TJPA - 0806117-66.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção , s/n, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0806117-66.2023.8.14.0045 Classe e Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EMBARGANTE: DIONE VALADARES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO SANTOS MARTINS DE RESENDE - PA32303, JEAN PABLO SABADIN - PA34555 EMBARGADO: JOSEFA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A, BARBARA STEFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA - PA27723 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias úteis, conforme consta no termo de audiência de ID140734484.
Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LORENA COELHO MORAES 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
SANTARéM/PA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:40
Juntada de Informações
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11/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JESSINEI GONCALVES DE SOUZA em/para 19/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:48
Decorrido prazo de DIONE VALADARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, #Não preenchido#.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806117-66.2023.8.14.0045 Nome: DIONE VALADARES DA SILVA Endereço: Rua Rio Maria, 21, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-545 Nome: JOSEFA MARIA DE SOUSA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 121263068, despacho determinando a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas.
Ao ID 124539699, petição da ré pugnando pela oitiva de testemunhas e pela coleta de depoimento pessoal do autor.
A parte Autora quedou-se inerte (ID 127443740).
Desse modo, designo audiência de instrução para o dia 19/03/2024, às 09h30min, a ser realizada de forma remota, pelo TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM0N2NhZDctZDRhOS00YjE4LTkzMmYtMjAzYjdmY2M3ZTNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cee8bcf8-f68a-4215-82a3-2895feb97505%22%7d As partes ficarão responsáveis pela apresentação de suas respectivas testemunhas na audiência em comento, advertindo-as que deverão participar da audiência independentemente de intimação.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Redenção, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
17/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:35
Decorrido prazo de DIONE VALADARES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DIONE VALADARES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806117-66.2023.8.14.0045 Nome: DIONE VALADARES DA SILVA Endereço: Rua Rio Maria, 21, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-545 Nome: JOSEFA MARIA DE SOUSA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de concessão de liminar ajuizado por DIONE VALADARES DA SILVA em face de JOSEFA MARIA DE SOUSA para impedir a constrição do imóvel urbano, composto por parte dos lotes 11 e 12, da quadra 07, Avenida 1, Núcleo Urbano Informal Vila Gravataí, localizado no Município de Redenção/PA.
Alega, em síntese, que em 14 de setembro/2023, juntamente com outros moradores do Núcleo Urbano Informal denominado Vila Gravataí, recebeu a ordem de desocupação da área onde reside, em virtude do Mandado de Reintegração de Posse, expedido em decorrência da Ação de Reintegração de Posse de nº 0008114-93.2018.8.14.0045.
Alega que seus imóveis (lotes) não figuram entre os que estão relacionados no mandado supracitado.
Requer o recebimento dos Embargos com o deferimento do pedido liminar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em consonância com o art. 98, do CPC.
Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento oportuno, art. 300, § 2º do CPC.
Cite-se o Embargado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve como MANDADO/OFÍCIO Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
11/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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13/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806117-66.2023.8.14.0045 Nome: DIONE VALADARES DA SILVA Endereço: Rua Rio Maria, 21, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-545 Nome: JOSEFA MARIA DE SOUSA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
05/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 23:01
Conclusos para decisão
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04/10/2023 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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