TJPA - 0882675-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2024 08:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            17/09/2024 08:41 Baixa Definitiva 
- 
                                            17/09/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:36 Decorrido prazo de JOAO MANOEL ISIDORIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:36 Decorrido prazo de DALVINA PINHEIRO LEITE GRACIANO em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:36 Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:36 Decorrido prazo de VANESSA DIAS DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 00:28 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
- 
                                            02/08/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº: 0882675-87.2023.8.14.0301 Apelante: João Manoel Isidorio da Silva e outros Apelada: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por João Manoel Isidorio da Silva e outros, contra a sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta em face do Estado do Pará, cujo decisum possui o seguinte dispositivo: Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
 
 Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019.
 
 Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
 
 Anexe ao ofício cópia desta sentença.
 
 Comunique-se ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 40 do Código de processo Penal.
 
 Comunique-se o CIJEPA, por meio da Coordenação de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça, para ciência.
 
 Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
 
 P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
 
 Inconformado, os apelantes defendem, em suma, gratuidade da justiça e afastam a tese de demanda predatória, afirmando que, nos termos do art. 3º da Recomendação nº. 127/2022 do CNJ, este tipo de ação visa a inibir a plena liberdade de expressão da imprensa, sendo o presente caso absolutamente estranho a este contexto.
 
 Requerem o provimento do recurso com a concessão da gratuidade da justiça, diante do indeferimento tácito do pedido na sentença; e a desconstituição da sentença, para receber a inicial e processar regularmente a ação (Id nº 17291657).
 
 Foram apresentadas as contrarrazões (Id nº 17291661).
 
 O Ministério Público de 2º grau absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário (Id nº 19291721). É o relatório necessário.
 
 DECIDO.
 
 Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 A inicial postula a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado nas respectivas faturas de energia elétrica; e o pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
 
 Ao indeferir a petição inicial, sob o fundamento de caracterização de demanda predatória, o juízo desconsiderou a existência de ações repetitivas em todo país, envolvendo a pretensão deduzida, bem como a existência de recursos repetitivos que ensejaram o surgimento do Tema 986 do STJ, que apreciou a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”.
 
 No julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1734946/SP; REsp 1734902/SP; REsp 1692023/MT; REsp 1699851/TO), o STJ fixou a seguinte tese no Tema 986: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS”.
 
 Nesse passo, afigura-se imprópria a lógica cognitiva evocada na sentença, já que o único fator tomado como característico da demanda predatório reside na pluralidade de demandas versando sobre a mesma matéria.
 
 Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença.
 
 De rigor, à luz do §3º do art. 1013 do CPC, tendo em conta que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 do CPC, o efeito devolutivo da apelação alcança o mérito da lide caso o processo esteja maduro para julgamento.
 
 Independente da ausência de tramitação do feito, a disposição do inciso III do art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar do processo quando o pedido contrariar “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
 
 Nesse enquadre, o julgamento do Tema 986 pelo STJ conferiu ao processo a maturidade suficiente para seu julgamento definitivo, o que torna plena a incidência da regra disposta no §3º do art. 1013 do CPC à espécie.
 
 Destaco, ainda por oportuno que houve a modulação dos efeitos do aludido Precedente vinculante, porém não aplicável ao caso em tela, nos termos do seguinte trecho da ementa do referido recurso especial repetitivo: (...) TESE REPETITIVA 37.
 
 Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
 
 APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
 
 Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
 
 Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
 
 A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
 
 Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (....) (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo nosso) Desta feita, diante da declaração incutida na tese firmada no Tema 986, de que as tarifas de TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, a pretensão deduzida deve ser julgada improcedente.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99 do CPC, considerando que o caderno processual não contempla indícios que refutem a declaração dos autores, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência econômica deduzida.
 
 Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno os autores ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
- 
                                            31/07/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 14:36 Conhecido o recurso de JOAO MANOEL ISIDORIO DA SILVA - CPF: *71.***.*34-87 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            14/05/2024 08:51 Conclusos ao relator 
- 
                                            14/05/2024 00:23 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/04/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 14:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            05/12/2023 10:15 Recebidos os autos 
- 
                                            05/12/2023 10:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2023 10:15 Distribuído por sorteio 
- 
                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0882675-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MANOEL ISIDORIO DA SILVA, DALVINA PINHEIRO LEITE GRACIANO, SELMA PEREIRA DA SILVA, VANESSA DIAS DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Sentença sem mérito Vistos, etc... 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ. 2.
 
 Aduz na inicial que os autores possuem imóveis localizados em território paraense há mais de 5 (cinco) anos e pagam regularmente todos os seus tributos conforme os preceitos legais. 3.
 
 Esclarece que por todos estes anos, utilizando estes imóveis, a idoneidade foi atributo indispensável por parte dos autores, de forma que os mesmos sempre se preocuparam em manter suas atividades alinhadas aos ditames legais respeitando, portanto, as normas editadas pelo ente estadual. 4.
 
 Pretendem ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária obrigatória ao recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais relativos ao consumo de energia elétrica, restringindo a respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
 
 Argumenta que o embasamento para tal pleito adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.
 
 Requerem a concessão da gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão das taxas de transmissão ( TUST, ) e distribuição ( TUSD ) assim como os demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos autores, sob pena de imposição de multa diária. 6.
 
 Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
 
 Decido. 7.
 
 Sabe-se que a sistemática processual civil encontra sua origem, edificação e disciplina a partir dos valores e das normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. 8.
 
 A Magna Carta acolhe a garantia do acesso ao Poder Judiciário no art. 5º, inciso XXXV, " in verbis": “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” O acesso ao Poder Judiciário constitui-se em uma garantia construída e ofertada pelo Poder Constituinte originário em 1988, com a outorga, à sociedade brasileira, da Constituição pátria, a partir da retomada do regime democrático, no qual um dos pilares de sustentação é o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme delineado no dispositivo constitucional acima exemplificado.
 
 Todavia, transcorridos quase 35 anos desde a sua promulgação, em 05 de outubro de 1988, a Constituição brasileira atravessou processos de reforma, quer através de emendas pontuais ou de revisão, assim como permitiu ao legislador acolher o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de tornar a entrega da prestação jurisdicional mais célere sem, contudo, perder sua eficácia ( produção de efeitos ) e eficiência ou resolutividade ( efetiva solução dos conflitos trazidos à apreciação Poder Judiciário ).
 
 Feitas estas breves considerações, passo à análise da questão posta em Juízo.
 
 A ação movida pelos requerentes soma -se a diversas outras em trâmite nesta unidade jurisdicional relacionadas à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, matéria que originou o tema 986.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
 
 Sr.
 
 Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, com suspensão em todo o território nacional, os processos que versam sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC).
 
 A 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso XXX, da Resolução n. 023/2007 TJPA -GP possui competência para processar e julgar os feitos tributários relativos à Fazenda Pública Estadual, assim compreendidas as execuções fiscais e os processos de conhecimento que envolvam a matéria fiscal em que seja parte o Estado do Pará, isto é, o contencioso tributário.
 
 Neste contexto, a lide posta em Juízo insere-se, sem maiores conjecturas, no âmbito de competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
 
 Ocorre que, em que pese a suspensão do trâmite das ações em território nacional assim como a inserção da matéria trazida aos autos na competência desta unidade jurisdicional, constata-se um elevado aumento do ajuizamento de tais demandas repetitivas nos últimos indicadores processuais que traduzem numericamente as ações intentadas.
 
 Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual preceitua a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
 
 O art. 2º da Recomendação n. 127 dispõe, " in verbis": Art. 2º: Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
 
 Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
 
 No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual – CIJEPA, tendo como referência a Nota Técnica nº 001/2022 emitida pelo Centro de Inteligência instituído no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
 
 No presente ano foi criada a ferramenta intitulada “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
 
 No caso em apreço, o caráter litigioso de massa pode ser constatado mediante consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual demonstra o ajuizamento, de 319 ações ordinárias, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, das quais a matéria tratada refere-se à cobrança das Taxas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica incluídas na base de cálculo do ICMS, com 1.313 ( um mil, trezentos e treze ) partes representadas, sendo o valor médio da causa R$99.503,00 ( noventa e nove mil, quinhentos e três reais), representadas pela advogada, Dra.
 
 JEANNE MARIA FERREIRA BARROS, conforme a informação disponibilizada no sítio do TJPA.
 
 Ademais, todas as ações contêm pedido de antecipação dos efeitos da tutela, causando um impacto desproporcional entre as partes que possuem um efetivo interesse de agir em matéria tributária e aquelas que , ao repetirem demandas desnecessárias, acarretam potencial risco de indevida utilização, em primeiro lugar, dos recursos humanos e, em segundo, dos recursos tecnológicos indispensáveis ao bom funcionamento das atividades judiciais.
 
 Informo que todas as demandas foram ajuizadas na 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
 
 Ademais, observa-se que nas primeiras demandas proposta neste Juízo, a Sra.
 
 Advogada dos requerentes deixou de apresentar petição de emenda da inicial, e quando a fez, cumpriu parcialmente o determinado pela autoridade judiciária.
 
 Como exemplo elenco os processos de nºs 0819703-81.2023.8.14.0301, 0819702-96.2023.8.14.0301, 0819698-59.2023.8.14.0301, 0819684-75.2023.8.14.0301, dentro os 300 (trezentos) distribuídos nesta unidade, conforme consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 Observa-se, ainda, que a mesma ingressa com número elevado de ações por dia, no horário de 22:00h às 06:00h da manhã, conforme observado junto ao PJE, ajuizadas em massa, em grande quantidade e sempre com o mesmo tema, em petições idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados, requerendo em todas os benefícios da gratuidade de custas.
 
 Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, bem como no direcionamento da força de trabalho destinada à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, alterando, ainda, o Painel de Gestão Judiciária desta Unidade – IEJud.
 
 Diante do exposto observa-se a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no moderno conceito de DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 A utilização abusiva do direito de ação é o que se busca evitar com o reconhecimento das demandas predatórias.
 
 Atentos a essa realidade, diversos Tribunais vêm confirmando sentenças de extinção sem resolução do mérito, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de interesse de agir ou, ainda, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando identificada a situação de litigância predatória.
 
 Nesse sentido, vem se encaminhando a jurisprudência: EMENTA.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 DEMANDA TEMERÁRIA.
 
 CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
 
 A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3.
 
 A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4.
 
 A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5.
 
 Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6.
 
 O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7.
 
 Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
 
 Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8.
 
 Apelação improvida. (TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel.
 
 FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
 
 Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/09/2022, DJe ) Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
 
 Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019 .
 
 Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
 
 Anexe ao ofício cópia desta sentença .
 
 Comunique-se ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 40 do Código de processo Penal.
 
 Comunique-se o CIJEPA, por meio da Coordenação de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça, para ciência.
 
 Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
 
 P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881274-53.2023.8.14.0301
Stratura Asfaltos LTDA.
Advogado: Carlos Adolfo Teixeira Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 19:04
Processo nº 0006392-46.2018.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Jefferson Bechir Fonseca
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2018 12:33
Processo nº 0890786-94.2022.8.14.0301
Jacilene Casseb Silva
Advogado: Gabriel de Queiroz Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 17:49
Processo nº 0892751-73.2023.8.14.0301
Robson Cunha Oliveira
Miriam de Oliveira Dias
Advogado: Rafael Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2023 15:58
Processo nº 0005799-10.2018.8.14.0040
Jose Ambrosio da Silva
Advogado: Randerson Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2018 13:42