TJPA - 0800421-60.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800421-60.2023.8.14.0009 Autor: LUANA DA SILVA GONCALVES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa por entender que não há qualquer complexidade, sendo suficiente para seu julgamento as provas documentais juntadas nos autos.
Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir por entender que não há disposição legal que condicione o ajuizamento da ação a eventual procedimento administrativo prévio, uma vez que é direito fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o acesso à justiça Não há mais preliminares nem prejudicial, passo a análise do mérito.
De início, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora apresentou prova documental do registro desabonador realizado a pedido do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em decorrência de uma suposta dívida lastreada no contrato nº 02 0036 256143 J, incluso no sistema do SPC em 18/3/2021, atendendo desta forma ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ocasião em que apresentou como prova da contratação suposto contrato firmado com a autora, o qual teria sido por ela assinado digitalmente (id 103566372).
Da análise do conjunto de provas, entendo que o suposto instrumento contratual de forma isolada não tem o condão de comprovar a contratação.
A assinatura digital apresentada não possui a identificação de aceite digital, endereço de IP, geolocalização da autora e nem a hora e data de sua realização, tampouco testemunhas - dados que fortalecem a validade externa do documento e garantem a autenticidade e a veracidade do pactuado.
Destaca-se que a juntada de documento pessoal da parte autora não possui o condão de comprovar, por si só, a idoneidade de sua apresentação no momento da contratação quando ausentes os demais mecanismos de segurança.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO.
IMPERIOSA NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
CÓPIA DIGITÁVEL DESACOMPANHADA DA BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DO IP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE ELETRÔNICA DO CONTRATO.
MONOCRÁTICA MANTIDA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0825320-68.2022.8.14.0006, Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Relatora: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data do julgamento: 18/06/2024).
Dessa forma, ante a não comprovação da contratação por ausência de mecanismos de qualificação do contrato, concluo que a parte ré praticou o ilícito civil tipificado no art. 186 do Código Civil, razão pela qual reconheço sua nulidade.
Portanto, evidente a falha administrativa e operacional dos mecanismos de controle e segurança nas operações de crédito, situação que o faz assumir o risco de sua atividade, nos termos art. 927 do CPC, motivo pelo qual entendo que a parte ré tem o dever de reparar os danos experimentados pela parte autora em face da negativação do nome da autora no SERASA S.A.
Acerca dos danos morais, valho-me dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça para dizer que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Por isso, em relação ao quantum indenizatório, devo analisá-la a partir do caso concreto, de modo que levarei em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso, bem como a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do contrato nº 02 0036 256143 J.
Condenar a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, do CPC), praticar atos concretos com o objetivo de excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato objeto deste processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a incidir no 6º (sexto) dia seguinte à intimação desta sentença até o limite do valor da causa.
Condenar a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II pagar a parte autora à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Bragança, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA -
05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 10:46
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 06:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO 1-Recebo a ação no estado em que se encontra. 2-Designo audiência de conciliação para o dia 07.11.2023 às 15:50 hs. 3-Cite(m)-se o(s) requerido(s) para comparecer(em) à audiência designada, ficando ciente de que sua ausência implicará na decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, c/c art. 344 do CPC. 4-Intime-se o reclamante para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, nos termos do art. 20 da lei 9.099/1995. 5-Ressalto, por oportuno, que a conciliação é instrumento efetivo de pacificação social e solução de litígios, promovendo a cultura da paz e do diálogo, além de propiciar maior rapidez na solução do conflito, razão pela qual devem as partes, em postura de cooperação, estar abertas à apresentação de propostas que possam trazer benefícios mútuos e soluções eficazes à demanda.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Bragança/PA, 19 de setembro de 2023.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito, em exercício -
04/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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21/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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