TJPA - 0873122-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 05:22
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0873122-16.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora pleiteava a execução de taxas condominiais inadimplidas.
Antes mesmo do recebimento da presente ação e consequente expedição do mandado de citação, a parte exequente informou sobre o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 104865284) e requereu, ao final, a homologação desse acordo.
Entendo que não pode ser homologado o acordo por ausência da integração da relação processual, que deveria ter sido realizada com a citação.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 238, elege a citação como o ato processual substancialmente necessário à formação definitiva da relação processual, pois convoca a parte demandada a ingressar no processo e se defender.
Antes deste ato, temos apenas a figura do acusador e do juiz, enquanto depois da citação, forma-se uma relação angular, na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
Não é por menos que o art. 239 do CPC expressa que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do art. 239 excepciona essa obrigatoriedade da realização formal do ato de citação em si, enunciando que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
No caso dos autos, porém, não houve comparecimento espontâneo, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma petição nos autos.
Não houve, portanto, a efetiva integração processual da parte executada ao processo, de modo que não foi suprida a citação, sendo incabível a homologação requerida. É bem verdade que o documento juntado aos autos indica que o acordo realmente foi firmado pela parte executada e que este é válido para produzir efeitos entre as partes.
Contudo, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de que a celebração de acordo, antes de efetivada a citação, impede a homologação, constituindo-se em perda do interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1.
Acordo realizado entre as partes antes da citação.
Não formação da relação processual.
Extinção por ausência de interesse processual.
Impossibilidade de suspensão (art. 792 do CPC). 2.
Comparecimento espontâneo do réu através de acordo extrajudicial.
Suprimento da citação não configurado.
Sentença mantida.
Realizado o acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação.
Apelação cível não provida. (TJ/PR, 15ª Câmara Cível.
AC 1488379 – Pato Branco.
Relator Jucimar Novochadlo.
Julgamento: 02.03.2016) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
Recurso Conhecido e improvido. (TJ/DF, 8ª Turma Cível.
AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF.
Relatora Ana Cantarino.
Julgamento: 06.12.2018) (grifos nossos) Portanto, considerando que a assinatura de acordo pela parte executada, sem que tenha havido citação, não implica comparecimento pessoal aos autos, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, caracterizada pela celebração de acordo resolutivo do objeto da demanda.
Ressalto, por fim, que a ausência de homologação judicial da avença não significa que o acordo seja inválido ou que não esteja apto a produzir efeitos entre os pactuantes.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0873122-16.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TANCREDO NEVES Endereço: 16 DE NOVEMBRO, 627, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-220 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FRANCINE AUGUSTA CRUZ MARQUES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 627, Apto. 502, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Diante da petição postada pela parte ré no ID 102326420, considerando que ainda não houve confirmação do ato citatório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme os termos do acordo assinado juntado no ID 102326421.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
28/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:57
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TANCREDO NEVES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0873122-16.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TANCREDO NEVES Endereço: 16 DE NOVEMBRO, 627, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-220 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FRANCINE AUGUSTA CRUZ MARQUES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 627, Apto. 502, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a emenda da inicial ( ID 99199935) que o valor principal da conta condominial durante os meses alegados como inadimplidos variou entre R$ 578,00; R$ 615,00 e R$ 630,00 para as cotas ordinárias e teria sido de R$ 132,00 para as cotas extraordinárias.
Ocorre, porém, que a parte exequente juntou aos autos, até o momento, as cópias de todas as atas da assembleia geral da comunidade condominial nas quais tais valores foram aprovados, tendo juntado somente a que fixou o valor da cota ordinária em R$ 630,00 e a da extraordinária em R$ 132,00 (ID 98585339), porém não juntou as das demais.
Logo, não resta comprovada ainda a certeza de todas as obrigações que se pretende executar.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) ordinárias em R$ 578,00 e R$ 615,00 para os períodos alegados como inadimplidos.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
19/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800268-19.2023.8.14.0044
Manoel Gomes de Aviz
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:29
Processo nº 0810841-54.2023.8.14.0000
Construtora Leal Moreira LTDA
Ruth Maria Cordeiro Scerne
Advogado: Raul da Silva Moreira Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0838648-87.2021.8.14.0301
Jose Claudio Holanda da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Dilson Barbosa Soares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 18:17
Processo nº 0001356-67.2011.8.14.0943
Rui Robson Loureiro Paixao
Agente de Transito Braga
Advogado: Francisco Otavio dos Santos Palheta Juni...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2011 09:11
Processo nº 0803870-64.2023.8.14.0061
Bruna Rafaela Santos Nascimento
Advogado: Sue Ellen Regina Gurjao Lyra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 14:13