TJPA - 0891899-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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12/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:42
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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25/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0891899-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: RONILSON ARTHUR DOS SANTOS MOTA RECLAMADO(A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela proposta por RONILSON ARTHUR DOS SANTOS MOTA em face de 123 VIAGEM E TURISMO LTDA., alegando que adquiriu, por meio do site da ré, pacote de viagem na modalidade “Promo Flexível”, incluindo passagens aéreas de ida e volta e hospedagem, com embarque previsto para o mês de novembro de 2023, ao custo de R$ 1.860,60 (mil oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos), conforme comprovante de pagamento juntado aos autos – ID.102134291.
Sustenta que, apesar de ter seguido todos os trâmites exigidos pela requerida, recebeu, em agosto de 2023, e-mail informando que todas as viagens adquiridas na referida modalidade seriam canceladas, com promessa de reembolso via voucher, o que frustrou o planejamento da viagem.
Alega que programou férias no trabalho, adquiriu passagens internas e ingressos, tendo sido surpreendido com o cancelamento unilateral e ausência de atendimento eficaz por parte da ré.
Pleiteia o ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Decisão de ID.102146375, indeferindo o pedido de tutela.
A requerida apresentou contestação, ID.109805678, arguindo, em preliminar, a existência de recuperação judicial, e, no mérito, defendeu a ocorrência de onerosidade excessiva e força maior, com base no art. 393 do CC, além de negar a existência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Designada audiência una, foi pugnada a suspensão do ato para aditamento da inicial, consoante mídia de ID.114777056, e posteriormente juntando comprovante de nova compra de passagens para o mesmo destino (ID 115687565), diante da não utilização do pacote contratado, porém sem nenhum pedido correlato na petição que acompanha o documento (ID 115687564). É o relatório.
Decido.
A alegação de que a requerida está em recuperação judicial, por si só, não impede o prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005, que autoriza a continuidade dos processos de natureza condenatória.
A suspensão se limita aos atos de execução de sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (Lei nº 8.078/90), com as prerrogativas nele previstas, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Quanto ao inadimplemento contratual, restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas flexíveis (pacote “promo”) e que, posteriormente, a requerida não disponibilizou as passagens, limitando-se a ofertar vouchers como forma de compensação.
Isto porque o autor contratou pacote de viagem no valor de R$ 1.860,60, incluindo passagens aéreas e hospedagem, com previsão de embarque em novembro de 2023, tendo sido posteriormente comunicado pela empresa acerca da suspensão unilateral das emissões de bilhetes da modalidade adquirida, com oferta de reembolso exclusivamente por meio de vouchers, sem possibilidade de devolução em pecúnia.
A requerida, ao justificar a não prestação do serviço, invocou dificuldades operacionais e variação de mercado, como aumento do custo de passagens e desvalorização das milhas, fundamentos que, todavia, não afastam sua responsabilidade objetiva enquanto fornecedora de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC.
O risco do negócio é da fornecedora, que optou por ofertar serviço com preço atrativo sob promessa de flexibilidade, devendo assumir as consequências do não cumprimento do contrato.
A conduta de cancelar o serviço sem devolução imediata do valor pago e sem oferecer alternativa equivalente constitui falha na prestação do serviço.
Portanto, a tese de onerosidade excessiva não prospera.
A variação de preços de passagens e de milhas configura risco inerente à atividade empresarial da requerida, que deve ser suportado pelo fornecedor e não transferido ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Não há no que se falar, também, em força maior.
A volatilidade do mercado de passagens e milhas não se caracteriza como fato imprevisível ou irresistível a justificar a excludente de responsabilidade do art. 393 do CC.
Configurado o inadimplemento, o autor faz jus à restituição dos valores pagos, a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Quanto aos danos morais, é certo que o descumprimento contratual, em regra, não gera reparação moral.
Entretanto, no presente caso, há elementos que extrapolam o mero aborrecimento, pois houve a frustração de viagem planejada com antecedência significativa (1 ano), em período de férias laborais, com investimentos pessoais e emocionais consideráveis, gerando efetiva angústia e sofrimento, o que caracteriza violação a direitos da personalidade.
Assim, é cabível a indenização por danos morais.
Todavia, o valor postulado na inicial mostra-se excessivo e deve ser reduzido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Por fim, deixo de apreciar o comprovante de nova compra de passagens para o mesmo destino (ID 115687565), haja vista tratar-se de documento extemporâneo, ao passo que no rito dos Juizados Especiais aplica-se o princípio da celeridade e preclusão, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Assim, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível a modificação do pedido original após a audiência una, especialmente sem o consentimento da parte adversa.
Destaco o enunciado 157 do FONAJE – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1 - Condenar a parte requerida 123 VIAGEM E TURISMO LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.860,60 (mil oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros a contar da citação; 2 - Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias.
Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se.
Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém, 25 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:39
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 04/02/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0891899-49.2023.8.14.0301 AUTOR: RONILSON ARTHUR DOS SANTOS MOTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 114777053 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 04/02/2025 11:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,24 de junho de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
24/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:58
Audiência Una designada para 04/02/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0891899-49.2023.8.14.0301 AUTOR: RONILSON ARTHUR DOS SANTOS MOTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Decisão de ID 114777053, bem como à manifestação de ID 115687559 , passo a intimar a reclamada para, querendo, apresentar defesa, em 10 (dez) dias.
Belém, 17 de maio de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
17/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:06
Audiência Una realizada para 06/05/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0891899-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RONILSON ARTHUR DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc, 1.
Relatório Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte Autora pretende a emissão das passagens adquiridas em face do inadimplemento do contrato. É o que há para relatar.
Decido: 2.
Fundamentos É fato notório que a 123 Milhas obteve a concessão de recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, Proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e que o juízo determinou a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que visem assegurar o cumprimento futuro de eventual condenação.
A 21ª Câmara Cível Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou o pedido de recuperação judicial no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.231435-1/001 e, em decisão liminar, determinou a suspensão provisória da recuperação judicial.
Ocorre que a decisão manteve o período de suspensão das ações e execuções contra a parte ré por entender que: “...afigura-se necessária a manutenção do período de blindagem (stay period), sejam das ações ordinárias ou execução dos eventuais credores da recuperação judicial, nos exatos termos da decisão singular: ‘ Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.’ Tal providência advém do perigo de dano irremediável à parte agravada, na medida em que poderá restar inviabilizado o resultado útil do processo de recuperação judicial que tramita na origem, caso o resultado da perícia prévia seja pelo seu deferimento.
Ora, enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as requerentes estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial. À luz do exposto, DEFIRO em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação previa anteriormente determinada.
Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular.” Logo, a decisão liminar no agravo de instrumento ainda impede a concessão da tutela provisória pretendida. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela por entender que a suspensão decorrente do deferimento de pedido de recuperação judicial impede a apreciação deste tipo de tutela neste momento.
Intime-se.
Belém, 10 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
10/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:30
Audiência Una designada para 06/05/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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