TJPA - 0803973-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:59
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0875365-64.2022.814.0301, proposta em desfavor de Informobile Indústria e Comércio de Móveis LTDA.
Em síntese, relata o agravante que a ação de origem diz respeito ao não recolhimento de ICMS/DIFAL em operações interestaduais, destinadas a consumidores finais não contribuintes do referido imposto, realizadas no curso do ano de 2022.
O Douto Juízo a quo, por meio de decisão liminar, autorizou o depósito judicial integral referente ao ICMS/DIFAL do ano de 2022, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do depósito, nos moldes do art. 151, II, do CTN.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, afirmando a desnecessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal à cobrança do DIFAL em 2022.
Aduz que a Lei Complementar nº 190/22 instituiu normas gerais acerca do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, não criando ou majorando o tributo, de modo que, afirma que não se adequa aos moldes do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Salienta que a declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS Nº 93/2015 modulou os efeitos para o ano de 2021, permitindo a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, ano de 2022.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em análise ao pedido liminar, deferi o efeito suspensivo pretendido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em decisão monocrática, conheci e neguei provimento ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve sentença no bojo do processo de referência, conforme ID nº 11059446.
Nessa perspectiva, a prolação de sentença nos autos de 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
10/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:46
Prejudicado o recurso
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29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803973-60.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 7 de novembro de 2023. -
07/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:48
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0875365-64.2022.814.0301, proposta em desfavor de Informobile Indústria e Comércio de Móveis LTDA.
Em síntese, relata o agravante que a ação de origem diz respeito ao não recolhimento de ICMS/DIFAL em operações interestaduais, destinadas a consumidores finais não contribuintes do referido imposto, realizadas no curso do ano de 2022.
O Douto Juízo a quo, por meio de decisão liminar, autorizou o depósito judicial integral referente ao ICMS/DIFAL do ano de 2022, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do depósito, nos moldes do art. 151, II, do CTN.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, afirmando a desnecessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal à cobrança do DIFAL em 2022.
Aduz que a Lei Complementar nº 190/22 instituiu normas gerais acerca do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, não criando ou majorando o tributo, de modo que, afirma que não se adequa aos moldes do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Salienta que a declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS Nº 93/2015 modulou os efeitos para o ano de 2021, permitindo a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, ano de 2022.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em análise ao pedido liminar, deferi o efeito suspensivo pretendido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Inicialmente, destaco que o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação da cobrança de tributos pelos Estados quando houver lei nova que os institua ou amentem o tributo, diante da necessidade de sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos.
Em sede de cognição sumária, embora vislumbre em parte a probabilidade do direito alegado pelo Agravante ante o entendimento firmado por esta Turma de que o ICMS-DIFAL pode ser cobrado no ano de 2022, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, verifico que a decisão agravada somente deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito com a autorização de depósito judicial integral do valor do tributo.
Neste diapasão, não verifico a comprovação do perigo da demora em favor do Agravante, considerando que o depósito judicial em dinheiro do crédito tributário é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Sumula 112, do STJ, tendo o juízo consignado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a sua efetivação.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; Súmula 112, do STJ : O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Salienta-se que há entendimento pacificado na jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança.
Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada.
Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais.
III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública".
No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta".
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1776500 SP 2018/0284478-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO.
DEPÓSITO DO TRIBUTO DISCUTIDO.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da realização do depósito judicial do tributo discutido, tenho que o pedido deve ser acolhido. 2.
O depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário expressamente prevista no inciso II do artigo 151 do CTN, desde que feito em dinheiro, segundo entendimento jurisprudencial do C.
STJ consolidado na Súmula nº 112. 3.
A jurisprudência pátria se mostra uníssona no sentido de que o depósito judicial realizado nestas condições constitui direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual dispensa autorização judicial. 4.
Realizado o depósito judicial pelo contribuinte, deverá a administração aferir se o montante depositado corresponde ao débito integral, sendo que, assim verificando, deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa.
Ainda neste caso, deverá se abster da prática de quaisquer atos de cobrança do crédito tributário debatido. 5.
Demais pedidos, que tocam o mérito da lide principal, deverão ser apreciados pelo Juízo de origem. 6.
O pedido de antecipação da tutela deve ser em parte deferido para autorizar a agravante a depositar judicialmente o montante integral do tributo discutido, sendo que se apurando pela autoridade administrativa a suficiência do valor depositado deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa. 7.
Agravo parcialmente provido nos termos da fundamentação. (TRF-3 - AI: 50064582520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020) Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Decorrido prazo de INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 05:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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