TJPA - 0891560-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:36
Juntada de documento de migração
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07/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0891560-90.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: Tam Linhas aereas Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA21074-A RECLAMANTE: Nome: PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO Advogado: IGOR COELHO DOS ANJOS OAB: MG153479-A Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
19/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0891560-90.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) – Endereço – Rua Ática, 673, 6º andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), São Paulo/SP, CEP: 04.634-042, e-mail: [email protected] EMBARGADO: PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO – Endereço - Rua Santarém, 30, Tapanã, Belém/PA, CEP: 66.825-210 SENTENÇA/MANDADO 1 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante, sob a alegação de contradição na sentença quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante arbitrado não estaria em consonância com outros julgados.
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a embargante alega a existência de contradição entre o valor fixado a título de danos morais e os parâmetros jurisprudenciais.
Contudo, ao analisar a sentença proferida, verifica-se que não há qualquer contradição ou vício na decisão atacada.
O argumento da embargante se limita à insatisfação com o quantum indenizatório estipulado, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para a oposição de embargos declaratórios.
O juiz possui discricionariedade para fixar o valor da indenização, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Eventuais divergências jurisprudenciais não configuram, por si só, contradição ou omissão na sentença, devendo ser questionadas por meio do recurso cabível, e não pela via dos embargos de declaração.
No tocante à alegação da parte embargada de que os embargos possuem caráter protelatório, não se vislumbra a má-fé processual neste caso, considerando o exercício do direito de petição da parte autora.
Entretanto, reforça-se que a medida não possui fundamento jurídico apto a reformar a sentença. 3 – DISPOSITIVOS – Assim ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte embargante, por não se verificar a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. 4 - Intime-se a reclamada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação, findo o qual, deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 5 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 6 - Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. 7 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
09/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0891560-90.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO Endereço: Rua Santarém, 30, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-210 RECLAMADO(A): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6 Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 21/03/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 01/04/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 01/04/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 23 de abril de 2024. -
23/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0891560-90.2023.8.14.0301 Reclamante: PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S.A Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
II DOS FATOS O Autor adquiriu passagens aéreas a fim de realizar uma viagem a lazer entre as cidades de Belém/PA e Rio de Janeiro/RJ, a qual seria operada pela cia aérea Ré, LATAM, tendo sofrido enorme desgaste em seu retorno: (Doc. 3 – Itinerário original) VOO DE VOLTA: 18 a 19/05/2023 Rio de Janeiro/RJ (SDU) – 20h00 → Guarulhos/SP (GRU) – 21h10 Guarulhos /SP (GRU) – 21h55 → Belém/PA (BEL) – 01h30 – 19/05/2023 Todavia, conforme será melhor detalhado abaixo e por culpa exclusiva da Ré, o Autor sofreu um enorme esgotamento emocional ao ter o seu primeiro voo ATRASADO DE FORMA IMOTIVADA e sem aviso prévio, razão pela qual perdeu a sua conexão seguinte, tendo o seu direito de realocação negligenciado pela Ré, de modo que foi obrigado a embarcar em um voo completamente prejudicial, atrasando a sua chegada em MAIS DE 09 (NOVE) HORAS! Ademais, não recebeu assistência material suficiente da Ré, restando completamente lesado pela empresa contratada.
UM ABSURDO! Um verdadeiro absurdo e um transtorno sem fim para o Autor, que sofreu um pesadelo devido a desorganização e a falta de assistência da Ré, conforme será detalhadamente exposto abaixo.
Pois bem.
Após realizar viagem a lazer, o Autor se organizava para retornar.
No dia programado para o embarque, ele se deslocou até o aeroporto de Rio de Janeiro/RJ (SDU) e se dirigiu ao guichê da cia Requerida para embarcar, momento em que foi desagradavelmente informado por um preposto da Ré de que o seu voo estava ATRASADO devido a problemas operacionais. (Doc 4 – Comprovante de atraso) Assim, após aguardar por cerca de 20 (VINTE) MINUTOS, o Requerente finalmente conseguiu embarcar em seu voo com destino à Guarulhos/SP (GRU).
Contudo, devido à demora no desembarque dos passageiros, bem como no curto espaço de tempo entre os trechos vendidos pela Ré, o Requerente perdeu a conexão seguinte com destino à Belém/PA (BEL).
Deste modo, ao desembarcar em Guarulhos/SP (GRU), o Requerente se dirigiu ao guichê da cia Requerida para exigir seu direito de reacomodação em voo próximo, conforme determina a Resolução 400/16 da ANAC.
Todavia, mesmo com a disponibilidade de voos junto à cia aérea Ré, bem como nas demais cias aéreas, teve seu pedido NEGADO.
Após horas de muita insistência e espera em filas, estando completamente estressado, o Autor foi informado por um funcionário da Ré que teria como ÚNICA OPÇÃO embarcar em um voo prejudicial que ocorreria somente às 07h15 do dia seguinte, ou seja, uma espera absurda e inaceitável de MAIS DE 09 (NOVE) HORAS após o inicialmente programado! Em momento algum foi oferecido ao Requerente a possibilidade de escolha do voo, tendo a Requerida, simplesmente, imposto o que lhe era mais conveniente, sem sequer consultar sua disponibilidade ou se preocupar com os transtornos que tamanho atraso acarretaria àquele.
Diante disso, extremamente inconformado e sem receber qualquer outra opção, o Autor foi obrigado a viajar de acordo com o novo itinerário imposto pela Ré: (Doc. 5 – Novo itinerário) NOVO VOO DE VOLTA: 19/05/2023 Guarulhos/SP (GRU) – 07h15 → Belém/PA (BEL) – 10h50 Como visto, este novo itinerário atrasou toda a viagem, sendo nitidamente prejudicial ao Autor, dado que este planejava chegar ao seu destino às 01h30 do dia 19/05/2023, mas somente desembarcou por volta de 10h50 daquele mesmo dia, sofrendo um atraso absurdo de MAIS DE 09 (NOVE) HORAS em sua viagem! Portanto, resta claro e evidente o descaso, desrespeito e desprezo da Ré para com os seus consumidores, dado que forçou o Requerente a suportar uma situação inimaginável, sem receber assistência suficiente, sofrendo enorme desgaste físico e psicológico, além de muito cansaço de nervosismo.
De forma bastante resumida, podemos destacar as seguintes e graves falhas da cia aérea: Atraso imotivado do primeiro voo sem aviso prévio, que ocasionaria a perda da conexão seguinte; Descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC (aviso prévio do atraso; realocação em voo próximo; prestação de assistência material suficiente); Atrasou a chegada do Autor ao destino em MAIS DE 09 (NOVE) HORAS.
E os enormes transtornos sofridos pelo Autor: Sentiu-se extremamente frustrado e humilhado ao ser surpreendido pela informação de ATRASO em seu voo quando já estava no aeroporto com legítimas expectativas na realização da viagem; Não recebeu auxílio material suficiente; Sentiu-se frustrado e decepcionado ao atrasar MAIS DE 09 (NOVE) HORAS para chegar em seu destino; Passou por desgaste físico e psicológico, além de muita humilhação; Sofreu enorme estresse, ansiedade e sentimentos de fraqueza e vulnerabilidade; Ante todo o exposto, em virtude do desleixo absoluto da Ré que, agindo de maneira letárgica, indolente e negligente, ocasionou diversos transtornos ao Autor, não oferecendo uma solução ou suporte material suficiente.
Este sofreu danos de ordem moral, não lhe restando alternativas, senão o ajuizamento da presente Ação Indenizatória. ...
IV DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Autor requer: 1.
A citação da Requerida, POR MEIO ELETRONICO, no endereço constante do preâmbulo, sob as cautelas do art. 247 do CPC, para, em querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e incidência dos efeitos da revelia; 2.
A tramitação da demanda sob o Juízo 100% Digital nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020; 3.
Caso não seja o entendimento da audiência via digital, que seja designada audiências em data que a parte Autora esteja em solo, conforme calendário laboral acostado aos autos (Doc. 2), respeitando o princípio do Acesso à Justiça 4.
A inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar a defesa dos direitos ora reclamados, especialmente para que comprove que prestou assistência material necessária ao Autor por meio de recibos assinados por este, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes seus pressupostos, pois evidenciada a verossimilhança de suas alegações, além de sua patente hipossuficiência técnica e financeira em relação a Requerida; 5.
Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter PUNITIVO da indenização e sua enorme capacidade econômica; 6.
Finalmente, requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, bem como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, depoimento da Re, juntada de novos documentos, se assim se fizer necessário.
Atribui-se a causa, para os fins legais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ...” Em contestação a Reclamada arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a tese de que o voo sofreu atraso em razão de alteração da malha aérea.
Além disso, defendeu a tese de inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total do pedido.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A Reclamada não trouxe aos autos provas capazes de infirmar a concessão de justiça gratuita à parte Reclamante.
Além disso, não houve requerimento nesse sentido pelo Autor, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo teve um atraso de aproximadamente 9 (nove) horas para a chegada ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Ademais, a Reclamada não nega a ocorrência de atraso, apenas justifica que se deu em virtude de alteração da malha aérea, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa da parte Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da parte Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 13 de março de 2024.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 5ª Vara do JE Cível. -
20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 05:13
Decorrido prazo de PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:33
Decorrido prazo de PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:00
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0891560-90.2023.8.14.0301 Reclamante: PATRICK FELIPHE DA SILVA MELO Endereço: Rua Santarém, 30, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-210 Reclamado: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6 Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, esclareço às partes que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet.
Apesar deste Juízo possibilitar que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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