TJPA - 0805985-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 07:42
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:29
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *72.***.*20-49 (REU)
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31/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 08:00
Processo Reativado
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08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 08:30
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805985-18.2021.8.14.0000 AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Órgão Julgador: Seção de Direito Público Autor: ESTADO DO PARÁ Requerido: PAULO SÉRGIO DA SILVA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir a decisão nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0004323-58.2013.8.14.0024), mantendo a decisão que condenou o ente público ao pagamento do adicional de interiorização em favor de PAULO SÉRGIO DA SILVA, no período em que o policial militar esteve lotado no interior, a qual confirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba.
Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ, após breve exposição dos fatos, alega, em síntese: [1] o cabimento da rescisória em razão de violação à norma jurídica, suscitando o disposto no artigo 966, inciso V do CPC/15; [2] aduz da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5652/1991; [3] da iminência da expedição de precatório/RPV.
Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da Tutela Antecipatória de urgência, a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda (proc. nº 0004323-58.2013.8.14.0024 da 1ª Vara Cível de Itaituba) até o julgamento final da presente demanda.
Ao final, requereu a procedência da Ação Rescisória para que seja rescindida a decisão, condenando o réu a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição não exauriente, proferi decisão interlocutória, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, por vislumbrar presentes os requisitos legais (id 5574219).
O requerido foi regularmente citado, porém não apresentou contestação, conforme certidão (id 6883518). É o relatório.
DECIDO.
A presente Ação Rescisória comporta julgamento monocrático, considerando o julgamento pelo C.
STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, com repercussão geral, possuindo eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 28 da Lei n° 9.868/99 e art. 932, inciso V, “b” do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser rescindido o julgado impugnado pelo Estado do Pará, em decorrência da alegada manifesta violação à norma jurídica, sob o fundamento de que os dispositivos normativos que tratam do adicional de interiorização concedido ao Réu, padecem de vício de inconstitucionalidade.
A pretensão do Autor se fundamenta, portanto, no art. 966, V, do CPC, que dispõe: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;” Impende registrar que a ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei (artigo 966 do CPC), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
O pedido rescisório se fundamenta na declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, dos dispositivos da Constituição Estadual e Lei Estadual que preveem o adicional de interiorização.
Contudo, no julgamento da ADI nº 6321/PA realizado no período de 11/12/2020 a 18/12/2020, ao reconhecer a inconstitucionalidade do adicional de interiorização que preveem o adicional de interiorização, o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: (...) julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial (...) (grifei) Assim, a Corte Suprema, a partir do referido julgado, expressamente atribuiu imediata eficácia ao reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de interiorização em relação àqueles servidores que já vinham recebendo o adicional em decorrência de decisão administrativa ou judicial, devendo a decisão ser observada no âmbito administrativo e judicial, em conformidade com o que dispõe o art. 102, § 2º da CF/88, que dispõe: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Assim, constata-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6321/PA coaduna-se com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 596.663, Tema 494 e RE 730.642, Tema 733 no sentido de que, havendo modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentam a sentença que assegura o direito a parcelas futuras de trato continuado, tal como ocorre com o adicional discutido na presente demanda, haverá também a imediata cessação de eficácia da sentença que assegurou o direito.
Na mesma decisão foi esclarecido que o efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade se destina a preservar os valores já recebidos em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado antes do julgamento da ADI, mas não assegura o direito à continuidade do pagamento.
Vejamos: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” (grifei).
Assim, constata-se que a modulação dos efeitos da decisão realizada pelo STF ao conferir a eficácia “ex nunc”, na verdade, assegurou que as parcelas do adicional de interiorização já recebidas pelo policial militar não precisam ser devolvidas ao erário público.
Portanto, diante do entendimento adotado pela Corte Suprema com efeito vinculante acerca da imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o direito ao adicional de interiorização, desta forma, em razão da norma ter sido declarada inconstitucional pelo C.
STF, não mais subsiste o direito do Policial Militar, ora requerido, ao recebimento do adicional de interiorização pretendido, restando caracterizada a violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Rescisória para desconstituir o Acórdão rescindendo, por restar caracterizada a violação à norma jurídica, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Considerando a procedência da ação, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, observando os critérios previstos no artigo 85, §2° e §8° do CPC.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 03 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 06:37
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0805985-18.2021.8.14.0000, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir a decisão nos autos da ação ordinária nº 0004323-58.2013.8.14.0024, mantendo a decisão que condenou o ente público ao pagamento do adicional de interiorização em favor de PAULO SÉRGIO DA SILVA, no período em que o policial militar esteve lotado no interior, a qual confirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba.
Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ, após breve exposição dos fatos, alega, em síntese: [1] o cabimento da rescisória em razão de violação à norma jurídica, suscitando o disposto no artigo 966, inciso V do CPC/15; [2] aduz da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5652/1991; [3] da iminência da expedição de precatório/RPV.
Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da Tutela Antecipatória de urgência, a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda (proc. nº 0004323-58.2013.8.14.0024 da 1ª Vara Cível de Itaituba) até o julgamento final da presente demanda.
Ao final, requereu a procedência da Ação Rescisória para que seja rescindida a decisão, condenando o réu a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço da presente ação.
Pois bem, a concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário.
Nesse sentido, o art. 969 do NCPC dispõe: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Já a antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 300 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Pará ajuizou a presente Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência, aduzindo o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6321/PA, com trânsito em julgado em 18/02/2021, ajuizada em 14 de fevereiro de 2020, pelo Governador do Pará, contra o inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei estadual n. 5.652/1991, pelos quais se dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
O STF na mencionada ADI decidiu declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará.
Além disso, modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Portanto, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência pretendida.
Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na presente Ação Rescisória para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015.
Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.
R.
I.
Belém (PA), 07 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
08/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:37
Juntada de
-
08/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0805985-18.2021.8.14.0000, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir a decisão nos autos da ação ordinária nº 0004323-58.2013.8.14.0024, mantendo a decisão que condenou o ente público ao pagamento do adicional de interiorização em favor de PAULO SÉRGIO DA SILVA, no período em que o policial militar esteve lotado no interior, a qual confirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba.
Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ, após breve exposição dos fatos, alega, em síntese: [1] o cabimento da rescisória em razão de violação à norma jurídica, suscitando o disposto no artigo 966, inciso V do CPC/15; [2] aduz da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5652/1991; [3] da iminência da expedição de precatório/RPV.
Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da Tutela Antecipatória de urgência, a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda (proc. nº 0004323-58.2013.8.14.0024 da 1ª Vara Cível de Itaituba) até o julgamento final da presente demanda.
Ao final, requereu a procedência da Ação Rescisória para que seja rescindida a decisão, condenando o réu a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a incompetência absoluta do Egrégio Tribunal Pleno do TJE/PA para processar a presente Ação Rescisória, considerando, que o compete a Seção de Direito Público processar e julgar as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Público e das sentenças proferidas por Juízes das Varas de Direito Público, nos termos do disposto no art. 29, I, “c”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Vejamos: Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: c) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Público e das sentenças proferidas por Juízes das Varas de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).” Constato que a competência para processar e julgar a presente ação rescisória somente seria do Tribunal Pleno na hipótese de ter sido ajuizada contra seu acordão, nos termos do art. 24, inciso XIII, alínea ‘f’ do RITJPA No caso concreto a ação foi ajuizada contra acórdão prolatado da lavra da Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, nos autos do processo nº 0004323-58.2013.8.14.0024, que tramitou perante a então 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
Além disso, considerando a redação dada pela E.R.
Nº 5 DE 16/12/2016, a presente ação rescisória deve ser processada na Seção de Direito Público, nos termos do art. 29, inciso I, alínea ‘c’ do RITJPA, que assim dispõe: “Seção I Da Seção de Direito Público Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: c) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Público e das sentenças proferidas por Juízes das Varas de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).” Portanto, com base nos art. 24, XIII, “f” e 29, I, “c” respectivamente do Regimento Interno do TJPA (Resolução n.º 13, de 11 de maio de 2016), reconheço a incompetência do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a redistribuição dos seguintes autos a Seção de Direito Público para os ulteriores de direito.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 05 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
06/07/2021 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:51
Declarada incompetência
-
02/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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