TJPA - 0105343-66.2007.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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08/11/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim 0105343-66.2007.8.14.0133 ORIGEM: COMARCA DE MARITUBA – PA APELANTE: AILTON FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARTHUR DIAS DE ARRUDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (a) DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO R E L A T O R I O Trata-se de questão de ordem veiculada pela defesa de AILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, na qual se arguiu hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição (id 16811805).
Basicamente, o defensor aduz que, após o trânsito em julgado do acordão id 16492013, o cálculo da prescrição foi alterado e que, considerado o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos relativos ao recebimento da denúncia e à sentença condenatória, a extinção da punibilidade constituiria a única solução a ser adotada para por fim ao processo.
Após, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que a arguição é procedente, uma vez que a pretensão punitiva estatal se encontra encoberta pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º[1], do Código Penal e da orientação firmada na Súmula nº.146[2] do STF.
Inicialmente, observo que, em razão da modificação da condenação pelo acordão prolatado por este Tribunal (id 16811805), a pena privativa de liberdade fixada ao apelante passou a ser de 05 (cinco) anos e (quatro) meses de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional a ser considerado corresponde a 12 (doze) anos, nos termos do art.109, inciso III[3], do CP.
Fixados o prazo prescricional, o passo seguinte é identificar os seus termos inicial e final.
Noto que, no dia 28/09/2007, a denúncia foi recebida pelo juiz de origem (16811808), sendo este o marco inicial da contagem do prazo de prescrição, nos termos do art. 117, inciso I[4], do CP.
Constato, ainda, que a sentença condenatória foi publicada em 27/10/2021 (id 16811806), data esta que corresponde ao termo final do prazo, conforme o versado no art.117, inciso IV[5], do CP.
Nesses termos, considerando que, entre os marcos acima definidos, já transcorreram mais de 12 (doze) anos, sem ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, concluo que a prescrição se implementou, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art.107, inciso IV c/c art.109, inciso III, ambos do CP.
Ante o exposto, acolho a questão de ordem para reconhecer a procedência da arguição defensiva e, por conseguinte, julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE de AILTON FERREIRA DO NASCIMENTO pela PRESCRIÇÃO, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III e 110, §1º, todos do CP c/c artigos 61[6] do CPP, 932, III[7], do CPC e 133, X[8], do RITJPA.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. À secretaria para providências de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, [data da assinatura eletrônica].
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora 1 Art. 110. (...) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2 Súmula nº. 146.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação (STF - Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963). 3 Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em três anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a 8; 4 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 5 Art.117.
O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão; condenatórios recorríveis; 6 Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 7 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8 Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:27
Conclusos ao relator
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05/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:51
Conclusos ao relator
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18/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 13:42
Conclusos ao relator
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06/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:08
Publicado Ementa em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº.
ApCrim 0105343-66.2007.8.14.0133 ORIGEM: COMARCA DE MARITUBA – PA APELANTE: AILTON FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARTHUR DIAS DE ARRUDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (a) DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
DOSIMETRIA BASILAR.
NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS NEGATIVADAS.
CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA.
REDUÇÃO DA SANÇÃO DEFINITIVA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJPA.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2023.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:35
Juntada de
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13/10/2023 12:59
Conhecido o recurso de AILTON FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:45
Conclusos ao relator
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20/06/2022 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:38
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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