TJPA - 0891291-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ELIENE TEIXEIRA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIENE TEIXEIRA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0891291-51.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do valor da condenação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Após, arquivem-se, com a devida baixa no sistema.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
30/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:37
Juntada de Alvará
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30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a parte autora impugnou o valor depositado espontaneamente a título de cumprimento da sentença em razão de supostamente não contemplar o valor total da condenação, intime-se a parte requerida para, alternativamente, no prazo de 15 dias: 1) Pagar o valor apontado pela parte demandante como remanescente; ou 2) Manifestar-se quanto a alegada insuficiência do depósito. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4) Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial, em nome da parte autora, para levantamento da importância paga, porque incontroversa, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado nos autos, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo; havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em nome do(a) advogado(a) da parte autora para levantamento do percentual fixado na Turma Recursal, proporcionalmente ao total pago.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:44
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:36
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 14:37
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 08:29
Audiência Una realizada para 12/06/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:59
Audiência Una designada para 12/06/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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