TJPA - 0862137-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO AMANSO PONTE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO AMANSO PONTE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de LEONARDO AMANSO PONTE em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/05/2025 23:59.
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10/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0862137-22.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LEONARDO AMANSO PONTE ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LEONARDO AMANSO PONTE Endereço: Conjunto Império Amazônico, 15, Bloco 14, Quadra A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado(s) do reclamante: JULIANA SLEIMAN MURDIGA REU: BANCO VOTORANTIM ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A, 8 ANDAR, CONJ 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA VALOR DA CAUSA: 3.258,36 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. 8 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081709571938700000071250799 procuracao Instrumento de Procuração 22081709571961100000071250804 docs_pessoais Documento de Identificação 22081709572010800000071250806 Contrato Documento de Comprovação 22081709572154100000071250810 Laudo Documento de Comprovação 22081709572224100000071250811 Decisão Decisão 22082313251850900000071809608 CONTESTAÇÃO Petição 22090723115721100000073085825 CONTRATO Documento de Comprovação 22090723115764000000073085826 Estatuto 1 Documento de Identificação 22090723115812600000073085827 Estatuto 2 Documento de Identificação 22090723115940600000073085828 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22090723120003700000073088629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101109451907600000075418384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101109451907600000075418384 Petição Réplica Petição 22110813534250500000077336044 Habilitação nos autos Petição 23040101002990900000085423257 08621372220228140301 Petição 23040101003008900000085423258 SubstabelecimentoDidier Substabelecimento 23040101003037900000085423259 Certidão Certidão 23061213240734100000089471959 Petição Petição 23092116491811100000095284826 Decisão Decisão 23101014023797400000096256501 Petição Petição 23101910282900000000096724979 Manifestação - LEONARDO AMANSO PONTE Petição 23101910282923000000096724980 Certidão Certidão 24020912513398600000102261521 Sentença Sentença 24032218591733200000104929631 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032218592265200000104972925 Apelação Apelação 24041013364720600000106013324 Despacho Despacho 24041713364766500000106503803 Contrarrazões Contrarrazões 24051009492147200000108014626 Contrarrazões - LEONARDO AMANSO PONTE Contrarrazões 24051009492170400000108014628 Certidão Certidão 24051313491684100000108168960 Despacho Despacho 24082108550000000000132386202 Despacho Despacho 24082111291700000000132386203 Petição Petição 24082613542600000000132386204 Petição Petição 24091309001600000000132386205 Manifestação - LEONARDO AMANSO PONTE Petição 24091309001600000000132386206 Petição Petição 24121115370900000000132386207 Números_Juliana Sleiman Murdiga Documento de Comprovação 24121115370900000000132386208 Números_Juliana Sleiman Murdiga_QRCODE Documento de Comprovação 24121115370900000000132386209 Sentença Sentença 25033110575500000000132386210 Sentença Sentença 25033112282700000000132386211 Baixa definitiva Baixa definitiva 25043013024700000000132386212 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:03
Juntada de despacho
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13/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO AMANSO PONTE em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO AMANSO PONTE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0862137-22.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LEONARDO AMANSO PONTE Endereço: Conjunto Império Amazônico, 15, Bloco 14, Quadra A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 RÉU: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda, assim, ratifique a autora o valor da causa para o correspondente ao valor do contrato de empréstimo.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, no que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, se o impugnante alega que a impugnada não merece ser beneficiária da Justiça Gratuita porque a mesma fez mera declaração da hipossuficiência, porém também ao impugnar tal benefício não faz comprova contundente do alegado. É cediço que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos.
Portanto, quem alega, deve provar.
Destaco que o fato da requerida aqui estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita; basta a alegação de hipossuficiência; a declaração goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou de impugnação, o que não ocorreu no caso em apreço.
Aliás, a impugnada em suas manifestações quando da exordial nos autos principais fez a prova de sua hipossuficiência e este magistrado ao analisar o decurso processual entendeu que a parte autora, de fato, merecia ter seu benefício assegurado.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício, diante do que explicitou a autora da ação principal, reconheço que a mesma deve ser entendida como beneficiária da mesma, pois não vislumbro motivo para não conceder a gratuidade, pois sendo a presunção relativa e sendo a mesma pessoa física, deve-se sempre dar o benefício da dúvida em favor de quem é a parte mais frágil em uma relação.
Assim sendo, é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal da parte nos autos de que não está em condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Colaciono: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO REALIZADO NA EXORDIAL.
SIMPLES PETIÇÃO E DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO OBSTADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A simples declaração de que a parte não goza de recursos para arcar com os custos do processo é hábil à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em contrário.
Inteligência do art. 4º, § 1º e art. 1º da Lei nº 7.115/83.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita, desde que observe, à luz da ampla defesa e do bom senso, que a parte quer se furtar do compromisso de arcar com as custas processuais (art. 4º, § 3º, e art. 6º da Lei 1060/50).
Caso em que o impetrado deveria ao menos ter oportunizado a juntada de documentos, ampliando a discussão, o que não fora realizado. 4.
Direito líquido e certo verificado.
Ordem concedida. (MS 0000599-10.2016.827.9100, Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 02/03/2016). (TJ-TO - MS: 00005991020168279100, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR) Logo, não há lastro probatório suficiente que levem este magistrado a indeferir o pedido da autora do benefício nos autos da ação principal.
De todo o exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida.
Com relação as demais arguições em sede de preliminar rejeitos de plano por entender descabíveis e, caso haja ponto crucial reservo-me a analisar quando do mérito.
DA NECESSIDADE DO SANEAMENTO Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO AMANSO PONTE em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO AMANSO PONTE em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:49
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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