TJPA - 0803944-87.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803944-87.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Ressalto que para intimação via whatsapp deverá recolher custas de mandado e diligência do oficial de justiça.
Paragominas, 15 de julho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
15/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803944-87.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, considerando que não houve juntada dos comprovantes de pagamento, bem como as custas deste juízo já foram utilizadas, Intime-se a parte REQUERENTE sobre a expedição e assinatura digital da CARTA PRECATÓRIA de ID 131105977, FICANDO INTIMADO PARA DISTRIBUÍ-LA (S) NO RESPECTIVO JUÍZO DEPRECADO, DEVENDO AINDA INSTRUÍ-LA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 260 DO NCPC E PROCEDER AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO JUÍZO DEPRECADO NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO, DEVENDO COMPROVAR A SUA DISTRIBUIÇÃO NESTES AUTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Paragominas, 7 de janeiro de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO Analista Judiciário da 1ª Vara Cível de Paragominas -
07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803944-87.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA SEM CUMPRIMENTO ID 133541679.
Paragominas, 12 de dezembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803944-87.2023.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de comprovação que encaminhei a Carta Precatória (ID n° 131105977) pelo Malote Digital para a Comarca de LINHARES/ES, conforme anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 14 de novembro de 2024 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA -
14/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2024 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803944-87.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES, sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 128120212.
Paragominas, 3 de outubro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
03/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803944-87.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 12 de setembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
12/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803944-87.2023.8.14.0039 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: FRANCISCA NILDA NUNES Endereço: Rua da Paz, 66, bairro Nova Esperança,Próx.Comercial Deus é Grande, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-398 Nome: ROGERIO BAPTISTA DE MESQUITA Endereço: Rua São Luís, 323, Jardim Camboatã II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-414 Nome: NILTON CEZAR DA SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua da Paz, 66, Nova Esperança, Prox.
Comercial Deus é Grande, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 Nome: MARIA ANTONIA DALVI DE MESQUITA Endereço: Rua São Luís, 323, Jardim Camboatã II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-414 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando a Petição de ID 107370985, pugnando pela suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, ante à alegação de tratativas extrajudiciais com a parte Ré.
Considerando que a pretensão de suspensão consensual do feito, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a regular representação processual das partes.
Considerando a ausência de triangularização processual, porquanto a parte Ré sequer fora citada para integrar a lide.
Assim, não houve a perfectibilização da relação jurídica processual.
Considerando que a informação de tratativas não supre a falta de citação da parte Ré que deverá estar regularmente representada nos autos, não havendo que se falar em suspensão do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07000635420208070020 DF 0700063-54.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, com base nos considerandos acima, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Expirado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803944-87.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE AS CERTIDÕES DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID Nº 106958702 (cônjuge do avalista/ executado Rogerio Baptista De Mesquita) e ID Nº 106958704 (parte executada Rogerio Baptista) .
Paragominas, 15 de janeiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
17/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0803944-87.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: FRANCISCA NILDA NUNES e outros DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, INCLUSIVE, atentar-se ao parágrafo segundo do artigo 836 do Código de Processo Civil (descrever bens que guarnecem a residência do executado).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Paragominas, 22 de setembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
19/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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