TJPA - 0802880-10.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA FONTINELE em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802880-10.2021.8.14.0040 ACUSADO: SEBASTIÃO DA SILVA FONTINELE VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33 da Lei nº 11.343/06 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de SEBASTIÃO DA SILVA FONTINELE sob atribuição de que o agente ter sido flagrado com substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, subsumindo-se, assim, no delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas ministeriais, bem como foi realizado o interrogatório judicial.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu desclassificação do art. 33 da Lei nº 11.343/06, para o art. 28 da mesma Lei.
Por sua vez, a Defesa apresentou suas alegações finais postulando a absolvição do réu ou, desclassificação, e caso não fosse acatada a tese exposta, a defesa requereu o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado em favor do réu.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
De forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática de crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06) em face de SEBASTIÃO DA SILVA FONTINELE, no delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Sem mais delongas, analisando o mérito da ação, não verifico, nos autos, elementos de prova suficientes que possam servir como sustentáculo para a condenação da agente pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista a pouca quantidade de substância entorpecente apreendida e as circunstâncias do fato, que não fazem presumir que o acusado estivesse com a droga com a intenção de mercância, eis que este não foi visto entregando a droga para alguma pessoa, nem tampouco houve testemunha de já adquiriu entorpecentes de suas mãos.
Destarte, diante das provas documentais colhidas durante o curso da instrução criminal e à vista das declarações prestadas pelas testemunhas tanto na fase investigativa quanto no decorrer da instrução processual, verifico não estar configurada, na hipótese, a materialidade do crime de tráfico de drogas conforme descrito na exordial acusatória, ao passo que a conduta praticada mais se assemelha à figura típica descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual DESCLASSIFICO o delito do art. 33 para o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 em relação a SEBASTIÃO DA SILVA FONTINELE, diante da ausência de elementos de prova que caracterizem a materialidade do delito a ele imputados na denúncia.
Pelo exposto, DESCLASSIFICO a conduta atribuída aos acusados SEBASTIÃO DA SILVA FONTINELE qualificados nos autos, tendo-o como incurso nas penas do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, e reconheço a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , eis que a denúncia foi recebida em 09.06.2021, e o referido crime possui prazo prescricional de 02 anos, ocorrendo a prescrição em junho de 2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 18 de abril de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
19/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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25/10/2023 10:17
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2023 02:17.
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17/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré REU: SEBASTIAO DA SILVA FONTINELE, nos presentes autos, para que tome ciência da audiência designada para o dia 04 de DEZEMBRO de 2023 às 10h00, conforme despacho de ID 101926509.
Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 22.058 Parauapebas-PA, 11 de outubro de 2023.
LEIDIANE BEZERRA SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
11/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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04/10/2023 16:02
Juntada de Decisão
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04/10/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 12:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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28/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 04:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 12:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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23/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
02/03/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:47
Juntada de mandado
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09/11/2022 14:33
Juntada de Ofício
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09/11/2022 14:25
Juntada de Ofício
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09/11/2022 14:16
Juntada de mandado
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12/08/2022 12:28
Juntada de Informações
-
20/09/2021 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 19:53
Juntada de Informações
-
21/06/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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11/06/2021 10:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:14
Juntada de Alvará de soltura
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09/06/2021 11:33
Revogada a Prisão
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09/06/2021 11:33
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DA SILVA FONTINELE - CPF: *56.***.*23-88 (FLAGRANTEADO)
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07/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 10:25
Juntada de Petição de denúncia
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05/05/2021 22:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/05/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 04:15
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 02:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA FONTINELE em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA FONTINELE em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:54
Juntada de Mandado de prisão
-
14/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:01
Juntada de Informações
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09/04/2021 13:51
Juntada de Informações
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08/04/2021 09:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/04/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 03:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/04/2021 23:59.
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04/04/2021 23:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2021 23:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2021 23:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2021 23:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 23:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 22:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
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04/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 12:20
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2021 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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