TJPA - 0859585-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 23:32 Decorrido prazo de REJANE MORAES PINHEIRO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 23:32 Decorrido prazo de REJANE MORAES PINHEIRO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/01/2025 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/12/2024 06:44 Publicado Sentença em 17/12/2024. 
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                                            22/12/2024 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Ação Reparação por Danos Morais Proc. n. 0859585-84.2022.814.0301 Reclamante: REJANE MORAES PINHEIRO Reclamado: HAYZA STEPHANNY PAZ DA SILVA, HANDERSON MAURO MOTA LUZ, JADER DOS SANTOS DIAS e RENATA NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 A relação que se estabeleceu entre as partes é típica de Direito Civil, cabendo sua análise segundo o Código Civil e levando em conta a responsabilidade subjetiva.
 
 Assim, cabe ressaltar que a prova do fato constitutivo do direito do autor, na forma no art. 373, I do CPC é ônus do alegante.
 
 Conforme se observa pelas provas juntadas, a requerente não demonstrou ter sofrido ofensa moral por parte dos demandados Jader dos Santos, Hayza da Silva e Handerson Luz.
 
 No que se refere a Jader, na própria inicial não se observa nenhuma conduta a ele atribuída e, em sua defesa, refere que não teve contato com a requerente.
 
 A inscrição de seu nome como, supostamente, proprietário da linha que enviou uma das mensagens não é suficiente a vinculá-lo às ofensas descritas pela reclamante.
 
 No que se refere à conduta de Handerson Luz, não se observou nenhum fato ensejador de dano, eis que não há nada nos autos, exceto um boletim de ocorrência, o qual, isolado, não se presta a este fim.
 
 O requerido nega que tenha proferido qualquer ofensa à autora e esta afirmou em sua inicial que já possui um processo de indenização por danos morais em face dele em razão de desentendimentos relacionados à filha em comum.
 
 Por fim, quanto à reclamada Hayza da Silva, a qual admite ter enviado a mensagem do ID n. 73151284 - Pág. 3 à autora, não se observa fato ensejador da indenização pretendida, eis que a mensagem em questão não tem caráter injurioso ou difamatório, tratando-se meramente de uma discussão, sem maiores implicações, incapaz de causar desonra ou humilhação.
 
 Quanto à requerida Renata da Silva, esta admitiu ter enviado mensagens à autora com vistas a defender sua prima Hayza, contudo declarou em audiência que não lembrava o seu teor.
 
 Entendo que está comprovado o dano, neste ponto, eis que a mensagem enviada da linha número 91-9805-4964, no qual consta o perfil da ré, tem o claro intuito de intimidar e humilhar a demandante, não se observando a reciprocidade.
 
 Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
 
 Yussef Said Cahali.
 
 Ed.
 
 RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
 
 A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, capacidade econômica das partes, e à natureza da ofensa, motivo pelo qual o fixo em R$-2.000,00 (dois mil reais).
 
 No que se refere ao pedido contraposto, observo que os requeridos afirmam de forma genérica que “a requerente proferiu diversas palavras de baixo calão e ameaças claras contra os Requeridos, na frente de diversas testemunhas da relação pretérita destes ao longo dos anos”.
 
 Não foi apresentado um fato concreto e as gravações juntadas demonstram apenas uma acalorada discussão entre a autora e seu ex-companheiro, sobre fatos já tratados em processo anterior, não cabendo sua análise por este juízo.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar apenas a reclamada Renata Nogueira da Silva a pagar à autora o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais a ser corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento e com juros de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, conforme advento da Lei 14.905/2024, desde o evento danoso.
 
 Indefiro o pedido em face dos reclamados Hayza Stephanny Paz da Silva, Jader dos Santos Silva e Handerson Mauro Mota Luz, bem como o pedido contraposto, na forma da fundamentação.
 
 Sem custas nem honorários nesta instância.
 
 Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
 
 Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
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                                            13/12/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 09:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 09:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 07:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2024 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2024 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 13:26 Audiência Una realizada para 19/02/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/02/2024 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/11/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/11/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/11/2023 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/10/2023 00:35 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0859585-84.2022.8.14.0301 AUTOR: REJANE MORAES PINHEIRO REU: HAYZA STEPHANNY PAZ DA SILVA, HANDERSON MAURO MOTA LUZ, JADER DOS SANTOS SILVA, RENATA CARDOSO De Ordem da MM.
 
 Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/02/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
 
 Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
 
 A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
 
 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
 
 EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
 
 O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
 
 A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
 
 Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
 
 BELéM, 16 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2023 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2023 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2023 10:07 Audiência Una designada para 19/02/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/06/2023 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 10:07 Audiência Una realizada para 31/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            31/05/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 19:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2023 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 06:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/05/2023 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/04/2023 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2023 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2023 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2023 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2022 18:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/08/2022 18:36 Audiência Una designada para 31/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/08/2022 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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