/74.
E como a Tabela anexada à Lei 6.194/74 prevê para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos punhos, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez, o que corresponde a R$ 3.375,00.
Contudo, como a perícia médica concluiu que a parte autora sofreu redução da mobilidade do punho esquerdo em 25% (vinte e cinco por cento), faz jus ao recebimento de apenas 25% do valor da indenização, ou seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, diante da negativa de pagamento administrativo do seguro obrigatório (DPVAT), o valor da indenização devido à parte autora é R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a conta da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
04/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:20
Audiência Una realizada para 08/08/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:55
Audiência Una designada para 08/08/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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