TJPA - 0813472-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/01/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:14
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:34
Decorrido prazo de ELIZABEL GOMES CALANDRINE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALVATERRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813472-68.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIZABEL GOMES CALANDRINE AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO INAUDITA ALTERA PARS QUE ENVOLVE A FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA NA ORDEM DE 2,33 SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM RAZÃO DA MORTE DE SEU COMPANHEIRO, APÓS DESCARGA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIZABEL GOMES CALANDRINE em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que indeferiu o pedido liminar.
Narram os autos de origem que, por negligência da Requerida e por falha na prestação de serviços, o companheiro da Autora, Sr.
Pedro Emídio dos Santos, veio a óbito em 30/04/2023, após receber uma descarga elétrica na vila de Maruacá (Salvaterra-PA) depois de entrar em contato com poste de iluminação conectado à rede pública.
Nesse sentido, entende fazer jus ao recebimento de alimentos provisórios, eis que não está trabalhando e quem sustentava a família era o de cujus.
Assim, requereu tutela antecipada de urgência para que a Requerida fosse obrigada a pagar pensão em favor da Autora, no patamar de 2/3 da remuneração da vítima, isto é, R$3.038,00 (três mil e trinta e oito reais), que corresponde a 2,33 (dois vírgula trinta e três) salários-mínimos mensalmente, até o julgamento definitivo da demanda de origem.
Em sede definitiva, postulou pela manutenção do pensionamento, a título de indenização por danos materiais a contar do dia do óbito da vítima até a data em que o companheiro falecido da Autora atingisse a idade de 77 anos, qual seja, 28/06/2066, bem como danos morais fixados em 500 (quinhentos) salários-mínimos.
O juízo a quo indeferiu o pedido antecipatório, nos seguintes termos (Id.
Num. 97711983 – autos de origem nº 0800679-18.2023.8.14.0091): (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta em face da EQUATORIAL.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, alega a autora que, por negligência da requerida e por falha na prestação de serviços, seu companheiro veio a óbito.
Nesse sentido, entende fazer jus ao recebimento de alimentos provisórios, eis que não está trabalhando e quem sustentava a família era o de cujus.
Nesse sentido, é cediço que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, verifico que não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que a questão envolvendo a lide só pode ser determinada mediante aprofundamento das provas. É uma questão que deverá ser certificada em ação de conhecimento, com aprofundamento da fase instrutória. É dizer que, em matérias como a aqui analisada, a ré pode alegar e provar, inclusive, excludentes da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o que corrobora a ideia de não haver aqui, probabilidade do direito.
Além do que, os documentos e alegações acostados aos autos não permitem saber inequivocamente se está presente no caso alguma excludente. É a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2193787 - MA (2022/0264600-2) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MARIA ELIENE NUNES DA SILVA, THAYNA VITÓRIA SILVA SOUSA e NAGILA RACHEL SILVA SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VÍTIMA DE ELETROPLESSÃO. ÓBITO DO ESPOSO E PAI DAS APELANTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DESPROVIDO.
I - A questão posta neste Apelo gira em torno da responsabilidade civil imputada a Concessionária Apelada pela morte do marido e pai das Apelantes, vítima de choque elétrico.
II - Na espécie, pelos elementos de prova acostados aos autos, é possível comprovar que o falecimento do parente das Recorrentes foi em decorrência de descarga elétrica, quando este tentava instalar uma antena de internet residencial (supostamente de 12m), conforme se infere das oitivas e depoimento pessoal de Id nº. 9501289.
Registra-se, ainda, que pelas fotografias acostadas (Id nº.9500986 - pags. 42/43), a rede elétrica, que passa por cima da residência na qual ocorreu o acidente, não foge aos padrões normativos de altura e distanciamento.
III - Se a vítima, em atitude solitária e desprovida de cuidados, tais como os equipamentos e conhecimentos técnicos necessários, se arriscou em efetuar instalação de antena de internet, sofrendo descarga elétrica, a toda evidência, houve fato exclusivo da vítima.
IV - A Concessionária apelada, na qualidade de ré do processo, conseguiu provar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), porquanto, o que se viu nos autos foi que a conduta da vítima é que ocasionou a descarga elétrica, pois, repisa-se, não há nada nos autos que confirme a tese de que a rede de alta-tensão não observou os padrões técnicos.
V - Apelo desprovido" (fl. 265/266e) (...) (STJ - AREsp: 2193787 MA 2022/0264600-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) Também não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo, eis que a própria autora junta alguns registros em sua carteira de trabalho, de modo que se acredita que ela está apta ao exercício do labor.
De igual forma, não há outras provas que indiquem uma dependência financeira com relação à vítima, nem mesmo que a autora esteja passando dificuldades financeiras.
Não obstante, é sabido que, de acordo com o art. 300, §3º do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. É nesse sentido que, caso seja deferida a medida de antecipação da tutela, não se sabe (por não haver comprovação nos autos) se a autora teria a capacidade de, em eventual improcedência do pedido, ressarcir a ré dos referidos valores que seriam recebidos até o julgamento.
Em verdade, ante a alegação de hipossuficiência, presume-se que ela não teria condições de reverter os valores em proveito da requerida.
Por fim, noto que sequer foi apresentada caução (muito provavelmente pela condição financeira que a autora alegou possuir), pelo que, caso a tutela seja deferida agora, há grande probabilidade de se tornar irreversível.
Diante de todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada e designo audiência de conciliação para o dia 05/09/2023, às 10h, a ser realizada na sede do fórum de Salvaterra.
Caso as partes queiram poderão acessar à audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY3YjAwMTktNGIwMS00YzdhLWI4MmUtODdmMGY5Y2E2Mjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ae3fe87-7ee1-4c69-bee6-4e84a68ebcfa%22%7d Cite-se a ré para comparecer em audiência.
Fica advertida a ré que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação contar-se-á a partir da data da audiência e caso não a apresente ser-lhe-á decretada revelia com os efeitos da lei.
Intimem-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo e sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 15776265) a necessidade de deferimento do pedido liminar, que envolve a fixação de pensionamento mensal à Autora na ordem de 2,33 salários-mínimos a ser custeado pela Requerida/Agravada.
Alega que, referente a probabilidade do direito, pelos documentos trazidos aos autos, incluindo aqueles comprobatórios da falha na prestação do serviço pela concessionária de energia Ré, que ocasionou o óbito do companheiro da Agravante, quais sejam: a) Resposta da Agravada ao Ofício enviado pela Delegacia, que comprova que houve a troca de poste e transformador, bem como houve a implantação de mais um poste para deslocamento do transformador; b) Depoimento das testemunhas colhidos em sede de Inquérito Policial, no qual presenciaram o exato momento do acidente e constataram que a descarga elétrica veio do poste de luz em via pública; c) Depoimento da vítima sobrevivente, MARCIA MARIA DO ESPIRITO SANTO, que minutos antes do óbito do companheiro da Recorrente também sofreu uma descarga elétrica no mesmo poste, quando aguardava o Sr.
Pedro Emídio chegar para consertar o seu carro, que estava “no prego”, pois era mecânico; d) Relatório da Autoridade Policial indicando possível responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.
Esclarece que, quanto ao risco ao resultado útil do processo, foram demonstrados registros em sua carteira de trabalho (Id.
Num. 97406562), denotando que a Agravante se encontra desempregada desde 2017, isto é, há 6 (seis) anos, e que, após seu último emprego, passou a se dedicar ao lar e ajudava o seu companheiro na oficina mecânica que possuía, sendo ele o provedor do lar, responsável em custear todas as despesas da família.
Frisa que, apesar de apta para o mercado de trabalho, não conseguirá um emprego de forma imediata, após tanto tempo afastada do labor, somando-se ao fato de que conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade.
Requer ao final a atribuição de efeito ativo ao recurso, sendo fixado pensionamento à recorrente no patamar de 2/3 da remuneração da vítima, isto é, R$3.038,00 (três mil e trinta e oito reais), que corresponde a 2,33 (dois vírgula trinta e três) salários-mínimos mensal, até o julgamento definitivo da demanda de origem.
Pede, ainda, que seja determinado à Agravada que inclua a recorrente em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos.
Em decisão de Id.
Num. 16298070, indeferi o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
Contrarrazões pela parte Agravada, no Id.
Num. 16745617. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da Agravante, envolvendo a fixação de pensionamento mensal à Autora na ordem de 2,33 salários-mínimos a ser custeado pela Requerida/Agravada.
Com efeito, vejo que a Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para o provimento do agravo de instrumento, uma vez que não há nos autos qualquer prova hábil para que seja de pronto, determinado o imediato custeio de pensão mensal à Autora, sem a necessária dilação probatória.
Da análise dos autos, entendo que as questões levantadas pela recorrente exigem a adequada instrução probatória, pois, em que pesem os documentos por ela colacionados aos Ids.
Num. 97406553 a 97406587 dos autos de origem, não resta demonstrado de forma cristalina o direito da Autora aos alimentos provisórios tal como pretende.
Assim, torna-se necessária a dilação probatória para que se possa vislumbrar a verossimilhança da alegação da Agravante, sendo temerário decretar, de plano, a ordem de pensionamento mensal em desfavor da Requerida.
Acrescento que há perigo de dano inverso, tendo em vista que o imediato pagamento de pensão mensal à Requerente, sem análise do mérito da ação ou mesmo da oitiva da parte contestante, o que ensejará a satisfação antecipada da demanda e implicará risco de irreversibilidade da medida.
Saliento, ainda, que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito, será devidamente confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, não vinculando o julgador e tampouco o mérito da causa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE NULIDADE E DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO INDEFERIDO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO - DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, entendo que as questões vertidas pelo Recorrente exigem instrução probatória, pois conforme o extrato do veículo emitido pelo DETRAN/MT (ID. 14870052 – ação principal), o veículo está em nome do Agravado Gilberto Carlos de Oliveira, mas os documentos colacionados (ID. 14869821 e seguintes) não demonstram de forma cristalina que houve irregularidade na transferência do veículo ou conduta maliciosa da parte adversa.
Assim, necessária dilação probatória, para que se possa vislumbrar a verossimilhança da alegação, sendo temerário anular o negócio jurídico que, até prova contrária, é legítimo.
Por derradeiro, acrescento que o perigo de dano está evidente , tendo em vista que a transferência do veículo objeto da lide, sem análise do mérito da ação, ensejará a satisfação antecipada da demanda e implica risco de prejuízo grave porse tratar de bem móvel. (TJ-MT 10160515720218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – Tutela de urgência que possui caráter satisfativo e, portanto, efeitos irreversíveis ( CPC/2015, art. 300, § 3º)– Indeferimento – Prudente, ademais, aguardar-se melhor elucidação quanto às questões a serem alegadas nos autos principais, que devem, ainda, ser amplamente enfrentadas pela instrução probatória e pela decisão definitiva da lide principal – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22154758020208260000 SP 2215475-80.2020.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020).
Desta forma, tendo a medida requerida caráter satisfativo e não demonstrada a presença da probabilidade de direito, resta inviável a concessão da tutela de urgência.
Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), o indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar é medida que se impõe. (TJ-MS - AI: 14124054420218120000 MS 1412405-44.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
Decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido formulado pelo agravante para anular ou suspender os efeitos da assembléia extraordinária realizada em 23/09/2021, obstar a realização de nova assembléia ou declarar nulas todas as assembleias realizadas a partir desta data.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do CPC.
Necessidade do contraditório.
Decisão agravada mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22455047920218260000 SP 2245504-79.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Ademais, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo MM.
Juiz, não podendo extrapolar o seu âmbito a matéria estranha ao ato judicial recorrido, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, decidindo questão que não foi submetida ao exame do MM.
Juiz de 1º grau, sob pena de ocorrer supressão de um grau de jurisdição.
Sendo assim, o improvimento do presente agravo é medida que se impõe, devendo ser mantida in totum a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:29
Conhecido o recurso de ELIZABEL GOMES CALANDRINE - CPF: *03.***.*45-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIZABEL GOMES CALANDRINE em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALVATERRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813472-68.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIZABEL GOMES CALANDRINE AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIZABEL GOMES CALANDRINE em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que indeferiu o pedido liminar.
Em decisão de Id.
Num. 16298070, deferi o efeito ativo ao agravo, restando o decisum ementado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO INAUDITA ALTERA PARS QUE ENVOLVE A FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA NA ORDEM DE 2,33 SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM RAZÃO DA MORTE DE SEU COMPANHEIRO, APÓS DESCARGA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO INDEFERIDO.
Ato contínuo, a parte Agravada, em suas contrarrazões (Id.
Num. 16745617), suscita preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a Agravante não teria apresentado certidão de união estável com o falecido, tampouco sentença homologatória reconhecendo tal circunstância, mas tão somente documento particular firmado entre as partes.
Desta forma, ordeno a intimação da parte Agravante para se manifestar sobre a prejudicial, nos termos do art. 10, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIZABEL GOMES CALANDRINE em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALVATERRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813472-68.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIZABEL GOMES CALANDRINE AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO INAUDITA ALTERA PARS QUE ENVOLVE A FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA NA ORDEM DE 2,33 SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM RAZÃO DA MORTE DE SEU COMPANHEIRO, APÓS DESCARGA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIZABEL GOMES CALANDRINE em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que indeferiu o pedido liminar.
Narram os autos de origem que, por negligência da Requerida e por falha na prestação de serviços, o companheiro da Autora, Sr.
Pedro Emídio dos Santos, veio a óbito em 30/04/2023, após receber uma descarga elétrica na vila de Maruacá (Salvaterra-PA) depois de entrar em contato com poste de iluminação conectado à rede pública.
Nesse sentido, entende fazer jus ao recebimento de alimentos provisórios, eis que não está trabalhando e quem sustentava a família era o de cujus.
Assim, requereu tutela antecipada de urgência para que a Requerida fosse obrigada a pagar pensão em favor da Autora, no patamar de 2/3 da remuneração da vítima, isto é, R$3.038,00 (três mil e trinta e oito reais), que corresponde a 2,33 (dois vírgula trinta e três) salários-mínimos mensalmente, até o julgamento definitivo da demanda de origem.
Em sede definitiva, postulou pela manutenção do pensionamento, a título de indenização por danos materiais a contar do dia do óbito da vítima até a data em que o companheiro falecido da Autora atingisse a idade de 77 anos, qual seja, 28/06/2066, bem como danos morais fixados em 500 (quinhentos) salários-mínimos.
O juízo a quo indeferiu o pedido antecipatório, nos seguintes termos (Id.
Num. 97711983 – autos de origem nº 0800679-18.2023.8.14.0091): (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta em face da EQUATORIAL.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, alega a autora que, por negligência da requerida e por falha na prestação de serviços, seu companheiro veio a óbito.
Nesse sentido, entende fazer jus ao recebimento de alimentos provisórios, eis que não está trabalhando e quem sustentava a família era o de cujus.
Nesse sentido, é cediço que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, verifico que não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que a questão envolvendo a lide só pode ser determinada mediante aprofundamento das provas. É uma questão que deverá ser certificada em ação de conhecimento, com aprofundamento da fase instrutória. É dizer que, em matérias como a aqui analisada, a ré pode alegar e provar, inclusive, excludentes da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o que corrobora a ideia de não haver aqui, probabilidade do direito.
Além do que, os documentos e alegações acostados aos autos não permitem saber inequivocamente se está presente no caso alguma excludente. É a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2193787 - MA (2022/0264600-2) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MARIA ELIENE NUNES DA SILVA, THAYNA VITÓRIA SILVA SOUSA e NAGILA RACHEL SILVA SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VÍTIMA DE ELETROPLESSÃO. ÓBITO DO ESPOSO E PAI DAS APELANTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DESPROVIDO.
I - A questão posta neste Apelo gira em torno da responsabilidade civil imputada a Concessionária Apelada pela morte do marido e pai das Apelantes, vítima de choque elétrico.
II - Na espécie, pelos elementos de prova acostados aos autos, é possível comprovar que o falecimento do parente das Recorrentes foi em decorrência de descarga elétrica, quando este tentava instalar uma antena de internet residencial (supostamente de 12m), conforme se infere das oitivas e depoimento pessoal de Id nº. 9501289.
Registra-se, ainda, que pelas fotografias acostadas (Id nº.9500986 - pags. 42/43), a rede elétrica, que passa por cima da residência na qual ocorreu o acidente, não foge aos padrões normativos de altura e distanciamento.
III - Se a vítima, em atitude solitária e desprovida de cuidados, tais como os equipamentos e conhecimentos técnicos necessários, se arriscou em efetuar instalação de antena de internet, sofrendo descarga elétrica, a toda evidência, houve fato exclusivo da vítima.
IV - A Concessionária apelada, na qualidade de ré do processo, conseguiu provar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), porquanto, o que se viu nos autos foi que a conduta da vítima é que ocasionou a descarga elétrica, pois, repisa-se, não há nada nos autos que confirme a tese de que a rede de alta-tensão não observou os padrões técnicos.
V - Apelo desprovido" (fl. 265/266e) (...) (STJ - AREsp: 2193787 MA 2022/0264600-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) Também não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo, eis que a própria autora junta alguns registros em sua carteira de trabalho, de modo que se acredita que ela está apta ao exercício do labor.
De igual forma, não há outras provas que indiquem uma dependência financeira com relação à vítima, nem mesmo que a autora esteja passando dificuldades financeiras.
Não obstante, é sabido que, de acordo com o art. 300, §3º do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. É nesse sentido que, caso seja deferida a medida de antecipação da tutela, não se sabe (por não haver comprovação nos autos) se a autora teria a capacidade de, em eventual improcedência do pedido, ressarcir a ré dos referidos valores que seriam recebidos até o julgamento.
Em verdade, ante a alegação de hipossuficiência, presume-se que ela não teria condições de reverter os valores em proveito da requerida.
Por fim, noto que sequer foi apresentada caução (muito provavelmente pela condição financeira que a autora alegou possuir), pelo que, caso a tutela seja deferida agora, há grande probabilidade de se tornar irreversível.
Diante de todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada e designo audiência de conciliação para o dia 05/09/2023, às 10h, a ser realizada na sede do fórum de Salvaterra.
Caso as partes queiram poderão acessar à audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY3YjAwMTktNGIwMS00YzdhLWI4MmUtODdmMGY5Y2E2Mjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ae3fe87-7ee1-4c69-bee6-4e84a68ebcfa%22%7d Cite-se a ré para comparecer em audiência.
Fica advertida a ré que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação contar-se-á a partir da data da audiência e caso não a apresente ser-lhe-á decretada revelia com os efeitos da lei.
Intimem-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo e sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 15776265) a necessidade de deferimento do pedido liminar, que envolve a fixação de pensionamento mensal à Autora na ordem de 2,33 salários-mínimos a ser custeado pela Requerida/Agravada.
Alega que, sobre a probabilidade do direito, pelos documentos trazidos aos autos, incluindo aqueles comprobatórios da falha na prestação do serviço pela concessionária de energia Ré, que ocasionou o óbito do companheiro da Agravante, quais sejam: a) Resposta da Agravada ao Ofício enviado pela Delegacia, que comprova que houve a troca de poste e transformador, bem como houve a implantação de mais um poste para deslocamento do transformador; b) Depoimento das testemunhas colhidos em sede de Inquérito Policial, no qual presenciaram o exato momento do acidente e constataram que a descarga elétrica veio do poste de luz em via pública; c) Depoimento da vítima sobrevivente, MARCIA MARIA DO ESPIRITO SANTO, que minutos antes do óbito do companheiro da Recorrente também sofreu uma descarga elétrica no mesmo poste, quando aguardava o Sr.
Pedro Emídio chegar para consertar o seu carro, que estava “no prego”, pois era mecânico; d) Relatório da Autoridade Policial indicando possível responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.
Esclarece que, quanto ao risco ao resultado útil do processo, foram demonstrados registros em sua carteira de trabalho (Id.
Num. 97406562), denotando que a Agravante se encontra desempregada desde 2017, isto é, há 6 (seis) anos, e que, após seu último emprego, passou a se dedicar ao lar e ajudava o seu companheiro na oficina mecânica que possuía, sendo ele o provedor do lar, responsável em custear todas as despesas da família.
Frisa que, apesar de apta para o mercado de trabalho, não conseguirá um emprego de forma imediata, após tanto tempo afastada do labor, somando-se ao fato de que conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade.
Requer ao final a atribuição de efeito ativo ao recurso, sendo fixado pensionamento à recorrente no patamar de 2/3 da remuneração da vítima, isto é, R$3.038,00 (três mil e trinta e oito reais), que corresponde a 2,33 (dois vírgula trinta e três) salários-mínimos mensalmente, até o julgamento definitivo da demanda de origem.
Pede, ainda, que seja determinado à Agravada que inclua a recorrente em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os benefícios da justiça gratuita já restaram deferidos à Agravante na própria decisão agravada (Id.
Num. 97711983 – autos de origem nº 0800679-18.2023.8.14.0091).
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força do disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, verifico que NÃO estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da Agravante, envolvendo a fixação de pensionamento mensal à Autora na ordem de 2,33 salários-mínimos a ser custeado pela Requerida/Agravada.
Com efeito, vejo que a Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito ativo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que não há nos autos qualquer prova hábil para que seja, de pronto, determinado o imediato custeio de pensão mensal à Autora, sem a necessária dilação probatória.
Da análise dos autos, entendo que as questões levantadas pela recorrente exigem a adequada instrução probatória, pois, em que pesem os documentos por ela colacionados aos Ids.
Num. 97406553 a 97406587 dos autos de origem, não resta demonstrado de forma cristalina o direito da Autora aos alimentos provisórios tal como pretende.
Assim, torna-se necessária a dilação probatória para que se possa vislumbrar a verossimilhança da alegação da Agravante, sendo temerário decretar, de plano, a ordem de pensionamento mensal em desfavor da Requerida.
Acrescento que há perigo de dano inverso, tendo em vista que o imediato pagamento de pensão mensal à Requerente, sem análise do mérito da ação ou mesmo da oitiva da parte contestante, o que ensejará a satisfação antecipada da demanda e implicará risco de irreversibilidade da medida.
Saliento, ainda, que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito, será devidamente confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, não vinculando o julgador e tampouco o mérito da causa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE NULIDADE E DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO INDEFERIDO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO - DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, entendo que as questões vertidas pelo Recorrente exigem instrução probatória, pois conforme o extrato do veículo emitido pelo DETRAN/MT (ID. 14870052 – ação principal), o veículo está em nome do Agravado Gilberto Carlos de Oliveira, mas os documentos colacionados (ID. 14869821 e seguintes) não demonstram de forma cristalina que houve irregularidade na transferência do veículo ou conduta maliciosa da parte adversa.
Assim, necessária dilação probatória, para que se possa vislumbrar a verossimilhança da alegação, sendo temerário anular o negócio jurídico que, até prova contrária, é legítimo.
Por derradeiro, acrescento que o perigo de dano está evidente , tendo em vista que a transferência do veículo objeto da lide, sem análise do mérito da ação, ensejará a satisfação antecipada da demanda e implica risco de prejuízo grave porse tratar de bem móvel. (TJ-MT 10160515720218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – Tutela de urgência que possui caráter satisfativo e, portanto, efeitos irreversíveis ( CPC/2015, art. 300, § 3º)– Indeferimento – Prudente, ademais, aguardar-se melhor elucidação quanto às questões a serem alegadas nos autos principais, que devem, ainda, ser amplamente enfrentadas pela instrução probatória e pela decisão definitiva da lide principal – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22154758020208260000 SP 2215475-80.2020.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020).
Desta forma, tendo a medida requerida caráter satisfativo e não demonstrada a presença da probabilidade de direito, resta inviável a concessão da tutela de urgência.
Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), o indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar é medida que se impõe. (TJ-MS - AI: 14124054420218120000 MS 1412405-44.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
Decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido formulado pelo agravante para anular ou suspender os efeitos da assembléia extraordinária realizada em 23/09/2021, obstar a realização de nova assembléia ou declarar nulas todas as assembleias realizadas a partir desta data.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do CPC.
Necessidade do contraditório.
Decisão agravada mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22455047920218260000 SP 2245504-79.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Ademais, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo MM.
Juiz, não podendo extrapolar o seu âmbito a matéria estranha ao ato judicial recorrido, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, decidindo questão que não foi submetida ao exame do MM.
Juiz de 1º grau, sob pena de ocorrer supressão de um grau de jurisdição.
Sendo assim, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser indeferido o efeito ativo pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, mantendo a decisão agravada na forma em que foi proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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