TJPA - 0893019-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/09/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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04/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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31/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:14
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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08/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893019-30.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, APTO 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 11/06/2023 adquiriu passagens aéreas perante a empresa de intermediação demandada 123 VIAGENS E TURISMO, com destino internacional, tendo desembolsado o valor de R$ 1.184,23 (id. 102442162).
Contudo, sua passagem posteriormente foi cancelada, tendo tomado conhecimento de que a requerida estaria cancelando passagens adquiridas por seus clientes, tendo posteriormente ajuizado pedido de recuperação judicial.
Segue narrando que apesar de tentar reaver o valor de sua passagem comprada, não obteve sucesso, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
O pedido final visa a condenação da demandada em indenização por danos materiais e morais.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial (id. 104950712).
Ato contínuo, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 111826001, oportunidade em que arguiu o fato de estar em recuperação judicial, devendo o feito ser suspenso.
No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, é importante deixar claro que o Enunciado FONAJE nº 51 é claro ao dispor que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Destarte, a recuperação judicial da parte ré não há óbice legal para a continuidade do presente feito e prolação da sentença de mérito.
Quanto à petição juntada por 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA (id. 114290402), nomeada de contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, observa-se que se trata de empresa do mesmo grupo econômico da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Assim, aplicando-se a teoria da aparência em favor do consumidor, não identifico qualquer espécie de nulidade ou irregularidade, até porque a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação normalmente no id. 111826001.
Portanto, a providência a ser adotada, dados os princípios da simplicidade e da informalidade, é realizar a retificação do polo passivo da ação, incluindo a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ nº 26.***.***/0001-57).
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré, por danos materiais e morais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de intermediação de compra de passagens aéreas.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No caso, a parte ré se limita a afirmar que houve simples inadimplemento contratual, inexistindo conduta ilícita de sua parte.
Importante frisar que a empresa de intermediação ré participa e se beneficia diretamente da cadeia de consumo que resulta na aquisição de passagens aéreas por seus clientes, possuindo responsabilidade quanto às intercorrências ocorridas após a compra (atrasos, cancelamentos, desistências, cobranças indevidas etc.).
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da parte ré, que também sofre seu próprio ônus com atrasos, cancelamentos de voos, desistências e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
O cancelamento da passagem aérea fez com que a parte demandante experimentasse significativa quebra de expectativa, pois pagou o valor integral das passagens aéreas, na expectativa de viajar para o destino almejado dentro dos horários previstos, porém, teve sua passagem aérea cancelada, sem qualquer tipo de devolução de valores, sem prévia comunicação, por circunstâncias que sequer foram satisfatoriamente esclarecidas, caracterizando o fortuito interno.
Resta evidente o sentimento de impotência do consumidor diante do cancelamento de seu bilhete aéreo, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pela parte requerente ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Portanto, faz jus a parte autora à reparação pelo dano patrimonial e extrapatrimonial sofrido.
Com relação à indenização por danos materiais, entendo que é devida, sendo que, nesse caso, refere-se ao próprio valor da passagem aérea adquirida e não reembolsada.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
Assim, deve ser restituído à parte autora o valor das passagens aéreas canceladas, a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.184,23 (mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Passo a análise do pedido de indenização por dano moral.
Ao se propor a realizar/intermediar a venda de passagens aéreas, a parte ré assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas por seus clientes, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, itinerários, etc.
A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor R$ 1.184,23 (mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 11/06/2023, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
28/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
16/05/2024 13:41
Audiência Una realizada para 16/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 07:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:59
Audiência Una designada para 16/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 12:56
Audiência Una cancelada para 03/09/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 12:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 06:27
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893019-30.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos observa-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência de 2022.
Desta forma, intime-se a parte reclamante para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntado comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:00
Audiência Una designada para 03/09/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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