TJPA - 0801528-73.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 09:17
Baixa Definitiva
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11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801528-73.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA APELADO: PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS ADVOGADO: RENAN FREITAS (OAB/SC nº 54.359) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Mandado de Segurança que visa garantir a matrícula do impetrante o curso de formação de soldados da PMPA, com anulação do ato que indeferiu sua inscrição por não possuir CNH que somente foi entregue no dia 12/01/2022; 2.
A pretensão deduzida no presente feito é a mesma analisada na Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, processo nº 0870681-33.2021.8.14.0301, que se encontra aguardando julgamento do recurso de apelação, não tendo sido homologado o pedido de desistência formulado nos autos pelo ora impetrante; 3.
Existindo ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda em andamento, resta configurada a litispendência; 4.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de litispendência.
Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC; RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (Id. 19848508): “(...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede parcialmente a segurança, confirmando a liminar parcialmente deferida em todos os seus termos, para a determinar a reintegração do impetrante, PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS, ao certame com a permissão de sua matrícula no Curso de Formação da PM, mormente considerando que já possui CNH, a qual somente poderia ser exigida na data da posse no cargo, desde que não haja outro motivo que justifique o indeferimento da matrícula.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de apelação (Id. 19848517).
Em suas razões, o representante do ente estatal suscitou, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da litispendência em face da Ação Ordinária nº 0870681-33.2021.8.14.0301 e, no mérito, defendeu, em suma, a legalidade da exigência editalícia relativa à apresentação da Carteira de Habilitação no momento da inscrição no curso de formação.
O impetrante apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 19848520).
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (Id. 19927539).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a litispendência parcial e, no mérito, julgar improcedente o recurso quanto à exigência da CNH no momento da matrícula do curso de formação (Id. 20374116). É o Relatório.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
De pronto, verifico que merece acolhida a preliminar de litispendência suscitada pela autoridade impetrada, tanto em sua manifestação inicial (Id. 19848500), quanto no presente apelo.
Acerca do tema, dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Da análise dos autos, observo que a presente ação mandamental e a Ação Ordinária nº 0870681-33.2021.8.14.0301 dispõem da tríplice identidade caracterizadora da litispendência: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Vale frisar que, em ambas as ações se discute a exigência de apresentação da CNH no momento da matrícula no curso de formação de soldados da PMPA, e objetivam a reintegração dos candidatos ao certame, permitindo a inscrição no referido curso e posterior posse no cargo.
Portanto, entendo que, apesar de inexistir pedido expresso na ação ordinária acerca da validade da cláusula do edital que impõe a apresentação da CNH no momento da inscrição no Curso de Formação, tal matéria também será objeto de análise naqueles autos, uma vez que trazida à baila no item 4.1 de sua exordial (Id. 19161545 – pág. 12 e sgs dos autos 0870681-33.2021.8.14.0301 – extraído do PJe 2º Grau).
Ademais, apesar de ter sido requerida a desistência do ora impetrante nos autos da ação ordinária, a mesma não foi homologada pelo juízo de origem, que, em sentença dos embargos declaratórios (Id. 19161585 – autos 0870681-33.2021.8.14.0301 – PJe 2º Grau), assim consignou: (...) Disseram, ainda, que “...
RAMON FELIPE MIRANDA MOURAO, EDINEY MARCOS ALVES DA SILVA, ENZO MATHEUS DA SILVA LACERDA, FRANCISCO DA COSTA NASCIMENTO, FRANCISCO EVENILSON PINHEIRO FILHO, ITALO BELTRÃO DA SILVA NETO, VICTOR HUGO SOUZA SILVA, LUCAS DOS SANTOS BERNARDES, MARCELLO ANTHONY DA SILVA LACERDA, JOSIAS SOUZA DE SIQUEIRA e PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS informaram a este causídico que também conseguiram as CNH’S antes do curso de formação, conforme anexo, requerendo também a desistência em face dos referidos autores”. (sic) (...) Feitas tais ponderações, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração interpostos pelos autores-embargantes.
Como consectário, doravante ficará aditado à parte dispositiva da sentença que “Homologo o pedido de desistência dos autores Alessandro Nunes Leitão, Wytalo Atos Nascimento Fontinele, Nelson Pantona Siqueira, Luiz Guilherme Sousa Da Silva, Jonatas Matheus Silva Alcantara, Jonas Farias Dos Santos, Francisco Da Silva Oliveira, Jurandy Soares Martins, Dayla Albuquerque Da Silva, James De Araujo Sousa Dos Santos, Nilvania Sousa Silva, Joendson Douglas Nascimento Nogueira, Marlon De Sousa Pereira, Tiago De Oliveira Vitorino, Rafael Rodrigues De Sousa, Miguel Saraiva Rodrigues Junior, Lucas Cabral, Taina De Jesus Paixao Castilho, Felipe De Jesus De Azevedo Ventura, Leonardo Bastos Pinheiro, Vitor Rafael Reis De Souza, Anderson Marcelo Guedes Barbosa, Lucas Vinicius Nunes Santos, Edilson Monteiro Farias Filho e de Douglas Da Silva Mendes, conforme consta das petições insertas nos IDs 46755473 e 47289487”.
No mais, ficará mantido o texto integral da sentença por seus próprios fundamentos.” (Grifo nosso) Ressalto, ainda, que, no recurso de apelação interposto contra a sentença da Ação Ordinária 0870681-33.2021.8.14.0301, foi requerida a permanência do ora impetrante naqueles autos, conforme se observa no trecho da petição, que abaixo transcrevo: “(...) Quanto ao apelante PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS, este ingressou no curso através de liminar em mandado de segurança de nº 0801528-73.2022.8.14.0301, todavia, por ser uma ação posterior, o estado alegou litispendência, devendo seguir com a presente ação ordinária para fins de não ser excluído do cargo de policial militar do estado (...)” (Id. 19161588 – pág. 03 dos autos da ação ordinária, extraído do PJe 2º grau) Desta feita, não há que se considerar a desistência não homologada pelo juízo como óbice ao reconhecimento da litispendência, uma vez que permanece entre ambas as ações a tríplice identidade.
Verifico, ainda, que a ação ordinária foi ajuizada em 02/12/2021, tendo a citação ocorrido em 14/12/2021 (expediente 6402864 – PJe 1º grau), sendo, portanto, anterior ao presente mandamus, que somente foi impetrado em 13/01/2022, com notificação da autoridade coatora ocorrida em 14/01/2022 (Id. 19848488).
Assim, considerando que a ação ordinária nº 0870681-33.2021.8.14.0301 ainda está em andamento, aguardando o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelos autores (entre os quais, o ora impetrante), cumpre a reforma da sentença de origem, para reconhecer a ocorrência da litispendência e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de LITISPENDÊNCIA e, consequentemente, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos da presente fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO RONALDO CARVALHO MARTINS em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0801528-73.2022.8.14.0301 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 6 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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