TJPA - 0800950-56.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 01:58
Publicado Edital em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800950-56.2021.8.14.0201 - Sentença - Vistos, etc.
MICHELLE DE SOUZA MELO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 27761105; Deferimento da curatela provisória no ID 28834880; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 95184136; Contestação no ID 103842376.
Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no ID 107269093 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MICHELLE DE SOUZA MELO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Termo de Compromisso
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26/08/2024 10:04
Processo Reativado
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12/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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28/02/2024 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 06:59
Decorrido prazo de MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA MELO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA MELO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800950-56.2021.8.14.0201 - Sentença - Vistos, etc.
MICHELLE DE SOUZA MELO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 27761105; Deferimento da curatela provisória no ID 28834880; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 95184136; Contestação no ID 103842376.
Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no ID 107269093 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MICHELLE DE SOUZA MELO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:47
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA MELO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:47
Decorrido prazo de MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA MELO em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0800950-56.2021.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito Substituto, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por MICHELE DE SOUZA MELO, em face de MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada do advogado, Dr.
CAMILLO DE ANDRADE DUARTE, OAB/PA 25914.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Apresente a autora alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
13/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 19/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 01:30
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA MELO em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 03:02
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 14:57
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 19/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de MARISA SANTANA PEREIRA DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA MELO em 23/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0800950-56.2021.8.14.0201 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente, MICHELLE DE SOUZA MELO, que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 30 de junho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
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30/06/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 20:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:26
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:39
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/10/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:18
Declarada incompetência
-
29/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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