TJPA - 0893327-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 09:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 19/02/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
09/02/2025 23:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/02/2025 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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20/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDA DE SOUZA GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893327-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA FERNANDA DE SOUZA GOMES Nome: VANESSA FERNANDA DE SOUZA GOMES Endereço: Rua São Jorge, 150, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-120 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Saliente-se que a tentativa de conciliação é determinação deste Juízo, a quem incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V do CPC, de sorte que os autos devem ser remetidos obrigatoriamente ao CEJUSC, independente da manifestação do autor, salvo se houver desinteresse expresso de AMBAS AS PARTES, conforme art. 334, §4º, I do CPC.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893327-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA FERNANDA DE SOUZA GOMES Nome: VANESSA FERNANDA DE SOUZA GOMES Endereço: Rua São Jorge, 150, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-120 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS,1046, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, em cujo bojo a parte autora pleiteia TUTELA DE URGÊNCIA concernente à abstenção de interrupção do fornecimento de água no imóvel atrelado à matrícula nº 8035792. É o suficiente relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 98 e ss do CPC. 2.
ACOLHO a emenda de Id N.
Num. 103706248 no que concerne a alteração da causa de pedir e do pedido, bem coo do valor dado à causa. 3.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO SOB EXAME, em um juízo de cognição superficial, e considerando documentos juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
O documento de Id Num. 103706250 evidencia que inexistem débitos recentes atrelados à matrícula nº 8035792, de titularidade da autora, mas apenas pretéritos, referentes a 2018 e 2019, o que foi corroborado por este Juízo através de consulta ao site da ré.
Desta forma, a princípio, mostra-se indevida a interrupção do fornecimento de água, que somente pode ocorrer em razão da inadimplência da conta regular, não em razão de débito antigos, conforme jurisprudência remansosa.
Vejamos: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INVIABILIDADE. 1.
O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes. 2.
Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 108.151/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Ademais, os documentos de Id Num. 102515130 indicam que a autora tem recebido equivocadamente boletos e cobranças referentes a outro imóvel – matrícula nº 387885-6 –, em nome de terceiro, o que, inclusive, pode ter causado o imbróglio que culminou na interrupção indevida do fornecimento de água em desfavor da requerente.
Isto posto, entendo que merece acolhida o pedido liminar, a fim de obstar prejuízo ao abastecimento da autora em razão de débito antigo ou de débito de terceiro, especialmente que não houve resposta da ré ao ofício expedido pela Defensoria Pública (Id Num. 102518391).
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR à concessionária ré que se ABSTENHA de suspender o fornecimento de água do imóvel sito à Rua São Jorge, nº 150, matrícula nº 8035792, em nome de Vanessa Fernanda de Souza Gomes, em razão de débitos pretéritos ou de débitos da matrícula nº 3878856 (sito Rua São Jorge, nº 158, em nome de Manoel Vietra S Filho). 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desta forma, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 5.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo o teor desta decisão, pra que seja dado imediato cumprimento e, na mesma diligência, CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 6.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 7.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101710222953000000096562356 DOC 1 - PEDIDO DE INSTALAÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 23101710223006300000096562359 DOC 2 - ORDEM DE SERVIÇO - COSANPA Documento de Comprovação 23101710223058100000096562360 DOC 3 - COMPROVACAO Documento de Comprovação 23101710223110600000096562361 DOC 4 - OFICIO VANESSA COSANPA ASSINADO Documento de Comprovação 23101710223155600000096562362 DOC COMPROVACAO Documento de Comprovação 23101710223218800000096562364 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 23101710223289500000096562366 Fatura Outubro Documento de Comprovação 23101710223363900000096562368 Fatura Setembro Documento de Comprovação 23101710223408700000096562370 OFICIO VANESSA COSANPA ASSINADO Documento de Comprovação 23101710223448700000096562371 2ª via - 0893327-66.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23101909400765200000096713581 Despacho Despacho 23101909400837500000096710769 Petição Petição 23110710004554400000097633185 Print debitos em aberto Documento de Comprovação 23110710004610600000097633187 Certidão Certidão 24011909473610000000100895872 -
05/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:47
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893327-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA FERNANDA DE SOUZA GOMES Nome: VANESSA FERNANDA DE SOUZA GOMES Endereço: Rua São Jorge, 150, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-120 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS,1046, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 DESPACHO-MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de ação proposta em face da COSANPA com fito de, liminarmente, reestabelecer o fornecimento de água interrompido em razão de cobrança indevida de débito.
Conforme se extrai do comprovante de residência (id Nº 102515135 – pág. 6) e do documento de Id 102515128, a autora Vanessa Fernanda, reside no imóvel sito à Rua São Jorge, nº 150.
Por sua vez, o documento de Id 102515129, emitido pela COSANPA, indica que o referido endereço está atrelado à matrícula nº 8035792, em nome da autora, desde 2021, o que contrapõe a alegação de que só passou a residir no imóvel em fevereiro de 2023.
Inclusive, em consulta ao site da COSANPA, este Juízo verificou que o nome da autora está, de fato, atrelado ao imóvel de nº 150, matrícula nº 8035792, conforme boleto em anexo (anexo 1).
Não obstante, curiosamente, a autora traz à lume discussão referente a OUTRO IMÓVEL, situado à Rua São Jorge, nº 158, com matrícula diversa, de nº 3878856, em nome de terceiro, Manoel Vietra S.
Filho, conforme documentos de id Nº 102515130 e ofícios de Id Nº 102515131.
Não há qualquer documento nos autos que indique que a autora reside neste outro imóvel, ou que tenha feito cadastro ou pedido de transferência da matrícula 3878856 para o seu nome junto à COSANPA.
Portanto, é necessário que a autora esclareça essa divergência e, caso ratifique a pretensão sobre o imóvel de nº 158 (matrícula nº 3878856), deverá comprovar minimamente seu vínculo com esta unidade consumidora, sob pena de indeferimento da exordial pela ilegitimidade ativa.
Isto posto, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, nos termos acima articulados, por se tratar de documento essencial ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção, na forma do art. 485, I do CPC.
Após, certifique-se e retornem conclusos COM URGÊNCIA, para apreciação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101710222953000000096562356 DOC 1 - PEDIDO DE INSTALAÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 23101710223006300000096562359 DOC 2 - ORDEM DE SERVIÇO - COSANPA Documento de Comprovação 23101710223058100000096562360 DOC 3 - COMPROVACAO Documento de Comprovação 23101710223110600000096562361 DOC 4 - OFICIO VANESSA COSANPA ASSINADO Documento de Comprovação 23101710223155600000096562362 DOC COMPROVACAO Documento de Comprovação 23101710223218800000096562364 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 23101710223289500000096562366 Fatura Outubro Documento de Comprovação 23101710223363900000096562368 Fatura Setembro Documento de Comprovação 23101710223408700000096562370 OFICIO VANESSA COSANPA ASSINADO Documento de Comprovação 23101710223448700000096562371 -
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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