TJPA - 0827955-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0827955-44.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALDENAIDE MONTEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: TITULAR DO DOMÍNIO, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM INTERESSADO: NILTON GOMES MONTEIRO, NILTON DA COSTA MONTEIRO, NAZARENO DA COSTA MONTEIRO, NÉLITON DA COSTA MONTEIRO, ALDENIRA MONTEIRO DE SOUSA, EVENTUAIS INTERESSADOS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação Id nº 139197615, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém/Pa, 24 de março de 2025.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Decorrido prazo de Nilton Gomes Monteiro em 29/11/2024 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 08:09
Decorrido prazo de Néliton da Costa Monteiro em 02/12/2024 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 08:09
Decorrido prazo de Aldenira Monteiro de Sousa em 02/12/2024 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:03
Decorrido prazo de Nilton da Costa Monteiro em 02/12/2024 23:59.
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21/02/2025 17:03
Juntada de identificação de ar
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07/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:50
Decorrido prazo de Nazareno da Costa Monteiro em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 04:06
Publicado Citação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0827955-44.2021.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por ALDENAIDE MONTEIRO TEIXEIRA,contra CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, - fica(m) desde logo, CITADOS os eventuais interessados no imóvel localizado Passagem São Luiz, nº 80 A, Castanheira, Belém, PA – CEP 66645-300 da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 30 de outubro de 2024.
Eu EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
05/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:56
Expedição de Edital.
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30/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Nilton Gomes Monteiro em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Nilton da Costa Monteiro em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:21
Decorrido prazo de Titular do domínio em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0827955-44.2021.8.14.0301 Requerente: Adelaide Monteiro Teixeira Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária com objetivo de ver declarada propriedade do bem imóvel localizado na Passagem São Luiz, nº 80 A, Castanheira, Belém, PA – CEP 66645-300.
Alega, a parte autora, que é legítima possuidora do imóvel, objeto da demanda, há mais 29 anos, sendo a única responsável por cuidar das melhorias, como construção e manutenção do respectivo imóvel.
Afirma que, em meados de 1992, recebeu verbalmente do seu genitor, parte do terreno para a construção de sua moradia e moradia de sua irmã Aldenira de Souza Monteiro, sendo que construiu o 1º pavimento do bem e sua irmã, o 2º e 3º pavimento.
Nesse sentido, a requerente narra que utiliza o primeiro andar do imóvel como se seu fosse, de forma mansa e pacífica, exclusiva e ininterruptamente, sem qualquer tipo de oposição ou perturbação.
Assim, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Consta dos autos: Planta geográfica (Id 63799146 - Pág. 1 e Id 63799162 - Pág. 1); rol de herdeiros de Nilton Gomes Teixeira e Alda da Costa Monteiro; (Id 63797030 - Pág. 1 a 3); confinantes (Id 63797030 - Pág. 1 a 3). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Intimem-se, por carta com AR, os herdeiros de Nilton Gomes Teixeira e Alda da Costa Monteiro, indicados no id 63797030 - Pág. 2, para informarem se tem interesse em ingressar no feito.
Junte-se a carta, copia da inicial. - Nazareno da Costa Monteiro Rua E, nº 77 - Conjunto Jaderlândia I, quadra 8 67013-352 Atalaia - Ananindeua – PA; -Néliton da Costa Monteiro Rua Álvaro Adolfo, 290 66645-270 Castanheira - Belém - PA -Aldenira Monteiro de Sousa Passagem São Luís, 80 B 66645-300 Castanheira - Belém - PA -Nilton da Costa Monteiro Passagem São Luís, 88 66645-300 Castanheira - Belém - PA 2- Citem-se, por carta, os confinantes, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se aos mandados a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas. -Nilton Gomes Monteiro Rua Péricles Guedes de Oliveira, 120 66645-290 Castanheira - Belém - PA -Nilton da Costa Monteiro Passagem São Luís, 88 66645-300 Castanheira - Belém - PA 3- Oficie-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que manifeste eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se cópia da inicial. 4- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 6- Expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofício da Capital, para que forneça certidão atualizada do imóvel localizado na Passagem São Luiz, nº 80 A, Castanheira, Belém, PA – CEP 66645-300.
Caso não seja encontrada a matricula do bem, certifique se Nilton Gomes Teixeira e Alda da Costa Monteiro são o (s) verdadeiro (s) proprietário (s) da área em que se encontra o bem usucapiendo.
Junte ao expediente a cópia da inicial.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça, ao Juízo, o nome de seu proprietário, endereço e o número do CPF/MF. 7- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Passagem São Luiz, nº 80 A, Castanheira, Belém, PA – CEP 66645-300 da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 8- Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051411032773600000025103718 0-Pet.
Usucapião - Aldenaide Petição 21051411032778600000025103719 1-Procuração Procuração 21051411032787600000025103720 2-RG-CPF Documento de Identificação 21051411032793700000025103721 Decisão Decisão 21052011522131400000025302513 Decisão Decisão 21052011522131400000025302513 Petição Petição 21071414535332000000027702437 5-Pet.
Junt.
Custas Petição 21071414535338000000027702438 6-Boleto Guia Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071414535343400000027702439 6-Boleto Guia Custas-pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071414535347300000027702440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072912114280100000028478310 Relatório de custas Relatório de custas 21080615190890000000028995096 Rel 0827955-44.2021.814.0301 06082021 Relatório de custas 21080615190896900000028995097 Bol 0827955-44.2021.814.0301 06082021 Boleto de custas 21080615190903200000028995098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090913263698000000032028783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090913263698000000032028783 Petição Petição 21100418273086700000034611578 7-Pet parcelamento ou pagamento ao final - PETIÇÃO DIVERSAS Petição 21100418273097700000034612929 Decisão Decisão 21111613410683800000039248471 Decisão Decisão 21111613410683800000039248471 Petição Petição 21122018100384600000043285164 8-Pet.
Juntada de Custas Petição 21122018100410300000043285165 9-guia de custas 04-10 Documento de Comprovação 21122018100459600000043285166 10-COMPROVANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 21122018100499100000043285168 Decisão Decisão 22051212520465300000058068942 Petição Petição 22060112210457600000060735471 12- Pet.
Juntada (2) Petição 22060112210476700000060739804 13-MEMORIAL DESCRITIVO (1) Documento de Comprovação 22060112210523700000060739814 14-ALDENAIDE_PLANTA BAIXA 02-02 Documento de Comprovação 22060112210611900000060739819 15-Avaliação e Perícia Residencial Aldenaide Documento de Comprovação 22060112210650200000060739823 16-ALDENAIDE_PLANTA BAIXA 01-02 Documento de Comprovação 22060112210766000000060739826 17-ART ALDENAIDE Documento de Comprovação 22060112210807800000060739828 18-CÁLCULO ANALÍTICO DE ÁREA Documento de Comprovação 22060112210858700000060741629 19-Monografia Apoio (Base) Documento de Comprovação 22060112210923000000060741630 20-PLANTA GEO Documento de Comprovação 22060112211001200000060741632 Decisão Decisão 22051212520465300000058068942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082911174111600000072323409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082911174111600000072323409 Petição Petição 22090616514727200000073037017 22- CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Documento de Comprovação 22090616514762100000073037019 23-Comprovante custas intermediárias 09-2022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090616514789300000073037023 Boleto Boleto 23040512010996700000085684467 Custa Inicial Boleto 23040512011012500000085684468 contaprocesso Relatório 23040512011056100000085684470 Certidão Certidão 23040512033043100000085684478 Certidão Certidão 23040512033043100000085684478 Petição Petição 23050217044826000000087139428 26-boleto de diligencia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050217044870900000087140683 28 - COMPROVANTE BOLETO DE DILIGENCIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050217044906100000087140684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011014113542400000100461491 0827955442021 boleto Boleto 24011014113560200000100461492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011014113542400000100461491 Petição Petição 24012311504681600000101077194 30- Pet.
Juntada Petição 24012311504706200000101077195 31-BOLETO Documento de Comprovação 24012311504748200000101077199 32-Comprovante pagamento custas 23-01-2024 Documento de Comprovação 24012311504781100000101077201 -
29/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
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17/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALDENAIDE MONTEIRO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais em aberto (conforme boleto em anexo), devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (Quinze) dias.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR -
10/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:14
Decorrido prazo de ALDENAIDE MONTEIRO TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:01
Juntada de boleto
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06/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0827955-44.2021.8.14.0301 Requerente: ALDENAIDE MONTEIRO TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação de Id. 36834000 da lavra da parte autora, bem como a fim de não obstar o acesso à justiça em relação a parte Requerente, determino o parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas, devendo a parte Autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de 30 em 30 dias, sob pena de extinção.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051411032773600000025103718 0-Pet.
Usucapião - Aldenaide Petição 21051411032778600000025103719 1-Procuração Procuração 21051411032787600000025103720 2-RG-CPF Documento de Identificação 21051411032793700000025103721 Decisão Decisão 21052011522131400000025302513 Decisão Decisão 21052011522131400000025302513 Petição Petição 21071414535332000000027702437 5-Pet.
Junt.
Custas Petição 21071414535338000000027702438 6-Boleto Guia Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071414535343400000027702439 6-Boleto Guia Custas-pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071414535347300000027702440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072912114280100000028478310 Relatório de custas Relatório de custas 21080615190890000000028995096 Rel 0827955-44.2021.814.0301 06082021 Relatório de custas 21080615190896900000028995097 Bol 0827955-44.2021.814.0301 06082021 Boleto de custas 21080615190903200000028995098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090913263698000000032028783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090913263698000000032028783 Petição Petição 21100418273086700000034611578 7-Pet parcelamento ou pagamento ao final - PETIÇÃO DIVERSAS Petição 21100418273097700000034612929 -
26/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais inciais juntadas no ID nº 30978714.
BELÉM-PA, 09 DE SETEMBRO DE 2021.
DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA. -
09/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2021 15:19
Juntada de relatório de custas
-
29/07/2021 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0827955-44.2021.8.14.0301 Requerente: Aldenaide Monteiro Teixeira Despacho Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária.
A parte requereu a concessão da gratuidade das custas processuais. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Considerando o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e concatenando com a redação do Art.98, do Código de Processo Civil que estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2- No caso em tela, não obstante a alegada situação financeira difícil, a Autora não demonstrou de forma contundente a total ausência de patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. 3- É importante observar que a simples presença de dívidas não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a autora pode ter outros recursos suficientes para saldá-las, em especial por ser locadora de kit-nets, no bem usucapiendo. 4- Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 5- Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade das custas processuais.
Saliente-se que caso sejam juntados documentos capazes de comprovar a hipossuficiência da parte Requerente, este Juízo não hesitará em reanalisar o pedido.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
07/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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