TJPA - 0890268-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 22:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0890268-70.2023.8.14.0301 Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a Requerente, por força do disposto na apólice n. 5177202273160038635, segurou o imóvel do segurado CONDOMINIO EDIFICIO ARTE CRISTAL, situado na Avenida Tavares Bastos, n° 836 – Marambaia, Belém/PA – CEP 66615-005 contra danos elétricos.
Sustenta que na data de 12 de junho de 2023, o segurado relata que ocorreu uma chuva no dia com descarga elétrica, em que o elevador de serviço da torre parou, os técnicos responsáveis foram acionado e constataram que houve queima do inversor de frequência do elevador.
Afirma que em se tratando de prédio comercial, o responsável técnico da empresa de manutenção do equipamento foi acionado com urgência, e constatou que os danos elétricos haviam sido provenientes de oscilações de energia elétrica.
Aduz que em função do ocorrido, restaram danificados os equipamentos supramencionados, sendo que o orçamento para conserto alcançou a quantia de R$ 13.980,00 (treze mil e novecentos e oitenta reais).
Salienta que o segurado indenizado na importância de R$ 10.980,00 (dez mil e novecentos e oitenta reais) em 28 de junho de 2023, conforme comprova o recibo de quitação com depósito em conta corrente que ora se junta, arcando o segurado com o remanescente a título de franquia contratual.
Assevera que a autora, sub-rogada nos direitos e ações, pretende o ressarcimento dos valores despendidos, tendo em vista que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente da Requerida.
Ao final, requer a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 10.980,00 (dez mil e novecentos e oitenta reais).
A parte ré apresentou contestação (ID 107726185), arguindo a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
No mérito, aduz que a Seguradora não comunicou a EQUATORIAL acerca do sinistro ocorrido, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições legais consumeristas, uma vez que sequer proporcionou à Empresa a possibilidade de averiguação dos equipamentos.
Afirma que não há nos presentes autos a demonstração da falha na prestação do serviço ou ato ilícito perpetrado pela Ré, bem como, que inexiste comprovação de nexo de causalidade entre quaisquer condutas praticadas pela Contestante e a suposta causa do dano supostamente ocorrido, requer seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID 115376678).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da prejudicial do mérito – Da Decadência A parte ré arguiu a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
Importante destacar que no caso dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de ação regressiva em que a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor pago a título de seguro decorrente de danos elétricos.
O prazo de 90 dias alegado pela parte ré apenas se aplicaria ao consumidor, ou seja ao segurado, o qual realizaria reclamação perante a concessionária, mas isso não gera reflexos no pedido de ressarcimento.
Portanto o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor não se aplica na presente pretensão, de modo que rejeito a prejudicial de mérito da decadência.
II.2 Do mérito É cediço que se aplica no caso em espécie o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilidade civil é objetiva da concessionária ré prestadora de serviço público pelos danos materiais causados.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a conduta do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade para a sua configuração.
Trata-se de ação de regresso em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro de danos elétricos, tendo como objeto a apólice de ID 101653753.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a seguradora autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com CONDOMINIO EDIFICIO ARTE CRISTAL, em que foram pagas as indenizações no valor total de R$ 10.980,00 (dez mil e novecentos e oitenta reais).
Ademais, verifica-se que, conforme os avisos de sinistro juntadas aos autos, foram realizadas inspeções e visualização das condições operacional que causou o sinistro nos bens segurados.
Consta nos autos, que houve perícia, em que foram constatados danos elétricos, apontando o nexo de causalidade entre a queda de energia e o dano elétrico no equipamento.
Quanto à tese de prova impossível de ser produzida pela parte ré, assevera-se que a mesma é concessionária de energia elétrica, possuindo vasta tecnologia para indicar e informar se houve oscilação de energia no dia do sinistro, bem como se houve curto circuito ou não, todavia, a parte ré não apresentou nenhum documento nesse sentido.
Assim, os referidos documentos comprovam a ocorrência do sinistro na residência/estabelecimento dos segurados, em decorrência da interrupção de energia, assim como o pagamento do valor de R$ 10.980,00 (dez mil e novecentos e oitenta reais), para o conserto do bem danificado, de modo que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Portanto, em consonância com os documentos apresentados pela parte autora, resta evidente que houve uma má prestação no serviço fornecido pela parte concessionária ré em decorrência de descarga elétrica, visto que os segurados tiveram prejuízos elétricos e acionaram o contrato de seguro, tendo a seguradora autora inspecionado os locais, averiguado os danos e efetuado o pagamento da indenização securitária, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJMG-1160517) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE FRANGOS POR ESTRESSE CALÓRICO EM GRANJA (PROPRIEDADE RURAL) - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
No ordenamento pátrio é vedada a possibilidade de inovar em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, razão pela qual não deve ser conhecida em parte a Apelação quanto aos tópicos "3.1", "3.2" das razões recursais.
Aplica-se à espécie a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, portanto, a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos materiais causados aos apelados é objetiva.
Não se desincumbiu a concessionária ré, ora apelante, de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou o fato exclusivo de terceiro.
Demonstrado o nexo causal entre o dano (morte das aves por estresse calórico) e a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia elétrica), surge a obrigação de indenizar o prejuízo material.
Recurso não conhecido em parte e, na parte remanescente, desprovido. (Apelação Cível nº 0008498-91.2015.8.13.0335 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Wilson Benevides. j. 30.10.2018, Publ. 07.11.2018). (grifos acrescidos) TJPB-0055314) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EVENTO CONTRATADO E NÃO REALIZADO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
PERECIMENTO DE ALIMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DIREITOS DA PERSONALIDADE AFETADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade civil da concessionária é objetiva.
Devidamente comprovada a alegada perda remuneratória em razão da interrupção de energia elétrica, impõe-se a respectiva indenização pelos lucros cessantes.
Tendo o consumidor comprovado os prejuízos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária indenizar os danos materiais sofridos por aquele.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
A reparação desse tipo de dano depende de comprovação.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (Apelação nº 0016217-53.2014.815.2001, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Luiz Silvio Ramalho Júnior.
DJe 10.10.2018). (grifos acrescidos) Com isso, deve a parte ré ressarcir a seguradora no valor de R$ 10.980,00 (dez mil e novecentos e oitenta reais), quantia paga a título de conserto dos bens prejudicados pelos danos elétricos ocasionados pela má prestação de serviço da parte ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 10.980,00 (dez mil e novecentos e oitenta reais) para a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0890268-70.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0890268-70.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 107726185, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 10 de maio de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 06:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:17
Publicado Notificação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0890268-70.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
Com o intuito de promover maior celeridade ao feito, dispenso a realização de audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a imediata citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
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Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092919585604300000095779959 02.
SUBS EQUATORIAL PARÁ Substabelecimento 23092919585648500000095779960 03.
PROCURAÇÃO Procuração 23092919585683100000095779961 04.
ESTATUTO Documento de Identificação 23092919585739100000095779962 05.AVISO Documento de Comprovação 23092919585783500000095779963 06.APÓLICE Documento de Comprovação 23092919585822000000095779964 08.FOTOS Documento de Comprovação 23092919585861600000095779965 09.CARTA DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 23092919585903400000095779966 12.LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23092919585967100000095779967 13.NOTA FISCal Documento de Comprovação 23092919590006500000095779968 14.CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23092919590040100000095779969 15.TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23092919590078200000095779970 16.
TED Documento de Comprovação 23092919590116100000095779971 17.FORMULARIO UNIFICADO Documento de Comprovação 23092919590150300000095779972 18.RELTÓRIO DE REGULAÇÃO Documento de Comprovação 23092919590183500000095779973 19.
Parecer DPMG - IRDR Documento de Comprovação 23092919590258600000095779974 20.
Parecer MP - IRDR Documento de Comprovação 23092919590296800000095779975 Boleto Boleto 23101612285906800000096499607 Custa Inicial Boleto 23101612285923200000096499608 contaprocesso Relatório 23101612285950300000096499610 Certidão Certidão 23101612302650900000096499616 Certidão Certidão 23101612302650900000096499616 Petição Petição 23101622512800500000096541175 Proc - 0009841 (277712097) - Custas Iniciais - R$ 385,08 Documento de Comprovação 23101622512850900000096541176 0009841 385,08 Documento de Comprovação 23101622512883600000096541177 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102312185768000000096885197 Proc - 0009841 (277712097) - Custas Iniciais - R$ 392,32 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102312185798900000096885198 0009841 392,32 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102312185823200000096885199 -
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2023428538 no valor de R$ 392,32.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais pendentes juntadas no ID nº 102447804.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 16 de Outubro de 2023.
AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
16/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:28
Juntada de boleto
-
29/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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