TJPA - 0803017-17.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 18:25
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/04/2025 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO: 0803017-17.2023.8.14.0009 CLASSE: Ação Penal - Procedimento do Júri DENUNCIADOS: Osmarino Camilo da Silva Neto e Phablo Junior Sousa da Costa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa dos réus OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO e PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA, denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e concurso de pessoas), em desfavor da vítima E.
S.
D.
J..
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A prisão cautelar dos acusados foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, conforme amplamente delineado na representação da autoridade policial e corroborado por elementos informativos constantes dos autos, inclusive confissão parcial, testemunhos presenciais e demais elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, cumpre destacar que a sessão plenária do Tribunal do Júri já se encontra designada para ocorrer em prazo inferior a uma semana, conforme já certificado nos autos.
Diante desse contexto temporal e da proximidade do julgamento perante o Conselho de Sentença, reservo-me a reapreciar a questão relativa à prisão cautelar dos acusados por ocasião da sessão plenária, ocasião em que, após a oitiva das partes e das testemunhas eventualmente presentes, será possível realizar exame mais aprofundado sobre eventual necessidade ou não da manutenção da segregação cautelar.
Ademais, qualquer análise antecipada poderia gerar risco de perecimento do ato processual plenário ou perturbação da marcha regular do feito, em especial no contexto de instrução já substancialmente adiantada.
Ante o exposto, reservo-me a apreciar o requerimento de revogação da prisão preventiva no momento da realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, por ocasião do julgamento de mérito da imputação penal.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Bragança (PA), 27 de março de 2025.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Respondendo Pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
27/03/2025 22:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
16/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
15/03/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA - PA PROCESSO: 0803017-17.2023.8.14.0009 ACUSADOS: OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA DECISÃO Considerando que este magistrado se encontra respondendo apenas em caráter auxiliar pela Vara Criminal de Bragança; considerando, igualmente, que a presente semana é a semana da Justiça Pela Paz em Casa, na qual havia múltiplas audiências designadas para o dia 13 de março, as quais devem ser presididas por este magistrado na vara em que é titular, em virtude das dificuldades logísticas, necessário se faz a redesignação do ato para o primeiro dia subsequente disponível para a sua realização.
Ante o exposto, considerando os motivos expostos, redesigno a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 03 de abril de 2025, às 08h 00min, devendo a Secretaria desta Vara Criminal da Comarca de Bragança promover a renovação das diligências necessárias para a efetiva realização do ato, tais como intimações, requisições, ofícios, Cartas Precatórias, solicitação de SALA PASSIVA etc.
Ciência a Defesa e ao Ministério Público.
Observe a Secretaria Judicial, todos os pormenores, com antecedência para a regular realização da sessão.
P.R.I.C.
Bragança, 12 de março de 2025.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
13/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:05
Intimado em Secretaria
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:03
Intimado em Secretaria
-
13/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:59
Intimado em Secretaria
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:56
Intimado em Secretaria
-
13/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:53
Intimado em Secretaria
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:48
Intimado em Secretaria
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:42
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 03/04/2025 08:00 para Vara Criminal de Bragança.
-
13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 13:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803017-17.2023.8.14.0009 CLASSE: AÇÃO PENAL - Procedimento Especial Do Tribunal Do Júri AUTOR: Ministério Público Estadual TIPO PENAL: 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro RÉUS: Osmarino Camilo Da Silva Neto Phablo Junior Sousa Da Costa VÍTIMA: Geovanne do Carmo Lisboa REFERÊNCIA: Apresentação de Relatório e Designação da Sessão Plenária do Júri.
DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA e OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, já qualificados nos autos, dando-o como incursos nas sanções previstas nos artigos 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. “Narra a denúncia, em síntese, que “no dia 08/07/2023, por volta das 18 horas, na Comunidade Santa Maria, adentrando o Ramal da Pedreirinha, zona rural do município de Tracuateua – PA, os denunciados OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO vulgo “NETINHO” e PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA vulgo “CHIMBA”, agindo com vontade e determinação de matar (animus necandi), mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, mataram Geovanne do Carmo Lisboa.
Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, os DENUNCIADOS e a vítima estavam ingerindo bebida alcoólica no bar do “tira a calcinha”, que fica localizado próximo a ponte do Quanaruquara, ocasião em que uma confusão se iniciou no local e os DENUNCIADOS perseguiram a vítima e ceifaram sua vida há uma certa distância dali.
A esposa da vítima, ao ficar sabendo do ocorrido, compareceu até a Delegacia de Polícia e declarou que estava trabalhando quando soube através da Sra.
Suzane, por telefone, que haviam assassinado seu companheiro e que os autores do crime seriam PHABLO e NETO.
A esposa da vítima declarou ainda que ficou sabendo que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica no bar e ficava procurando confusão com as pessoas que ali estavam.
Nisso, os DENUNCIADOS, que também estavam no bar, colocaram Geovanne para correr dali.
Na ocasião, os DENUNCIADOS conseguiram alcançar e matar a vítima com diversos golpes de arma branca, com perfurações na barriga, orelha e pescoço.
As testemunhas Juliana da Costa Rodrigues e Evellyn Lorrane da Costa de Aviz, menores ouvidas através de depoimento especial (Id. 96614274 – Págs. 3/6) narraram que no dia fato estavam na casa de sua avó, quando, de repente, avistaram um homem vindo de bicicleta na direção delas, momento em que ele largou a bicicleta e falou “ele quer me pegar”.
As testemunhas declararam que nesse momento olharam para trás e viram o individuou conhecido como NETO com um terçado nas mãos, correndo atrás do referido homem.
Ainda em seus relatos, as testemunhas narraram que a vítima saiu correndo, pulando as cercas das casas e o NETO logo atrás com um terçado.
Após presenciar a perseguição, as testemunhas entraram para a casa da avó e ficaram olhando de lá em direção para onde os dois haviam corrido.
Ocasião em que viram NETO e PHABLO, conversando, como se tivessem procurando alguém, que neste momento entraram na residência e não presenciaram mais nada.
Em seu interrogatório, o DENUNCIADO Osmarino Camilo da Silva Neto, vulgo “Netinho”, confessou os fatos a ele imputados, declarando que matou a vítima, pois a mesma estava lhe ameaçando no bar, pois os dois já tinham tido uma briga no passado e que PHABLO também perseguiu a vítima e desferiu golpes de faca na mesma.
Já o DENUNCIADO Phablo Junior Sousa da Costa, vulgo “Chimba”, negou os fatos a ele imputados, declarando que ao ver que Osmarino Camilo da Silva Neto vulgo “Netinho”, foi perseguir a vítima, saiu atrás de “Netinho” e ao chegar no local o mesmo já havia atingido a vítima com golpes de faca e mesmo estando com uma faca também, nem chegou a tocar na vítima.
As provas técnicas, Laudo Cadavérico (id. 97552578 – Pág. 8) e o Relatório de Investigação (id. 97552579 – Pág. 1/4), bem como os depoimentos das testemunhas, confirmam a autoria e materialidade do delito, sendo certo que o modus operandi empregado tornou impossível qualquer defesa por parte da vítima”.
Reputando presentes autoria e materialidade, o Ministério Público pugnou pela pronúncia e posterior condenação dos acusados, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro em face da vítima CARLOS ANTONIO COSTA DOS REIS.
Representação da Delegada de Polícia pela prisão preventiva dos ora investigados no dia 96614273.
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntado (ID 96622973 - Pág. 01 e 02).
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado no dia 19 de julho 2023 (97087945 - Pág. 01 e 03).
Fotografias do local do crime e da vítima constantes no ID 97552578 - Pág. 1 e ss.
Laudo Necroscópico da vítima constante no ID 97552578 – Pág. 08.
Relatório de Investigação da Polícia Civil constante no ID 97552578 – Pág. 09.
A denúncia foi recebida no dia 04 de setembro de 2023 (ID 100005717 – Pág. 01 e 02).
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação (ID 101233137).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 07 de novembro de 2023, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus.
Tudo conforme termo colacionado aos autos (ID 103843087 – Pág. 01).
Encerrada a instrução, pelas partes nada foi requerido.
Em suas Alegações Finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus, nos termos formulados na denúncia, entendendo existirem indícios suficientes de autoria e certeza quanto a materialidade do delito de homicídio qualificado tentado.
A defesa, em sede de Memoriais finais, requereu a excludente de ilicitude da legítima defesa e, em caso de pronúncia, pelo decote das qualificadoras constantes na denúncia.
Em decisão que considerou presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o acusado foi pronunciado, como incurso nas sanções penais do delito capitulado no artigo art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva do réu, naquela oportunidade (ID 50991503, Pág. 05 e 06).
Inconformada a defesa recorreu.
Após, a defesa requereu a desistência do recurso em sentido estrito a qual foi homologada e os autos retornaram para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Intimadas as partes para a fase de preparação do processo para a sessão do Júri, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas que irão depor em plenário ID 124289526.
Quanto à Defesa, arrolou testemunhas constantes no ID: 130172822 e 124223884, todos em caráter de imprescindibilidade nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal Brasileiro.
As partes não juntaram documentos.
Tais as circunstâncias, estando o processo em ordem, DETERMINO que o réu seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e designo sessão para o dia 13/03/2025, às 08h00min, e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria agende, com a máxima urgência, data e horário para realização da audiência de sorteio de jurados prevista no artigo 432 do CPP.
INTIME-SE pessoalmente o pronunciado.
INTIMEM-SE as testemunhas de acusação e defesa.
INTIMEM-SE os Jurados sorteados.
CIÊNCIA à Defesa e ao Ministério Público.
PROVIDENCIE-SE o necessário, com antecedência, para a regular realização da sessão.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, inclusive Carta Precatória, se preciso.
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DECISÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos réus OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, sob o argumento de excesso de prazo e alegado agravamento do estado de saúde de um dos acusados.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, destacando que a segregação cautelar dos réus continua necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes o fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal).
No presente caso, o réu está pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), delito de extrema gravidade que justifica a manutenção da custódia cautelar.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta.
A instrução criminal já foi finalizada, e eventual demora para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorreu exclusivamente da atuação da própria defesa, que interpôs recurso e, posteriormente, manifestou desistência.
Assim, eventual prolongamento da prisão não pode ser atribuído a este Juízo, que tem conduzido o feito com diligência e sem qualquer desídia.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complexidade do feito e os atos processuais praticados pelas partes podem justificar a maior duração da prisão cautelar sem que se caracterize constrangimento ilegal, assim, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando a complexidade do feito e os recursos interpostos pelas partes justificam o prolongamento da prisão preventiva.
No tocante ao suposto estado de saúde debilitado do acusado, verifica-se que não há nos autos qualquer documento médico que ateste a existência de enfermidade grave que inviabilize a manutenção da prisão preventiva.
Em casos semelhantes, os tribunais têm se posicionado no sentido de que a ausência de comprovação documental impede a revogação da medida assim a alegação de doença não comprovada por documentos médicos idôneos não é suficiente para autorizar a revogação da prisão preventiva.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, mantendo a custódia cautelar dos réus pelos fundamentos já expostos e pela persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 3 de fevereiro de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:30
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:27
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:24
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:22
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:20
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:17
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:13
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:06
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:03
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:53
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:40
Audiência de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada em/para 13/03/2025 08:00, Vara Criminal de Bragança.
-
04/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando o equívoco na intimação do réu OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, renove-se a intimação da defesa para cumprimento do art. 422 do CPP. 2.
Após, retornem os autos conclusos para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. 3.
Cumpra-se.
Bragança, 22 de outubro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:50
Juntada de decisão
-
29/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
29/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para
-
27/08/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Compulsando os autos, considerando a manifestação da Defensoria Pública constante no ID: 122533104, certifique a secretaria a preclusão da sentença de pronúncia, implicando na sujeição dos acusados a julgamento perante o plenário do Júri pelo crime nela reconhecido. 2.
Assim, dê-se início à preparação do processo para julgamento em plenário, com vista ao MP e após, à Defesa, para o cumprimento do disposto no artigo 422 do CPP. 3.
Cumprido o item 02, venham os autos conclusos para designação de data para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 7 de agosto de 2024.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
09/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando a renúncia constante no ID: 115370376, bem como o fato do réu PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA estar sem representante nos autos, intime-se o acusado para que constitua novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa. 2.
Mantendo-se inerte o acusado, após o decurso do prazo acima, dê-se vistas dos autos à defensoria pública para apresentar contrarrazões ao recuso de apelação interposto pela acusação. 3.
Após, nomeado novo representante, deverá a Defesa manifestar-se sobre o interesse da manutenção do Recurso em Sentido Estrito, considerando a devolução dos autos a este juízo. 4.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 5.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 4 de junho de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
05/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:49
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
01/03/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803017-17.2023.8.14.0009 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, vulgo “NETINHO”, e PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA., vulgo “CHIMBA”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, diante do seguinte fato delituoso: Narra a denúncia, em síntese, que “no dia 08/07/2023, por volta das 18 horas, na Comunidade Santa Maria, adentrando o Ramal da Pedreirinha, zona rural do município de Tracuateua – PA, os denunciados OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO vulgo “NETINHO” e PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA vulgo “CHIMBA”, agindo com vontade e determinação de matar (animus necandi), mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, mataram Geovanne do Carmo Lisboa.
Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, os DENUNCIADOS e a vítima estavam ingerindo bebida alcoólica no bar do “tira a calcinha”, que fica localizado próximo a ponte do Quanaruquara, ocasião em que uma confusão se iniciou no local e os DENUNCIADOS perseguiram a vítima e ceifaram sua vida há uma certa distância dali.
A esposa da vítima, ao ficar sabendo do ocorrido, compareceu até a Delegacia de Polícia e declarou que estava trabalhando quando soube através da Sra.
Suzane, por telefone, que haviam assassinado seu companheiro e que os autores do crime seriam PHABLO e NETO.
A esposa da vítima declarou ainda que ficou sabendo que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica no bar e ficava procurando confusão com as pessoas que ali estavam.
Nisso, os DENUNCIADOS, que também estavam no bar, colocaram Geovanne para correr dali.
Na ocasião, os DENUNCIADOS conseguiram alcançar e matar a vítima com diversos golpes de arma branca, com perfurações na barriga, orelha e pescoço.
As testemunhas Juliana da Costa Rodrigues e Evellyn Lorrane da Costa de Aviz, menores ouvidas através de depoimento especial (Id. 96614274 – Págs. 3/6) narraram que no dia fato estavam na casa de sua avó, quando, de repente, avistaram um homem vindo de bicicleta na direção delas, momento em que ele largou a bicicleta e falou “ele quer me pegar”.
As testemunhas declararam que nesse momento olharam para trás e viram o individuou conhecido como NETO com um terçado nas mãos, correndo atrás do referido homem.
Ainda em seus relatos, as testemunhas narraram que a vítima saiu correndo, pulando as cercas das casas e o NETO logo atrás com um terçado.
Após presenciar a perseguição, as testemunhas entraram para a casa da avó e ficaram olhando de lá em direção para onde os dois haviam corrido.
Ocasião em que viram NETO e PHABLO, conversando, como se tivessem procurando alguém, que neste momento entraram na residência e não presenciaram mais nada.
Em seu interrogatório, o DENUNCIADO Osmarino Camilo da Silva Neto, vulgo “Netinho”, confessou os fatos a ele imputados, declarando que matou a vítima, pois a mesma estava lhe ameaçando no bar, pois os dois já tinham tido uma briga no passado e que PHABLO também perseguiu a vítima e desferiu golpes de faca na mesma.
Já o DENUNCIADO Phablo Junior Sousa da Costa, vulgo “Chimba”, negou os fatos a ele imputados, declarando que ao ver que Osmarino Camilo da Silva Neto vulgo “Netinho”, foi perseguir a vítima, saiu atrás de “Netinho” e ao chegar no local o mesmo já havia atingido a vítima com golpes de faca e mesmo estando com uma faca também, nem chegou a tocar na vítima.
As provas técnicas, Laudo Cadavérico (id. 97552578 – Pág. 8) e o Relatório de Investigação (id. 97552579 – Pág. 1/4), bem como os depoimentos das testemunhas, confirmam a autoria e materialidade do delito, sendo certo que o modus operandi empregado tornou impossível qualquer defesa por parte da vítima”.
Representação da Delegada de Polícia pela prisão preventiva dos ora investigados no dia 96614273.
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntado (ID 96622973 - Pág. 01 e 02).
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado no dia 19 de julho 2023 (97087945 - Pág. 01 e 03).
Fotografias do local do crime e da vítima constantes no ID 97552578 - Pág. 1 e ss.
Laudo Necroscópico da vítima constante no ID 97552578 – Pág. 08.
Relatório de Investigação da Polícia Civil constante no ID 97552578 – Pág. 09.
A denúncia foi recebida no dia 04 de setembro de 2023 (ID 100005717 – Pág. 01 e 02).
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação (ID 101233137).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 07 de novembro de 2023, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus.
Tudo conforme termo colacionado aos autos (ID 103843087 – Pág. 01).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela pronúncia de ambos os Réus, nos termos da Denúncia.
A defesa dos Réus, em alegações finais orais, pleiteia a absolvição sumária dos acusados OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO e PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA, aduzindo que os réus teriam agido sob o manto da legítima defesa.
Subsidiariamente, requer a impronúncia dos acusados, por suposta ausência de indícios de autoria.
Requerimento de reprodução simulada dos fatos constante no ID 103971629 – Pág. 03.
Pedido de reavaliação da prisão preventiva dos acusados consoante ID 104467896 – Pág. 14.
Requerimento de realização de novo interrogatório dos réus constante no ID 106551212 – Pág. 03.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal dos Réus OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, vulgo “NETINHO”, e PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA, vulgo “CHIMBA”, pelo ilícito previsto no artigo 121, §2º, incisos IV, do Código Penal.
Preliminarmente, passo a análise dos requerimentos da defesa que se deram após as alegações finais.
DO PEDIDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS APÓS FINDA A INSTRUÇÃO O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que o momento oportuno para que as partes requeiram diligências é após o fim da audiência.
No caso dos autos, a audiência de instrução e julgamento findou sem qualquer pedido de diligência por parte da defesa, tendo esta, inclusive, apresentado alegações finais orais.
Dessa forma, houve a preclusão do direito da defesa de pedir diligências, uma vez que não se manifestou no momento oportuno.
Ademais, o magistrado pode indeferir diligências, desde que de forma motivada, que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
No caso dos autos, tendo a dinâmica do crime sido suficientemente esclarecida e tendo em vista se tratar de processo de réu preso, que demanda maior celeridade, entendo que a providência poderia comprometer a marcha processual, de forma que impertinente no atual momento em que se encontra o processo.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento da defesa de realização de reprodução simulada dos fatos, lastreando-me na preclusão e na impertinência da diligência no avançado estágio em que já se encontra a tramitação do processo.
DO PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS Pleiteia a defesa a realização de novo interrogatório dos acusados sob a alegação de supostos fatos novos a serem apurados.
Entretanto, a defesa não fez referência especificamente a quais fatos novos se busca comprovar com a repetição do ato processual.
Consoante alhures referido, o deferimento de diligências se situa no âmbito da discricionariedade do magistrado, podendo este indeferir aquelas que julgar serem protelatórias, impertinentes e desnecessárias para instrução.
No caso em epígrafe, tendo sido oportunizado a ambos os acusados a oportunidade de serem interrogados e não havendo provas de existirem fatos novos que justificadamente ensejassem a reabertura da instrução, entendo que a providência deve ser indeferidade.
Ressalto que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas faculdade conferida ao magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento desse pedido.
Sobre a matéria, litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO INÉDITO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
Relativamente à alegação de nulidade da condenação, esclareceram as instâncias de origem que foi confeccionado laudo pericial, juntado ao processo antes do término da instrução processual penal.
Destacaram que os animais recuperados foram avaliados, concedendo-se às partes a possibilidade de impugnar oportunamente a perícia.
Além disso, apontaram as instâncias de origem, para justificar a condenação dos réus, diversos outros elementos de prova.
Diante disso, não há falar em violação à legislação federal infraconstitucional.
De mais a mais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "na via do recurso especial não é possível a incursão nos fatos e provas dos autos para assentar se ainda era possível a realização do exame em momento anterior ao que fora confeccionado ( enunciado 7 da súmula do STJ), sendo soberana a conclusão a quo acerca da reunião de elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade delitiva" (e-STJ fl. 4.309). 2.
Nos termos da orientação desta Casa, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz, com opção de indeferi-las, de forma justificada, quando entender que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução.
Precedentes. 3.
Além disso, a "realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido" ( RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016). 4.
Na espécie, esclareceu o magistrado que "os fundamentos externados absolutamente em nada acrescentam ao tipo penal relevante, bem como todos os fatos e documentos levantados pelo Parquet como prova encontram-se juntados aos autos desde a realização do interrogatório do acusado, assim, não existem nenhum fato novo a exigir a realização de novo interrogatório.
Lembro ainda que os documentos juntados pela defesa já estavam sob seu poder antes do interrogatório, assim, fatos já cientes da Defesa e novos a Acusação.
Sendo o interrogatório portanto desnecessário" (e-STJ fl. 2.158).
Ausência de violação do art. 196 do Código de Processo Penal. 5.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório. 6.
No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a menção à maior reprovabilidade da conduta do recorrente, tendo em vista a expressiva relação de confiança que a vítima por ele nutria.
Precedente. 7.
Relativamente à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça.
Razões recursais deficientes.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1799181 GO 2019/0040880-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) (Sem grifos no original) Destarte, INDEFIRO o pedido da defesa de reabertura da instrução para a realização de novo interrogatório dos acusados.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA No mérito, pleiteia a defesa a absolvição sumária do acusado, pois supostamente teria agido sob o pálio da legítima defesa.
Aduz a defesa que a vítima teria ameaçado e entrado em luta corporal com o acusado OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, de forma que este teria matado a vítima apenas para se defender.
Joeirados os fatos e as provas, afasto a tese defensiva de absolvição sumária pela alegação de legítima defesa, nos termos do art. 414, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar que o réu agiu amparado por causa excludente de ilicitude.
As versões apresentadas geram debate se a vítima foi a responsável por iniciar as agressões e os réus teriam agido apenas em autodefesa ou se os acusados que perseguiram a vítima e ceifaram sua vida.
Em que pese o acusado em seu interrogatório afirmar que agiu apenas para se defender, o arcabouço probatório constante no processado não é suficiente para se apurar se houve, in casu, a presença de causa excludente de ilicitude, havendo dúvida razoável acerca das circunstâncias em que se deram o crime.
Nesse diapasão, para que haja o reconhecimento da absolvição sumária por excludente de ilicitude, faz-se necessário prova cabal, estreme de dúvidas, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Sobre a matéria, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITEADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE O AGENTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRATA-SE DE UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRESENTES MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA – EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE QUE NÃO RESTOU ABSOLUTAMENTE COMPROVADA – DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que se acolha a tese de legítima defesa em sede de juízo de admissibilidade da acusação é necessário que a excludente da ilicitude esteja cabalmente provada; do contrário, é inadmissível a absolvição sumária.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, torna-se imperativo o julgamento do agente pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, quando inexistente prova inequívoca e segura da excludente de ilicitude para a absolvição sumária.(TJ-MT - RSE: 00011059120138110028 MT, Relator: ONIVALDO BUDNY, Data de Julgamento: 10/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2014) (Sem grifos no original) In casu, tendo em vista que o arcabouço probatório não permite apurar a configuração ou não da legítima defesa, seja pela narrativa dissonante apresentada pelas testemunhas e réus, seja pela ausência de outros elementos probatórios, verifico que incabível o reconhecimento da absolvição sumária.
Destaco, nesse sentido, que a testemunha ocular viu o acusado OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO armado com um facão em perseguição contra a vítima, o que compromete a versão apresentada de que o réu teria agido apenas para se defender.
Assim, AFASTO o pleito da defesa de absolvição sumária em razão de ter supostamente atuado o réu em legítima defesa, pois o arcabouço probatório não comprova de maneira cabal e estreme de dúvidas que o denunciado estaria amparado pela excludente de antijuridicidade.
DA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
Isso porque o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) Ademais, da análise dos presentes autos tenho que os Réus devem ser pronunciados para serem submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito é certa, conforme atesta o Laudo Necroscópico da vítima constante no ID 97552578 – Pág. 08, as fotografias do local do crime e da vítima constantes no ID 97552578 - Pág. 1 e ss. e o Relatório de Investigação da Polícia Civil constante no ID 97552578 – Pág. 09, bem como pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento.
Existem indícios suficientes de autoria do delito quanto aos acusados, e isto se constata pelos depoimentos colhidos em audiência.
Vejamos: Em audiência, a testemunha de acusação ANTONIO KELSON DE SOUSA ROQUE, declara: “Que lembra dos fatos; que estava de plantão; que a companheira da vítima relatou a situação; que foram ao local; que procuraram os suspeitos, mas não encontraram; que foi encontrada uma bainha de uma faca; que verificou o corpo; que tinha perfurações na região do pescoço; que a briga se deu por conta de bebida; que estavam ingerindo bebida alcoólica no balneário; que ficou sabendo que havia uma desavença entre um dos réus e a vítima; que nas diligências tomaram conhecimento de testemunhas visuais; que eram duas menores de idade que tinham visto a vítima passar correndo e um dos réus, referido como o mais alto, correndo atrás; que a vítima foi reconhecida, mas sem vida já; que participou da prisão dos réus; que eles não tinham passagem na polícia; que a vítima era metida em confusão, com pequenos furtos; que soube que houve uma contenda pelo roubo de uma motocicleta; que o dono da moto era tio ou primo de Osmarino Camilo”.
Em audiência, a testemunha de acusação SUZANE CARVALHO DA SILVA, relata: “Que o rapaz tava lá na ponte no rio ameaçando de morte; que a vítima estava ameaçando as pessoas; que ele estava ameaçando quem ele viu na frente dele; que a vítima falou queia matar ou morrer; que depois teve conhecimento que a vítima morreu; que a vítima vivia escondido em sua casa; que a vítima vendia mercadoria para sua esposa; que não sabe se a vítima se envolvia em roubos ou furtos; que pelo que a população fala, a vítima portava uma faca no dia; que a vítima não aparentava embriaguez”.
Em audiência, a testemunha de acusação EDAILSON CARVALHO DA SILVA, relata: “Que não viu a confusão entre autores e vítima; que não estavam lá; que que quando fechou o bar não tinha mais ninguém; que viu os acusados da sua casa; que falaram que eles começaram a discutir; que não sabe o motivo; que a vítima já estava bastante alcoolizada; que a vítima pegou duas garrafas de cerveja; que a vítima não fez nenhum gesto lhe chamando atenção ou lhe ameaçando”.
Em audiência, a testemunha de acusação MARCILENE VIEIRA SANTOS, declarou: “Que uma amiga do trabalho ligou dizendo que a vítima estava criando confusão com outras pessoas; que falaram que os acusados tinham corrido atrás da vítima; que não existia desavença entre réus e vítima; que falaram que seu esposo tinha mexido com a esposa de um deles; que a vítima disse que ‘morria ou matava’; que a vítima estava muito bêbada; que a vítima não ameaçou nenhum deles; que tem certeza que a morte não foi por causa do roubo de uma moto; que a morte se deu em razão da discussão por bebida; que PABLO sempre andou armado; que os golpes de faca foram na cabeça, no braço, no peito”.
Em audiência, a informante ANDRESSA MAYARA FERREIRA DOS REIS, esposa do acusado Osmarino declarou: “Que tinha ido ao balneário com seu esposo, ora acusado; que em um determinado momento a vítima chegou ameaçando os acusados; que em determinado momento a testemunha SUZANE ligou para o acusado PABLO para ir ao local, porque estava sozinha com o acusado OSMARINO; que a vítima teria ameaçado de morte a família dos acusados, inclusive a depoente; que a vítima puxou o braço da depoente e lhe assediou; que a vítima continuou assediando a depoente e ameaçando os acusados; que o acusado OSMARINO não tinha armas; que a vítima costumava ameaçar as pessoas; que ligaram para o PABLO vir para dar maior segurança e porque estavam sozinhos; que saiu do local junto com OSMARINO; que acredita que saíram do local por volta das 17h:30 min; que estavam indo para a casa; que ao saíram do local, a bicicleta da vítima se chocou com a motocicleta do acusado; que depois da colisão, o acusado OSMARINO discutiu com a vítima; que não viu o que aconteceu em seguida; que não viu a cena do crime; que os acusados e a vítima chegaram a brigar; que a vítima começou a ameaçar os acusados; que os acusados saíram correndo atrás da vítima; que a vítima ameaçou os acusados de morte; que os acusados correram atrás da vítima; que seu esposo, o acusado OSMARINO, não lhe falou se teria matado a vítima; que seu marido não respondeu se tinha matado a vítima quando lhe perguntou; que o acusado OSMARINO não costuma andar armado; que não sabe dizer quem matou a vítima; que a vítima começou a provocar o acusado OMSARINO e a depoente desde o momento em que chegou; que a vítima ameaçou o acusado e sua família de morte; que o acusado OSMARINO é uma ótima pessoa e um ótimo marido; que o acusado PABLO é trabalhador; que a vítima costumava ameaçar as pessoas; que nunca registrou ocorrência pelas ameaças; que tem apuração na delegacia por furtos cometidos pela vítima”.
Em audiência, a testemunha de acusação JULIANA DA COSTA RODRIGUES, declara: “Que presenciou o crime; que estava no fundo da casa da sua avó com sua prima EVELYN; que o acusado OSMARINO NETO estava com um facão correndo atrás da vítima; que o cachorro avançou em cima do acusado OSMARINO NETO; que a vítima teria falado para a depoente: ‘eles querem me pegar’; que o acusado NETO estava usando um facão; que o acusado NETO tentou golpear a vítima com um facão e a depoente viu; que a vítima fugiu do local; que a vítima pulou a cerca; que tomou conhecimento do crime logo depois; que a vítima estava bem; que não parecia que a vítima estava embriagado; que só viu o NETO perseguindo a vítima; que não viu o acusado PABLO nesse momento”.
Em audiência, a testemunha de defesa WANDER FERREIRA DOS SANTOS, aduz: “Que os acusados não são pessoas violentas; que a conduta dos acusados sempre foi ilibada; que o NETO trabalhou com o depoente; que é cultural em Tracuateua as pessoas andarem armados; que NETO era uma pessoa tranquila; que a vítima era agressiva e procurava confusão com as pessoas; que não presenciou o crime”.
Em audiência, a testemunha de defesa BRUNA BARROS ESTUMANO, relata: “Que conhece os acusados; que os acusados são boas pessoas; que os acusados não são dados a confusão; que a vítima era dada a confusão; que não costumava ver os acusados armados; que a vítima era violento e procurava confusão; que conheceu o acusado NETO através do pai dele, que trabalha com gado; que os acusado são pessoas tranquilas e não são acostumados a se meter em confusão; que não presenciou o crime”.
O acusado PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Afirma que estava no local no dia dos fatos e que tinha bebido um pouco.
Relata que a vítima também estava ingerindo bebida alcoólica.
Outrossim, aduz que houve uma discussão entre o acusado OSMARINO e a vítima, mas que chegou ao local depois.
Afirmou que a vítima mostrou uma faca para o acusado OSMARINO e proferiu ameaças.
Disse, ainda, que viu a vítima e o acusado OSMARINO em luta corporal na estrada, mas que pegou sua motocicleta e saiu do local.
Nega que tenha participado do crime.
Relata, ainda, que quem desferiu os golpes de faca na vítima foi o acusado OSMARINO.
O acusado OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, durante o interrogatório, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que o acusado PHABLO não participou do crime.
Afirma que sofreu muitas ameaças da vítima e que agiu em legítima defesa.
Nega que tenha corrido atrás da vítima.
Relata que a vítima teria dito que iria matar o acusado e que agiu apenas para se defender.
Declarou, ainda, que a vítima ficou constantemente provocando o acusado.
Disse, ainda, que não sabe quantos golpes desferiu no acusado.
Aduziu que ligou para o PHABLO para tomar uma cerveja com o acusado, mas não para lhe prestar segurança.
Disse também que a faca utilizada no crime era da vítima.
Com efeito, o depoimento das testemunhas de acusação colocam ambos os acusados na cena do crime.
Destaco o depoimento da testemunha ocular JULIANA DA COSTA RODRIGUES, que viu a vítima correndo em fuga do acusado OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, que lhe perseguia com um facão.
Destaco, ainda, que em seu interrogatório, o próprio acusado OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO confessou a prática delitiva, em que pese afirmar que agiu amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa.
Mister fazer referência também ao Relatório de Investigação da Polícia Civil constante no ID 97552578 – Pág. 09, em que fora verificada a presença de partes da roupa da vítima em um arame próximo do local do crime, o que demonstra que a vítima estava em fuga no dia em que foi morta e compromete a versão do acusado de que teria agido amparado em legítima defesa.
Com efeito, o acusado foi identificado por uma das testemunhas como um dos indivíduos que estava em perseguição contra a vítima no dia dos fatos.
Ressalto, ainda, que o corréu PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA confirmou em sede de interrogatório que viu OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO.
Ademais, a materialidade restou demonstrada pela Laudo Necroscópico da vítima constante no ID 97552578 – Pág. 08, as fotografias do local do crime e da vítima constantes no ID 97552578 - Pág. 1 e ss. e o Relatório de Investigação da Polícia Civil constante no ID 97552578 – Pág. 09.
Quanto ao réu PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA, em que pese negar que tenha participado do delito, informação que foi reforçado pelo acusado OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, que nega a sua participação, entendo que as versões apresentadas em sede policial e em audiência são contraditórias.
Nesse sentido, sobreleve-se que em sede policial, OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO afirmou que o acusado PHABLO também desferiu alguns golpes de faca na vítima, desmentindo essa informação em sede de audiência de instrução.
Pondere-se que o interrogatório de PHABLO apresenta contradições patentes relativas ao momento em que chegou ao local e se presenciou ou não o cometimento do crime, de maneira que entendo que deve se submeter ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ademais, a própria esposa do Osmarino confirma que viu ambos os acusados correndo atrás da vítima.
Assim, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, presente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, devem ambos os acusados serem pronunciados.
Quanto à qualificadora de utilização de recurso que tornou difícil a defesa do ofendido, entendo que restou configurada, pois o homicídio teria se dado supostamente de surpresa, de forma que a vítima estaria desprevenida, situação que impossibilitaria qualquer reação sua para evitar o intento criminoso, uma vez que pelos locais das facadas e dos cortes, a vítima foi perseguida e assassinada pelas costas, sem possibilidade de esboçar reação.
Sobre a matéria, litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SUPRESA.
DESFERIMENTO DE FACADAS NAS COSTAS DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INCERTEZA SOBRE O DOLO DO AGENTE.
QUALIFICADORA DA SURPRESA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária quando houver prova inconteste da sua existência, o que não ocorre no caso dos autos, onde existe mais de uma versão para os fatos. 2.
A desclassificação, de igual sorte, só pode ser operada quando houver certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente.
Não havendo prova inequívoca de que o réu agiu sem animus necandi, ao desferir cinco facadas contra a vítima, não há como operar, na fase de pronúncia, a desclassificação para crime diverso da competência do júri. 3.
As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes.
No caso, a qualificadora da surpresa encontra amparo no conjunto probatório, sobretudo pela dinâmica dos golpes de faca que foram desferidos na região das costas da vítima. 4.
Recurso conhecido não provido para manter a sentença que pronunciou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia – DF. (TJ-DF 20.***.***/1289-12 DF 0012891-34.2007.8.07.0003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 18/03/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2010 .
Pág.: 140) (Sem grifos no original).
Outrossim, conforme já aventado, prepondera o entendimento de que a qualificadora deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto cediço que seu afastamento somente se justifica em situações de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas produzidas, o que não se verifica na espécie, devendo tal questão ser apurada pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa.
Feitas estas considerações, entendo que existem indícios suficientes para submeter os Réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para PRONUNCIAR os Réus OSMARINO CAMILO DA SILVA NETO, vulgo “NETINHO”, e PHABLO JUNIOR SOUSA DA COSTA., vulgo “CHIMBA”, para serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal.
Consta nos autos pedido para a reavaliação da prisão preventiva dos acusados constante no ID 104467896.
Diante da situação posta, entende este Juízo que a prisão dos acusados se justifica na necessidade de garantia da Ordem Pública, considerando a gravidade em concreto do crime aqui apurado, e ainda, para assegurar a Aplicação da Lei penal.
Os fatos constantes dos autos, colhidos através de depoimentos, somados documentação acostada, apontam para a autoria na pessoa dos acusados e comprovam a materialidade delitiva, presente assim, o fumus commissi delicti.
Ademais, verifico a gravidade concreta do crime em tese cometido pois se trata de crime de homicídio qualificado em que a vítima foi violentamente morta através de várias facadas, inclusive pelas costas.
Além disso os acusados somente foram presos após decretação da prisão preventiva por este juízo sendo necessidade da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Assim, no presente caso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar dos acusados, para assegurar a aplicação da lei penal e resguardo da Ordem Pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Neste momento, não há fatos novos a serem considerados, capazes de influenciar no fundamento anteriormente declinado para a decretação da medida cautelar extrema.
Consigne-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados” (AgRg no HC 656.781/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
Ressalte-se que o processo vem seguindo seu trâmite regular, e no presente momento já conta com decisão de pronúncia, aguardando o prazo recursal e posterior arrolamento de testemunhas e diligências para a realização do júri.
Dessa maneira, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
Os acusados foram intimado em audiência por videoconferência nesta data às 09:30h.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e após a defesa para arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário do Júri e requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias caso entendam necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
08/11/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 07:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, às 12:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWRlM2ExYmYtNTJiZS00MDFlLWE2Y2QtNDZmNGIxMjAxMjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 25 de setembro de 2023 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:53
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:51
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:49
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:45
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:43
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:36
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:31
Intimado em Secretaria
-
17/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
26/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:23
Mantida a prisão preventida
-
15/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:22
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
-
11/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008628-42.2018.8.14.0111
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jeferson Dias Pinheiro Silva
Advogado: Nubia Andrade Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2018 11:03
Processo nº 0816023-62.2023.8.14.0051
Sergio Vitor Cavalcante Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marilia Pereira Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 12:31
Processo nº 0800283-19.2023.8.14.0066
Salete Soely da Rosa Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Antonio Poucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:34
Processo nº 0236255-20.2016.8.14.0301
Jorge Campos Gomes da Silva
Celia Lopes Batista
Advogado: Ana Cristina Azevedo Furtado Munhoz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2016 10:00
Processo nº 0803017-17.2023.8.14.0009
Osmarino Camilo da Silva Neto
Tracuateua - Delegacia de Policia - 6 Ri...
Advogado: Marcelo Liendro da Silva Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 14:43